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TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011357-33.2023.5.18.0005 AUTOR: CLARIANE RODRIGUES GAMA RÉU: COMPLETA PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4624a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDIPJ) suscitado pela exequente, CLARIANE RODRIGUES GAMA, em face da empresa JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA. A exequente alega, em síntese, que as tentativas de execução em face da devedora pessoa física, Sra. GILVANETE XAVIER DE SOUSA, restaram infrutíferas. Informa que a referida executada constituiu empresa da qual é a única sócia (JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA) após a propositura da presente reclamação trabalhista. Requer, assim, o alcance do patrimônio da pessoa jurídica para satisfação do crédito exequendo. O incidente foi recebido (ID. a8dfd15), determinando-se a suspensão da execução e a citação da empresa suscitada para manifestação e indicação de provas, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC. Transcorrido o prazo legal, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra previsão expressa no processo do trabalho por força do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicando-se, no que couber, os regramentos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). A modalidade "inversa" da desconsideração ocorre quando o devedor pessoa física esvazia seu patrimônio pessoal ou o oculta sob o manto de uma pessoa jurídica da qual é sócio, justificando que a execução recaia sobre os bens da empresa para satisfazer a dívida do sócio. No âmbito desta Especializada, é cediço que se aplica a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), utilizado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho por autorização do art. 8º da CLT. Por essa teoria, a mera constatação do estado de insolvência ou a simples frustração na satisfação do crédito de natureza alimentar já autoriza o levantamento do véu corporativo, não se exigindo a prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos da "Teoria Maior" do art. 50 do Código Civil). No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que foram esgotados os meios típicos de execução contra a devedora principal, Sra. GILVANETE XAVIER DE SOUSA, sem que houvesse a quitação do débito trabalhista. Por outro lado, a documentação colacionada pela exequente, notadamente o Contrato Social e as alterações da Junta Comercial (páginas 3 a 9 do PDF), comprova de forma irrefutável que a executada GILVANETE XAVIER DE SOUSA é titular de 100% (cem por cento) das quotas do capital social da empresa JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA (CNPJ 53.243.765/0001-19). Destaca-se que a empresa possui capital social integralizado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), concentrado exclusivamente nas mãos da devedora trabalhista. Sendo a executada a única sócia e administradora da suscitada, há evidente confusão entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. A inadimplência da executada neste feito, aliada à existência de empresa ativa em seu nome, caracteriza óbice à satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar da trabalhadora, atraindo a incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Inadmissível que a sócia titularize empresa com capital social expressivo e em plena atividade comercial, enquanto frustra o pagamento de verbas alimentares reconhecidas judicialmente nesta Especializada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da pessoa humana da trabalhadora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado por CLARIANE RODRIGUES GAMA e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, para determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA (CNPJ 53.243.765/0001-19), declarando-a patrimonialmente responsável pela execução que se processa nestes autos. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se a empresa ingressante JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA para pagar ou garantir a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com os convênios firmados pelo Tribunal, o que desde já fica determinado em caso de inércia. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARIANE RODRIGUES GAMA
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011357-33.2023.5.18.0005 AUTOR: CLARIANE RODRIGUES GAMA RÉU: COMPLETA PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4624a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDIPJ) suscitado pela exequente, CLARIANE RODRIGUES GAMA, em face da empresa JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA. A exequente alega, em síntese, que as tentativas de execução em face da devedora pessoa física, Sra. GILVANETE XAVIER DE SOUSA, restaram infrutíferas. Informa que a referida executada constituiu empresa da qual é a única sócia (JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA) após a propositura da presente reclamação trabalhista. Requer, assim, o alcance do patrimônio da pessoa jurídica para satisfação do crédito exequendo. O incidente foi recebido (ID. a8dfd15), determinando-se a suspensão da execução e a citação da empresa suscitada para manifestação e indicação de provas, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC. Transcorrido o prazo legal, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra previsão expressa no processo do trabalho por força do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicando-se, no que couber, os regramentos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). A modalidade "inversa" da desconsideração ocorre quando o devedor pessoa física esvazia seu patrimônio pessoal ou o oculta sob o manto de uma pessoa jurídica da qual é sócio, justificando que a execução recaia sobre os bens da empresa para satisfazer a dívida do sócio. No âmbito desta Especializada, é cediço que se aplica a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), utilizado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho por autorização do art. 8º da CLT. Por essa teoria, a mera constatação do estado de insolvência ou a simples frustração na satisfação do crédito de natureza alimentar já autoriza o levantamento do véu corporativo, não se exigindo a prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos da "Teoria Maior" do art. 50 do Código Civil). No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que foram esgotados os meios típicos de execução contra a devedora principal, Sra. GILVANETE XAVIER DE SOUSA, sem que houvesse a quitação do débito trabalhista. Por outro lado, a documentação colacionada pela exequente, notadamente o Contrato Social e as alterações da Junta Comercial (páginas 3 a 9 do PDF), comprova de forma irrefutável que a executada GILVANETE XAVIER DE SOUSA é titular de 100% (cem por cento) das quotas do capital social da empresa JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA (CNPJ 53.243.765/0001-19). Destaca-se que a empresa possui capital social integralizado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), concentrado exclusivamente nas mãos da devedora trabalhista. Sendo a executada a única sócia e administradora da suscitada, há evidente confusão entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. A inadimplência da executada neste feito, aliada à existência de empresa ativa em seu nome, caracteriza óbice à satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar da trabalhadora, atraindo a incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Inadmissível que a sócia titularize empresa com capital social expressivo e em plena atividade comercial, enquanto frustra o pagamento de verbas alimentares reconhecidas judicialmente nesta Especializada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da pessoa humana da trabalhadora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado por CLARIANE RODRIGUES GAMA e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, para determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA (CNPJ 53.243.765/0001-19), declarando-a patrimonialmente responsável pela execução que se processa nestes autos. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se a empresa ingressante JN PERFURAÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA para pagar ou garantir a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com os convênios firmados pelo Tribunal, o que desde já fica determinado em caso de inércia. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANETE XAVIER DE SOUSA - COMPLETA PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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