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0011356-23.2014.8.26.0318

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0011356-23.2014.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelada: Cremilda Aparecida Urban - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 101/102, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta, em suma, que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública e que o caso concreto não se amolda ao disposto na Resolução nº 547 do CNJ, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, adotando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, limitando a formular pedido de suspensão do processo, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se trata de decisão surpresa. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor. O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade ou faculdade da Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor, o que não se deu no caso em tela. Se não houve pedido expresso da Fazenda Municipal exequente para suspender a execução fiscal para adoção de medidas administrativas previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando o processo já se encontrava paralisado sem qualquer requerimento, não pode a exequente invocar a sua própria inércia em seu favor, daí porque era desnecessária qualquer intimação para que a exequente promovesse o andamento eficaz do processo, antes que fosse proferida a sentença. Por essas razões, não era caso de nova suspensão do processo que já estava paralisado, sem qualquer andamento ou providência útil a cargo da exequente para satisfação de seu crédito. É o que se dá no caso concreto, pois o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, desde seu ajuizamento, a Fazenda Municipal exequente não efetivou a localização do devedor para citação ou de bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que tem força de lei. Portanto, a sentença está em consonância com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ratificado pelo entendimento proferido no julgamento do Tema 1428 do STF, com repercussão geral, que fixou a seguinte tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) (Procurador) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2026 0011356-23.2014.8.26.0318; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Leme; Vara: SEF - Setor de Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0011356-23.2014.8.26.0318; Assunto: Municipais; Apelante: Município de Leme; Advogada: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) (Procurador); Apelada: Cremilda Aparecida Urban

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