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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011355-38.2025.5.03.0061 RECORRENTE: DAIANE FRANCIELI BARBOZA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE FRANCIELI BARBOZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011355-38.2025.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (ID 6035242), e pelos reclamados (ID 699f98c), porquanto preenchidos os pressupostos admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de origem (ID 0fa7ded), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com os seguintes acréscimos: "RECURSO DA RECLAMANTE. Adicional de insalubridade: A MM. juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos, sob o fundamento de que as atividades executadas no ambiente doméstico, consistentes no auxílio ao banho e à higiene íntima da segunda ré, não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto a residência não se equipara a estabelecimento de saúde e a idosa não se encontrava em isolamento por doença infectocontagiosa. A recorrente alega que o laudo pericial (ID 2c43eb1) concluiu expressamente pelo cabimento do adicional em grau médio (20%), por atuação em situação similar à de auxiliar de enfermagem no cuidado domiciliar continuado. Sustenta que mantinha contato permanente e direto com secreções e dejetos fisiológicos sem a proteção de equipamentos de proteção individual, o que autoriza o enquadramento na norma regulamentadora e impõe a reforma do pronunciamento de origem. Examino. Em relação aos pontos alegados, o laudo pericial (ID 2c43eb1) e as respostas aos quesitos complementares (ID 0b6887f) constataram que as atividades da autora eram desempenhadas na residência familiar dos réus. No depoimento pessoal (ID f2c6dc5), a própria reclamante declarou que auxiliava a idosa em suas necessidades básicas e no banho. Tais tarefas compõem o rol típico do trabalho doméstico de assistência à pessoa idosa e não se confundem com o labor executado em hospitais, enfermarias, ambulatórios ou postos de vacinação, tampouco envolvem pacientes em isolamento por moléstias infectocontagiosas. O julgador não está vinculado às conclusões do perito quando o enquadramento técnico contraria a estrita tipicidade das normas ministeriais, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional converge no sentido de que a atividade de cuidador de idosos no ambiente residencial não enseja o adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De igual modo, este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já assentou a mesma diretriz jurídica: EMENTA: CUIDADOR DE IDOSOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O cuidador de idosos em lares, realiza atividade distinta daquelas executadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outras estabelecimentos de saúde. Além disso, a jurisprudência do TST entende que a atividade de cuidador de idoso, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não ocasiona a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que envolva contato com fezes e urina decorrentes da tarefa de higienização e troca de fraldas. As instituições de longa permanência tem como escopo proporcionar cuidados gerais (alimentação, acomodação, higiene, etc) a idosos que, devido ao declínio da capacidade física ou mental, necessitam de acompanhamento permanente para a realização de tarefas diárias. A exposição a doenças infectocontagiosas é eventual, não se enquadrando nas disposições do Anexo 14 da NR15 que pressupõe o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0012301-58.2023.5.03.0100. Relator(a): Ricardo Marcelo Silva. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025). Logo, deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que a interpretação dos fatos e a análise de enquadramento jurídico da situação apresentada na sentença estão em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. Nego provimento. RECURSO DOS RECLAMADOS. Ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária da segunda reclamada. Os pedidos referentes à condenação solidária de ambos os réus foram julgados procedentes na origem (ID 0fa7ded). A MM. Juíza fundamentou que os requeridos constituem entidade familiar diretamente favorecida pelos serviços prestados pela trabalhadora na residência comum. Os recorrentes insistem na alegação de que a segunda ré não detém legitimidade para figurar no polo passivo e não pode responder pelas parcelas postuladas. Sustentam que a solidariedade não se presume e decorre apenas da lei ou do contrato, sendo ela mera beneficiária dependente dos cuidados, sem capacidade de gestão contratual. Examino. A prova documental (ID 1619dea) demonstra que o contrato formal de prestação de serviços foi subscrito diretamente em nome da segunda requerida como contratante. Ademais, o primeiro demandado declarou em audiência (ID f2c6dc5) que a reclamante realizava tarefas residenciais em benefício de ambos, inclusive o preparo das refeições familiares. A legislação de regência (Lei Complementar nº 150/2015, artigo 1º) define o empregador doméstico como a pessoa ou a família que admite a prestação de serviços no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa. Existindo coabitação e proveito comum dos serviços executados na moradia, todos os membros da comunidade familiar beneficiada respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas resultantes do vínculo. Nego provimento. Vínculo de emprego doméstico. Na sentença foi reconhecido o vínculo de emprego doméstico e julgados procedentes os pedidos dele consequentes (ID 0fa7ded). A MM. Juíza fundamentou que os elementos probatórios evidenciaram a prestação pessoal, subordinada, onerosa e contínua de serviços por mais de dois dias na semana, afastando a tese de autonomia contratual. Os recorrentes alegam que a relação jurídica possui natureza eminentemente civil e autônoma, amparada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 08/04/2024 (ID 1619dea). Sustentam a inexistência de subordinação jurídica e de controle de jornada, afirmando que a reclamante possuía autonomia na organização de sua rotina. Examino. O primeiro reclamado declarou em audiência (ID f2c6dc5) que a autora trabalhou semanalmente de segunda-feira a sábado mediante remuneração diária de R$ 100,00, com acertos semanais fixos. A informante ouvida nos autos confirmou a presença constante da trabalhadora na residência no atendimento às necessidades diárias da genitora. No Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade real apurada na execução prática do pacto sobrepõe-se a cláusulas contratuais meramente formais que tentem mascarar o vínculo de emprego. Demonstrada a prestação contínua por mais de dois dias semanais, com pessoalidade, onerosidade e sujeição às diretrizes da família, impõe-se a manutenção do reconhecimento da relação empregatícia doméstica. A propósito, este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou posicionamento no mesmo sentido: EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. CUIDADOR DE IDOSO. A Lei Complementar nº 150/2015 considera como empregado doméstico aquele que "presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". No presente caso, demonstrados tais requisitos, impõe-se a manutenção da decisão de origem que reconheceu o vínculo de emprego doméstico. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010583-67.2022.5.03.0033. Relator(a): Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023.) Desse modo, deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que a prestação de serviços preencheu todos os requisitos previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Nego provimento. Rescisão indireta e verbas rescisórias Os pedidos da reclamante relativos à rescisão indireta e ao pagamento das verbas rescisórias correlatas foram julgados procedentes na origem (ID 0fa7ded). Foi considerado na sentença, que a ausência de anotação da carteira de trabalho, a falta de depósitos fundiários e o não recolhimento previdenciário consubstanciam falta patronal grave, autorizando a ruptura com base no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os recorrentes alegam que a extinção contratual decorreu de ato unilateral e voluntário da trabalhadora, inexistindo falta grave imputável aos contratantes. Requerem a conversão do desenlace em pedido de demissão, com o afastamento do aviso prévio indenizado, da multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário e das guias de seguro-desemprego. Em relação aos pontos alegados, o depoimento pessoal do primeiro recorrente (ID f2c6dc5) revelou a admissão expressa de que a carteira profissional não foi anotada, deixando os tomadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de quitar parcelas de férias e gratificações natalinas. A sonegação continuada de direitos trabalhistas fundamentais, em particular o registro do contrato de trabalho e o recolhimento das contribuições fundiárias e previdenciárias, configura inadimplemento grave das obrigações contratuais patronais, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal conduta autoriza a decretação da rescisão indireta, sem exigência de imediatidade rigorosa diante da hipossuficiência econômica da empregada. Nesse sentido, destaca-se o precedente deste Regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de registro na CTPS e de irregularidades no recolhimento do FGTS, condenando a recorrente ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a inexistência dos elementos caracterizadores da rescisão indireta, alega perda de objeto pelo suposto abandono de emprego pelo trabalhador e pugna pelo afastamento da referida penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de anotação da CTPS e a irregularidade no recolhimento do FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da rescisão indireta afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 483, alínea "d", da CLT exige prova de falta grave praticada pelo empregador para a configuração da rescisão indireta, sendo a ausência de registro e de recolhimento de FGTS condutas que inviabilizam a continuidade da relação de emprego. 4. O Tema 70 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho firma o entendimento de que a irregularidade nos depósitos de FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade. 5. O abandono de emprego, alegado pela recorrente, exige a comprovação do elemento objetivo (ausência por 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção de não retornar), ônus do qual a empresa não se desincumbiu. 6. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta, pois o empregador, ao descumprir obrigações contratuais básicas, dá causa ao rompimento do vínculo, conforme entendimento consolidado no Tema 52 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro na CTPS e a irregularidade no recolhimento do FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT). 2. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. O abandono de emprego exige a demonstração inequívoca do prazo legal de 30 dias de ausência e do ânimo de abandono pelo trabalhador, sob pena de não configuração da justa causa. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010977-59.2025.5.03.0004. Relator(a): EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 30/06/2026). Nego provimento. Horas extras e intervalo intrajornada. Os pedidos formulados pela autora concernentes ao pagamento de horas extras e da indenização pela fruição parcial do intervalo intrajornada foram julgados procedentes em parte na sentença (ID 0fa7ded). A MM. juíza fixou a jornada com base na prova oral e na ausência dos controles de horário obrigatórios, reconhecendo a prestação de labor extraordinário e o gozo de intervalo de apenas 25 minutos. Os recorrentes alegam que a jornada da petição inicial é inverossímil e que a trabalhadora desfrutava de amplos intervalos para refeição, inclusive para buscar a filha na escola e alimentá-la. Sustentam que a presunção decorrente da falta de anotações é meramente relativa e restou elidida pelo acervo oral, pugnando pela exclusão da sobrejornada e das pausas intervalares. Registro inicialmente que o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico a obrigatoriedade de registrar o horário de trabalho do empregado por meio idôneo. Não havendo apresentação dos cartões de ponto, opera-se presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, mitigada pelas declarações das partes em juízo. O depoimento pessoal da autora e as declarações do primeiro réu (ID f2c6dc5) foram sopesados na fixação da jornada real das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 14h, aos sábados (com exceção dos três primeiros meses de vigência contratual), bem como do intervalo efetivo de 25 minutos diários. A concessão parcial do lapso para repouso e alimentação atrai a aplicação do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, gerando o direito ao pagamento do período suprimido acrescido de 50%. Nego provimento." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE FRANCIELI BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011355-38.2025.5.03.0061 RECORRENTE: DAIANE FRANCIELI BARBOZA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE FRANCIELI BARBOZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011355-38.2025.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (ID 6035242), e pelos reclamados (ID 699f98c), porquanto preenchidos os pressupostos admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de origem (ID 0fa7ded), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com os seguintes acréscimos: "RECURSO DA RECLAMANTE. Adicional de insalubridade: A MM. juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos, sob o fundamento de que as atividades executadas no ambiente doméstico, consistentes no auxílio ao banho e à higiene íntima da segunda ré, não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto a residência não se equipara a estabelecimento de saúde e a idosa não se encontrava em isolamento por doença infectocontagiosa. A recorrente alega que o laudo pericial (ID 2c43eb1) concluiu expressamente pelo cabimento do adicional em grau médio (20%), por atuação em situação similar à de auxiliar de enfermagem no cuidado domiciliar continuado. Sustenta que mantinha contato permanente e direto com secreções e dejetos fisiológicos sem a proteção de equipamentos de proteção individual, o que autoriza o enquadramento na norma regulamentadora e impõe a reforma do pronunciamento de origem. Examino. Em relação aos pontos alegados, o laudo pericial (ID 2c43eb1) e as respostas aos quesitos complementares (ID 0b6887f) constataram que as atividades da autora eram desempenhadas na residência familiar dos réus. No depoimento pessoal (ID f2c6dc5), a própria reclamante declarou que auxiliava a idosa em suas necessidades básicas e no banho. Tais tarefas compõem o rol típico do trabalho doméstico de assistência à pessoa idosa e não se confundem com o labor executado em hospitais, enfermarias, ambulatórios ou postos de vacinação, tampouco envolvem pacientes em isolamento por moléstias infectocontagiosas. O julgador não está vinculado às conclusões do perito quando o enquadramento técnico contraria a estrita tipicidade das normas ministeriais, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional converge no sentido de que a atividade de cuidador de idosos no ambiente residencial não enseja o adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De igual modo, este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já assentou a mesma diretriz jurídica: EMENTA: CUIDADOR DE IDOSOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O cuidador de idosos em lares, realiza atividade distinta daquelas executadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outras estabelecimentos de saúde. Além disso, a jurisprudência do TST entende que a atividade de cuidador de idoso, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não ocasiona a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que envolva contato com fezes e urina decorrentes da tarefa de higienização e troca de fraldas. As instituições de longa permanência tem como escopo proporcionar cuidados gerais (alimentação, acomodação, higiene, etc) a idosos que, devido ao declínio da capacidade física ou mental, necessitam de acompanhamento permanente para a realização de tarefas diárias. A exposição a doenças infectocontagiosas é eventual, não se enquadrando nas disposições do Anexo 14 da NR15 que pressupõe o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0012301-58.2023.5.03.0100. Relator(a): Ricardo Marcelo Silva. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025). Logo, deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que a interpretação dos fatos e a análise de enquadramento jurídico da situação apresentada na sentença estão em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. Nego provimento. RECURSO DOS RECLAMADOS. Ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária da segunda reclamada. Os pedidos referentes à condenação solidária de ambos os réus foram julgados procedentes na origem (ID 0fa7ded). A MM. Juíza fundamentou que os requeridos constituem entidade familiar diretamente favorecida pelos serviços prestados pela trabalhadora na residência comum. Os recorrentes insistem na alegação de que a segunda ré não detém legitimidade para figurar no polo passivo e não pode responder pelas parcelas postuladas. Sustentam que a solidariedade não se presume e decorre apenas da lei ou do contrato, sendo ela mera beneficiária dependente dos cuidados, sem capacidade de gestão contratual. Examino. A prova documental (ID 1619dea) demonstra que o contrato formal de prestação de serviços foi subscrito diretamente em nome da segunda requerida como contratante. Ademais, o primeiro demandado declarou em audiência (ID f2c6dc5) que a reclamante realizava tarefas residenciais em benefício de ambos, inclusive o preparo das refeições familiares. A legislação de regência (Lei Complementar nº 150/2015, artigo 1º) define o empregador doméstico como a pessoa ou a família que admite a prestação de serviços no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa. Existindo coabitação e proveito comum dos serviços executados na moradia, todos os membros da comunidade familiar beneficiada respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas resultantes do vínculo. Nego provimento. Vínculo de emprego doméstico. Na sentença foi reconhecido o vínculo de emprego doméstico e julgados procedentes os pedidos dele consequentes (ID 0fa7ded). A MM. Juíza fundamentou que os elementos probatórios evidenciaram a prestação pessoal, subordinada, onerosa e contínua de serviços por mais de dois dias na semana, afastando a tese de autonomia contratual. Os recorrentes alegam que a relação jurídica possui natureza eminentemente civil e autônoma, amparada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 08/04/2024 (ID 1619dea). Sustentam a inexistência de subordinação jurídica e de controle de jornada, afirmando que a reclamante possuía autonomia na organização de sua rotina. Examino. O primeiro reclamado declarou em audiência (ID f2c6dc5) que a autora trabalhou semanalmente de segunda-feira a sábado mediante remuneração diária de R$ 100,00, com acertos semanais fixos. A informante ouvida nos autos confirmou a presença constante da trabalhadora na residência no atendimento às necessidades diárias da genitora. No Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade real apurada na execução prática do pacto sobrepõe-se a cláusulas contratuais meramente formais que tentem mascarar o vínculo de emprego. Demonstrada a prestação contínua por mais de dois dias semanais, com pessoalidade, onerosidade e sujeição às diretrizes da família, impõe-se a manutenção do reconhecimento da relação empregatícia doméstica. A propósito, este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou posicionamento no mesmo sentido: EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. CUIDADOR DE IDOSO. A Lei Complementar nº 150/2015 considera como empregado doméstico aquele que "presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". No presente caso, demonstrados tais requisitos, impõe-se a manutenção da decisão de origem que reconheceu o vínculo de emprego doméstico. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010583-67.2022.5.03.0033. Relator(a): Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023.) Desse modo, deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que a prestação de serviços preencheu todos os requisitos previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Nego provimento. Rescisão indireta e verbas rescisórias Os pedidos da reclamante relativos à rescisão indireta e ao pagamento das verbas rescisórias correlatas foram julgados procedentes na origem (ID 0fa7ded). Foi considerado na sentença, que a ausência de anotação da carteira de trabalho, a falta de depósitos fundiários e o não recolhimento previdenciário consubstanciam falta patronal grave, autorizando a ruptura com base no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os recorrentes alegam que a extinção contratual decorreu de ato unilateral e voluntário da trabalhadora, inexistindo falta grave imputável aos contratantes. Requerem a conversão do desenlace em pedido de demissão, com o afastamento do aviso prévio indenizado, da multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário e das guias de seguro-desemprego. Em relação aos pontos alegados, o depoimento pessoal do primeiro recorrente (ID f2c6dc5) revelou a admissão expressa de que a carteira profissional não foi anotada, deixando os tomadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de quitar parcelas de férias e gratificações natalinas. A sonegação continuada de direitos trabalhistas fundamentais, em particular o registro do contrato de trabalho e o recolhimento das contribuições fundiárias e previdenciárias, configura inadimplemento grave das obrigações contratuais patronais, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal conduta autoriza a decretação da rescisão indireta, sem exigência de imediatidade rigorosa diante da hipossuficiência econômica da empregada. Nesse sentido, destaca-se o precedente deste Regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de registro na CTPS e de irregularidades no recolhimento do FGTS, condenando a recorrente ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a inexistência dos elementos caracterizadores da rescisão indireta, alega perda de objeto pelo suposto abandono de emprego pelo trabalhador e pugna pelo afastamento da referida penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de anotação da CTPS e a irregularidade no recolhimento do FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da rescisão indireta afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 483, alínea "d", da CLT exige prova de falta grave praticada pelo empregador para a configuração da rescisão indireta, sendo a ausência de registro e de recolhimento de FGTS condutas que inviabilizam a continuidade da relação de emprego. 4. O Tema 70 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho firma o entendimento de que a irregularidade nos depósitos de FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade. 5. O abandono de emprego, alegado pela recorrente, exige a comprovação do elemento objetivo (ausência por 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção de não retornar), ônus do qual a empresa não se desincumbiu. 6. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta, pois o empregador, ao descumprir obrigações contratuais básicas, dá causa ao rompimento do vínculo, conforme entendimento consolidado no Tema 52 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro na CTPS e a irregularidade no recolhimento do FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT). 2. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. O abandono de emprego exige a demonstração inequívoca do prazo legal de 30 dias de ausência e do ânimo de abandono pelo trabalhador, sob pena de não configuração da justa causa. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010977-59.2025.5.03.0004. Relator(a): EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 30/06/2026). Nego provimento. Horas extras e intervalo intrajornada. Os pedidos formulados pela autora concernentes ao pagamento de horas extras e da indenização pela fruição parcial do intervalo intrajornada foram julgados procedentes em parte na sentença (ID 0fa7ded). A MM. juíza fixou a jornada com base na prova oral e na ausência dos controles de horário obrigatórios, reconhecendo a prestação de labor extraordinário e o gozo de intervalo de apenas 25 minutos. Os recorrentes alegam que a jornada da petição inicial é inverossímil e que a trabalhadora desfrutava de amplos intervalos para refeição, inclusive para buscar a filha na escola e alimentá-la. Sustentam que a presunção decorrente da falta de anotações é meramente relativa e restou elidida pelo acervo oral, pugnando pela exclusão da sobrejornada e das pausas intervalares. Registro inicialmente que o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico a obrigatoriedade de registrar o horário de trabalho do empregado por meio idôneo. Não havendo apresentação dos cartões de ponto, opera-se presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, mitigada pelas declarações das partes em juízo. O depoimento pessoal da autora e as declarações do primeiro réu (ID f2c6dc5) foram sopesados na fixação da jornada real das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 14h, aos sábados (com exceção dos três primeiros meses de vigência contratual), bem como do intervalo efetivo de 25 minutos diários. A concessão parcial do lapso para repouso e alimentação atrai a aplicação do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, gerando o direito ao pagamento do período suprimido acrescido de 50%. Nego provimento." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GUILHERME