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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011355-75.2025.5.03.0081 AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DUTRA RÉU: SOLLUS - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d65afa proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011335-75.2025.5.03.0081 Aos 07 de setembro de 2026, às 17h51, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Sollus - Engenharia e Serviços Ltda. nestes autos em que contende com Rodrigo Augusto Dutra. Partes ausentes. RELATÓRIO Sollus - Engenharia e Serviços Ltda. opôs embargos declaratórios, alegando a existência de omissões e contradições na sentença de ID 9d7dba8, quanto à análise e apreciação de provas, nos termos dos fundamentos expostos na petição de ID 8e5b4fd. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo embargante, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Feitas essas ponderações, passa-se à análise dos supostos vícios apontados nos presentes embargos. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições quanto à apreciação das provas produzidas (multa do artigo 477, § 8º, da CLT, disponibilização e adequação de sanitários, condições térmicas da alimentação, fornecimento de água potável, interpretação da prova testemunhal e critério do “tempo” na “dosimetria” da reparação por dano moral) e à ausência de rateio na fixação de honorários periciais. No entanto, da própria leitura dos embargos declaratórios opostos extrai-se a inexistência dos vícios apontados e a explícita intenção, manifestada pela embargante, de reanálise dos motivos determinantes para o convencimento do prolator da sentença. Contudo, não assiste nenhuma razão à embargante, uma vez que é cediço que não cabe ao juiz apreciar todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que o magistrado fundamente suas decisões de acordo com o seu convencimento, o que ocorreu no caso em tela. Quanto ao arbitramento dos honorários periciais, este se deu em decorrência da sucumbência da reclamada, uma vez que o reclamante apenas sucumbe no objeto da perícia se integralmente improcedentes os pedidos que determinaram a sua realização, o que não foi o caso dos autos, segundo a própria embargante narra, não havendo omissão ou contradição a serem analisadas, nem previsão legal, no artigo 790-B da CLT, acerca de “(…) rateio proporcional dos honorários periciais (…)”, na hipótese em que a empregadora sai vencedora em parte do seu objeto, motivo pelo qual este Juízo realmente não teria que se manifestar quanto a esse ponto. Quanto às demais teses da embargante, vê-se que o Juízo apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, não havendo necessidade de se apreciar todas as matérias e/ou “situações” alegadas pelas partes, devendo apenas fundamentar o seu convencimento, quanto às teses adotadas no julgamento, inexistindo, no caso, as omissões e contradições apontadas nos embargos. A reapreciação de provas comporta recurso próprio. Na verdade, verifica-se que o que pretende a embargante, com este recurso, é abrir dialética com o Juízo, após a prolação do decisum, tentando convencê-lo de que seu entendimento contrário aos seus interesses está incorreto e pleiteando a reforma do julgado, com a reapreciação de questões já decididas, o que, no entanto, somente será possível, caso se valha das vias ordinárias. Assim, inexistente, no presente caso, qualquer vício sanável via embargos de declaração, não há que se falar em efeito modificativo no julgado. Portanto, improcedem os embargos declaratórios. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por Sollus - Engenharia e Serviços Ltda. nestes autos em que contende com Rodrigo Augusto Dutra, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra esta decisão. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AUGUSTO DUTRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011355-75.2025.5.03.0081 AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DUTRA RÉU: SOLLUS - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d65afa proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011335-75.2025.5.03.0081 Aos 07 de setembro de 2026, às 17h51, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Sollus - Engenharia e Serviços Ltda. nestes autos em que contende com Rodrigo Augusto Dutra. Partes ausentes. RELATÓRIO Sollus - Engenharia e Serviços Ltda. opôs embargos declaratórios, alegando a existência de omissões e contradições na sentença de ID 9d7dba8, quanto à análise e apreciação de provas, nos termos dos fundamentos expostos na petição de ID 8e5b4fd. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo embargante, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Feitas essas ponderações, passa-se à análise dos supostos vícios apontados nos presentes embargos. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições quanto à apreciação das provas produzidas (multa do artigo 477, § 8º, da CLT, disponibilização e adequação de sanitários, condições térmicas da alimentação, fornecimento de água potável, interpretação da prova testemunhal e critério do “tempo” na “dosimetria” da reparação por dano moral) e à ausência de rateio na fixação de honorários periciais. No entanto, da própria leitura dos embargos declaratórios opostos extrai-se a inexistência dos vícios apontados e a explícita intenção, manifestada pela embargante, de reanálise dos motivos determinantes para o convencimento do prolator da sentença. Contudo, não assiste nenhuma razão à embargante, uma vez que é cediço que não cabe ao juiz apreciar todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que o magistrado fundamente suas decisões de acordo com o seu convencimento, o que ocorreu no caso em tela. Quanto ao arbitramento dos honorários periciais, este se deu em decorrência da sucumbência da reclamada, uma vez que o reclamante apenas sucumbe no objeto da perícia se integralmente improcedentes os pedidos que determinaram a sua realização, o que não foi o caso dos autos, segundo a própria embargante narra, não havendo omissão ou contradição a serem analisadas, nem previsão legal, no artigo 790-B da CLT, acerca de “(…) rateio proporcional dos honorários periciais (…)”, na hipótese em que a empregadora sai vencedora em parte do seu objeto, motivo pelo qual este Juízo realmente não teria que se manifestar quanto a esse ponto. Quanto às demais teses da embargante, vê-se que o Juízo apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, não havendo necessidade de se apreciar todas as matérias e/ou “situações” alegadas pelas partes, devendo apenas fundamentar o seu convencimento, quanto às teses adotadas no julgamento, inexistindo, no caso, as omissões e contradições apontadas nos embargos. A reapreciação de provas comporta recurso próprio. Na verdade, verifica-se que o que pretende a embargante, com este recurso, é abrir dialética com o Juízo, após a prolação do decisum, tentando convencê-lo de que seu entendimento contrário aos seus interesses está incorreto e pleiteando a reforma do julgado, com a reapreciação de questões já decididas, o que, no entanto, somente será possível, caso se valha das vias ordinárias. Assim, inexistente, no presente caso, qualquer vício sanável via embargos de declaração, não há que se falar em efeito modificativo no julgado. Portanto, improcedem os embargos declaratórios. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por Sollus - Engenharia e Serviços Ltda. nestes autos em que contende com Rodrigo Augusto Dutra, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra esta decisão. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLLUS - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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