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0011356-75.2024.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011356-75.2024.5.18.0211 AUTOR: GEILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825f980 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (#id:e4156e3), por meio da qual toma ciência das pesquisas patrimoniais realizadas nos autos e requer a conversão da restrição via RENAJUD em penhora dos veículos identificados em nome da executada, com expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção; a identificação e penhora de eventuais imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade via CNIB; a manutenção/reiteração do bloqueio eletrônico via SISBAJUD ("teimosinha"); subsidiariamente, caso insuficientes os bens encontrados, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos administradores indicados (Alberto Coury Neto e Tatiana Corbucci Coury Faria Santos), com a consequente pesquisa de bens em desfavor destes. Vieram os autos conclusos. Decido. A pesquisa patrimonial realizada pelo sistema RENAJUD (#id:f6def20 e #id:529fc76) apontou a existência de diversos veículos de propriedade da executada ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S/A, sobre os quais já recaem restrições de transferência. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e para a satisfação de crédito de natureza alimentar (art. 797 do CPC c/c art. 835, IV, do CPC), bem como a fixação da competência desta Especializada para a expropriação de bens na execução de créditos extraconcursais após o encerramento do stay period (conforme decisão homologatória de #id:b1b17c4), defiro o pedido de constrição executiva. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos veículos quantos bastem para a integral garantia da dívida exequenda, atualmente fixada no principal de R$ 29.658,80 (atualizado até 31/01/2026), acrescido das despesas processuais cabíveis. Deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir a diligência observando as diretrizes do item 4º do Ato Ordinatório de #id:c9c3951: verificar in loco a existência física, a posse e o estado real de conservação dos bens;certificar e penhorar apenas aqueles veículos que possuam liquidez e potencial relevância econômica apta a cobrir o débito exequendo e os custos da expropriação, descartando eventuais sucatas ou bens sem valor venal;nomear depositário fiel, preferencialmente o representante legal da executada ou quem detiver a guarda dos bens, advertindo-o das cominações legais;verificar junto ao DETRAN/órgãos competentes a existência de eventuais gravames reais (alienação fiduciária), lavrando-se a penhora sobre os direitos aquisitivos caso positivo. Certifique a Secretaria da Vara se houve resposta positiva com a individualização de matrículas de imóveis em nome da executada em decorrência da Ordem de Indisponibilidade cadastrada sob o protocolo nº 202607.0309.04787932-IA-554 ( #id:4347f04). Havendo matrícula imobiliária identificada e desembaraçada, lavre-se de imediato o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), averbando-se pelo sistema eletrônico competente e intimando-se a executada. Verifica-se que a funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") via SISBAJUD teve seu prazo limite fixado em 08/07/2026 (ID 7e6fc47). Certifique a Secretaria o resultado consolidado das ordens bancárias emitidas pelo sistema. Havendo valores penhorados, determine-se a imediata transferência judicial e a intimação da executada para fins do art. 884 da CLT. Diante da identificação de patrimônio pertencente à pessoa jurídica devedora principal e a determinação de expedição de mandado de penhora sobre veículos suficientes à satisfação da dívida, sobresto por ora a análise do pedido de instauração do IDPJ. Diante o exposto, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos de propriedade da executada ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S/A, suficientes à garantia do crédito. Determino, ainda, a juntada de certidão pela Secretaria acerca de eventuais imóveis individualizados via CNIB, bem como do resultado final da pesquisa SISBAJUD ("teimosinha"); Intime-se. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 10 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEILSON FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011356-75.2024.5.18.0211 AUTOR: GEILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825f980 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (#id:e4156e3), por meio da qual toma ciência das pesquisas patrimoniais realizadas nos autos e requer a conversão da restrição via RENAJUD em penhora dos veículos identificados em nome da executada, com expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção; a identificação e penhora de eventuais imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade via CNIB; a manutenção/reiteração do bloqueio eletrônico via SISBAJUD ("teimosinha"); subsidiariamente, caso insuficientes os bens encontrados, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos administradores indicados (Alberto Coury Neto e Tatiana Corbucci Coury Faria Santos), com a consequente pesquisa de bens em desfavor destes. Vieram os autos conclusos. Decido. A pesquisa patrimonial realizada pelo sistema RENAJUD (#id:f6def20 e #id:529fc76) apontou a existência de diversos veículos de propriedade da executada ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S/A, sobre os quais já recaem restrições de transferência. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e para a satisfação de crédito de natureza alimentar (art. 797 do CPC c/c art. 835, IV, do CPC), bem como a fixação da competência desta Especializada para a expropriação de bens na execução de créditos extraconcursais após o encerramento do stay period (conforme decisão homologatória de #id:b1b17c4), defiro o pedido de constrição executiva. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos veículos quantos bastem para a integral garantia da dívida exequenda, atualmente fixada no principal de R$ 29.658,80 (atualizado até 31/01/2026), acrescido das despesas processuais cabíveis. Deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir a diligência observando as diretrizes do item 4º do Ato Ordinatório de #id:c9c3951: verificar in loco a existência física, a posse e o estado real de conservação dos bens;certificar e penhorar apenas aqueles veículos que possuam liquidez e potencial relevância econômica apta a cobrir o débito exequendo e os custos da expropriação, descartando eventuais sucatas ou bens sem valor venal;nomear depositário fiel, preferencialmente o representante legal da executada ou quem detiver a guarda dos bens, advertindo-o das cominações legais;verificar junto ao DETRAN/órgãos competentes a existência de eventuais gravames reais (alienação fiduciária), lavrando-se a penhora sobre os direitos aquisitivos caso positivo. Certifique a Secretaria da Vara se houve resposta positiva com a individualização de matrículas de imóveis em nome da executada em decorrência da Ordem de Indisponibilidade cadastrada sob o protocolo nº 202607.0309.04787932-IA-554 ( #id:4347f04). Havendo matrícula imobiliária identificada e desembaraçada, lavre-se de imediato o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), averbando-se pelo sistema eletrônico competente e intimando-se a executada. Verifica-se que a funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") via SISBAJUD teve seu prazo limite fixado em 08/07/2026 (ID 7e6fc47). Certifique a Secretaria o resultado consolidado das ordens bancárias emitidas pelo sistema. Havendo valores penhorados, determine-se a imediata transferência judicial e a intimação da executada para fins do art. 884 da CLT. Diante da identificação de patrimônio pertencente à pessoa jurídica devedora principal e a determinação de expedição de mandado de penhora sobre veículos suficientes à satisfação da dívida, sobresto por ora a análise do pedido de instauração do IDPJ. Diante o exposto, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos de propriedade da executada ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S/A, suficientes à garantia do crédito. Determino, ainda, a juntada de certidão pela Secretaria acerca de eventuais imóveis individualizados via CNIB, bem como do resultado final da pesquisa SISBAJUD ("teimosinha"); Intime-se. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 10 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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