2026-09-16 · TJRJ
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE. SOMA DE POSSES. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. PROVAS DOCUMENTAL SUPLEMENTAR E TESTEMUNHAL DEFERIDAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião ordinária ajuizada por Andrea Faria Santos contra Jesus Millão, Iedda Martins Millão, Paulo Rodrigues de Oliveira, Nilda Bezerra de Oliveira, Narcizo Crispim da Silva e demais interessados e confrontantes, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua José de Oliveira, Lote 07, Quadra 31, Loteamento Nova Luizitânia, Bairro Santa Paula, 3º Distrito de Maricá/RJ, com área de 360,00m². A autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com intenção de proprietária, há mais de dez anos, mediante soma de sua posse à de seus antecessores, com fundamento no art. 1.243 do Código Civil. Alega cadeia possessória iniciada por compromisso de compra e venda registrado em favor de Narcizo Crispim da Silva, em 1961, seguida de cessão e aquisição por Robério Barreto de Souza, em 1982, e, posteriormente, de cessão, outorga de direitos e procuração pública em favor da autora, em 2004. Requer a gratuidade de justiça, a citação dos réus certos e incertos e dos confinantes, a intimação do Município e do Ministério Público e, ao final, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Atribuiu à causa o valor venal de R$ 31.558,30. Após a distribuição, foram determinadas providências para esclarecimento de divergências entre a planta e a certidão do Registro Geral de Imóveis quanto ao logradouro de frente, além de verificação de prevenção. A autora emendou a inicial, retificou as metragens e confrontações e apresentou novas certidões. Posteriormente, foram juntadas plantas topográficas atualizadas e demais documentos cartorários. Os réus e terceiros interessados foram regularmente citados, sem apresentação de contestação ou resposta formal. Houve certificação do decurso dos prazos, sem resistência formal ao pedido, ressalvadas as particularidades decorrentes da natureza da ação de usucapião e dos direitos nela discutidos. A autora também esclareceu a inexistência de confrontantes de fato em razão da desocupação dos lotes lindeiros. Foram realizadas novas diligências para localização dos réus, com citação pessoal dos encontrados e citação por edital de Maria Antônia Elias, em lugar incerto e não sabido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar o exercício efetivo, contínuo, pacífico e ininterrupto da posse pela autora e por seus antecessores, com intenção de proprietária; (ii) verificar a existência e regularidade da cadeia possessória e a possibilidade de soma das posses para formação do prazo aquisitivo; e (iii) verificar o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária, especialmente quanto ao justo título e à boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR [não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas] A atividade probatória deverá concentrar-se na comprovação do exercício efetivo, contínuo, pacífico e ininterrupto da posse sobre o imóvel pela autora e por seus antecessores, com intenção de proprietária; na cadeia possessória indicada, especialmente quanto às posses exercidas por Narcizo Crispim da Silva e Robério Barreto de Souza; na possibilidade de soma dessas posses; e na existência dos elementos necessários à configuração do justo título e da boa-fé. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente o exercício da posse pelo período necessário, suas características e a cadeia possessória invocada. Aos réus ou eventuais contestantes compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive eventual oposição à posse, interrupção do prazo aquisitivo ou vício na cadeia possessória, conforme o art. 373, II, do CPC. A controvérsia jurídica envolve a configuração dos requisitos da usucapião ordinária previstos no art. 1.242 do Código Civil, especialmente posse contínua e pacífica, com intenção de proprietária, pelo prazo de dez anos, acompanhada de justo título e boa-fé. Também deverá ser examinada a incidência do art. 1.243 do Código Civil quanto à soma das posses dos antecessores, desde que presentes os requisitos legais, bem como a regularidade formal e material dos instrumentos de transmissão possessória e das procurações públicas juntadas aos autos e sua compatibilidade com as exigências da Lei nº 6.015/1973. Defere-se a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC, pelo prazo de dez dias, com posterior vista à parte contrária caso sejam apresentados novos documentos. Defere-se a produção de prova testemunhal. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de quinze dias, observado o limite máximo de dez testemunhas, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, conforme o art. 357, §§ 5º, 6º e 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos Relevantes CitadoS: Código Civil, arts. 1.242 e 1.243; Código de Processo Civil, arts. 357, I, II, §§ 5º, 6º e 7º, 373, I e II, e 435; Lei nº 6.015/1973. 1. BREVE RELATO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Andrea Faria Santos contra Jesus Millão, Iedda Martins Millão, Paulo Rodrigues de Oliveira, Nilda Bezerra de Oliveira, Narcizo Crispim da Silva e demais interessados e confrontantes, em que requer o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua José de Oliveira, Lote 07, Quadra 31, Loteamento Nova Luizitânia, Bairro Santa Paula, 3º Distrito de Maricá/RJ, com área de 360,00m², limitando-se com 12,00m de frente para a Rua 19; 30,00m de extensão pelo lado direito com o lote 06; 30,00m pelo lado esquerdo com o lote 08; e 12,00m nos fundos com o lote 19. A parte autora sustenta exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de dez anos, somando sua posse à de seus antecessores, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, destacando a cadeia sucessória iniciada pelo compromisso de compra e venda registrado em favor de Narcizo Crispim da Silva em 1961, seguido pela cessão e aquisição por Robério Barreto de Souza em 1982, e, por fim, a cessão e outorga de direitos e procuração pública firmada em favor da autora em 2004. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos réus certos e incertos, bem como dos confinantes, a intimação do Município e do Ministério Público, e, ao final, a procedência do pedido para declarar a aquisição da propriedade por usucapião, expedindo-se o competente mandado de registro ao Cartório de Imóveis. Atribuiu à causa o valor venal de R$ 31.558,30. Distribuída a demanda em 18/08/2016, os autos foram conclusos e sobreveio despacho inicial determinando esclarecimentos sobre divergências na planta e na certidão do RGI quanto ao logradouro de frente, bem como sobre prevenção. Em petição de emenda à inicial datada de 02/09/2016, a autora retificou as metragens (360m²) e confrontações corretas, juntando novas certidões do Registro Geral de Imóveis. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando diligências cartorárias para verificação dos requisitos legais da exordial, sobrevindo novas certidões do distribuidor cível e plantas topográficas atualizadas elaboradas por profissional habilitado (Eng. Civil Luiz Henrique Coelho Vianna) em fevereiro de 2017. Registra-se que, após a regular citação dos réus e de terceiros interessados, bem como a expedição dos mandados e cumprimento das diligências citatórias determinadas por este Juízo, não foi apresentada contestação ou resposta formal por qualquer dos litconsortes passivos ou confinantes citados, operando-se a certificação cartorária de decurso de prazo e a consequente ausência de resistência formal ao pedido inaugural, mantendo-se inalterados os fatos e fundamentos narrados na exordial, sem prejuízo da incidência dos efeitos materiais e processuais da revelia, ressalvadas as peculiaridades inerentes aos direitos indisponíveis e à natureza da ação de usucapião. Posteriormente, a autora aditou a inicial para esclarecer a inexistência de confrontantes de fato em razão da desocupação dos lotes lindeiros. Em seguida, após levantamento de endereços nos sistemas informatizados, o Juízo determinou a citação pessoal por oficial de justiça dos réus localizados (Jesus Millão, Iedda Martins Millão, Paulo Rodrigues de Oliveira, Nilda Bezerra de Oliveira, Narcizo Crispim da Silva, Vinicius Sgaraglia Marcellos e Daniel Sgaraglia Marcellos) e a citação por edital da ré em lugar incerto e não sabido, Maria Antônia Elias, após a lavratura do competente termo de ausência em cartório, expedindo-se os mandados de citação e realizando-se as intimações de estilo. A parte autora formulou protesto pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental suplementar (juntada de certidões do RGI, carnês de IPTU, guias de ITBI históricas, plantas e memoriais descritivos atualizados e certidões negativas de distribuição) e a prova testemunhal, visando corroborar a continuidade e a mansidão do exercício possessório. Os réus, por sua vez, ante a ausência de resposta tempestiva, quedaram-se silentes quanto à especificação de provas. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC/2015), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC/2015). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Configuram-se como pontos controvertidos: a) o exercício efetivo, contínuo, pacífico, ininterrupto e com animus domini da posse sobre o imóvel usucapiendo por parte da autora e de seus antecessores; b) a comprovação da cadeia possessória e da soma de posses (accessio possessionis) nos termos do art. 1.243 do Código Civil, abrangendo o período pretérito exercido por Robério Barreto de Souza (desde ao menos 1982) e por Narcizo Crispim da Silva; e c) a satisfação dos requisitos de justo título e boa-fé exigidos para a modalidade de usucapião ordinária pleiteada. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição ordinária do ônus probatório, encartada no art. 373 do Estatuto Processual Civil, impõe à parte autora o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Quanto à alegação de exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei, incumbe à autora provar tais circunstâncias fáticas, demonstrando a exteriorização do domínio sobre o lote usucapiendo (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Quanto à eventual existência de oposição à posse, interrupção do prazo prescricional aquisitivo, ou vício na cadeia possessória alegada, cabe ao réu ou eventuais contestantes demonstrar tais fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado (art. 373, inciso II, do CPC/2015). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento da lide: a) a configuração dos requisitos legais da usucapião ordinária previstos no art. 1.242 do Código Civil, que exige posse contínua e pacífica, exercida com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé; b) a interpretação e a aplicação do art. 1.243 do Código Civil, que faculta ao possuidor acrescentar à sua posse a de seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e revestidas dos requisitos legais; e c) a verificação da regularidade formal e material dos títulos de transmissão possessória e das procurações públicas juntadas aos autos, bem como o atendimento às exigências da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Testemunhal Defiro. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §5º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da presente decisão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §§6º e 7º do CPC). 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.