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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011355-36.2026.5.15.0007 AUTOR: BRUNO CESAR JACOB RÉU: KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c2ef9 proferida nos autos. DECISÃO Busca o autor tutela de urgência incidental para que a ré seja compelida a restabelecer o pagamento dos salários, sob o argumento de que se encontra em situação de limbo jurídico previdenciário desde a cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe fora concedido pelo INSS. Relata que, no exercício de suas funções para a reclamada, sofreu fratura por estresse no segundo metatarso do pé esquerdo, em abril/2025, permanecendo em afastamento previdenciário até a realização de cirurgia, em 04/12/2025. Teve alta médica em 09/04/2026, com restrições para permanência em pé por longos períodos, contudo, ao tentar retornar ao trabalho em 16/04/2026, foi impedido pela médica do trabalho da ré, sob o fundamento de inaptidão para o exercício das atividades habituais. Nos termos da notificação extrajudicial que instrui a inicial, em relatório datado de 30/04/2026 a própria ré reconheceu, expressamente, que “não há evidência de disponibilidade de função compatível que atenda às restrições impostas pelo quadro clínico apresentado”. O benefício previdenciário, por sua vez, foi prorrogado até 03/05/2026, conforme comunicação de decisão do INSS que instrui os autos. Desde a cessação do benefício, o autor não foi reconduzido ao trabalho nem percebeu salários, tendo a ré, ao contrário, lançado faltas injustificadas nos demonstrativos de pagamento de junho e julho de 2026, com líquido zerado. Notificação extrajudicial encaminhada em 10/06/2026, na qual o autor comunicou o impasse e a inviabilidade de manutenção do contrato nesses termos, não obteve resposta conclusiva da ré. Para que possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A documentação que instrui a inicial - notadamente o relatório da própria ré, de 30/04/2026, a comunicação de decisão do INSS confirmando a cessação do benefício em 03/05/2026, e os demonstrativos de pagamento com lançamento de faltas injustificadas nos meses subsequentes - evidencia, em cognição sumária, a situação de limbo previdenciário, com ciência inequívoca da empregadora quanto à alta previdenciária e à ausência de função compatível com as restrições do autor. No mesmo sentido, o Tema 88 de IRR (RR - 1000988-62.2023.5.02.0601), firmado pelo C. TST: A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva. A conduta da ré, de não readaptar o autor em função compatível nem restabelecer o pagamento dos salários após a cessação do benefício previdenciário, afronta a Lei nº 8.213/91, art. 89 e seguintes, bem como o Decreto nº 3.048/1999, art. 136. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba salarial, agravado pelos comprovantes de despesas fixas - condomínio, financiamento do imóvel e contas de consumo - juntados aos autos, que evidenciam a necessidade de manutenção da fonte de renda do autor, notadamente diante da distância temporal até a audiência inicial designada. Defiro a tutela pretendida. Intime-se a ré KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos a readaptação/realocação do autor em atividade profissional compatível com seu estado de saúde ou, alternativamente, o restabelecimento do pagamento dos salários mensais, no valor de R$ 5.473,01 ou no valor atualizado constante dos últimos holerites, a contar de 04/05/2026, mantendo os pagamentos até o quinto dia útil de cada mês subsequente, enquanto vigente o contrato de trabalho ou até ulterior decisão judicial, bem como a quitação das parcelas salariais vencidas desde 04/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS incidentes sobre as parcelas retroativas, tema a ser reapreciado após a instrução processual. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ASF Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR JACOB
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011355-36.2026.5.15.0007 AUTOR: BRUNO CESAR JACOB RÉU: KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c2ef9 proferida nos autos. DECISÃO Busca o autor tutela de urgência incidental para que a ré seja compelida a restabelecer o pagamento dos salários, sob o argumento de que se encontra em situação de limbo jurídico previdenciário desde a cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe fora concedido pelo INSS. Relata que, no exercício de suas funções para a reclamada, sofreu fratura por estresse no segundo metatarso do pé esquerdo, em abril/2025, permanecendo em afastamento previdenciário até a realização de cirurgia, em 04/12/2025. Teve alta médica em 09/04/2026, com restrições para permanência em pé por longos períodos, contudo, ao tentar retornar ao trabalho em 16/04/2026, foi impedido pela médica do trabalho da ré, sob o fundamento de inaptidão para o exercício das atividades habituais. Nos termos da notificação extrajudicial que instrui a inicial, em relatório datado de 30/04/2026 a própria ré reconheceu, expressamente, que “não há evidência de disponibilidade de função compatível que atenda às restrições impostas pelo quadro clínico apresentado”. O benefício previdenciário, por sua vez, foi prorrogado até 03/05/2026, conforme comunicação de decisão do INSS que instrui os autos. Desde a cessação do benefício, o autor não foi reconduzido ao trabalho nem percebeu salários, tendo a ré, ao contrário, lançado faltas injustificadas nos demonstrativos de pagamento de junho e julho de 2026, com líquido zerado. Notificação extrajudicial encaminhada em 10/06/2026, na qual o autor comunicou o impasse e a inviabilidade de manutenção do contrato nesses termos, não obteve resposta conclusiva da ré. Para que possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A documentação que instrui a inicial - notadamente o relatório da própria ré, de 30/04/2026, a comunicação de decisão do INSS confirmando a cessação do benefício em 03/05/2026, e os demonstrativos de pagamento com lançamento de faltas injustificadas nos meses subsequentes - evidencia, em cognição sumária, a situação de limbo previdenciário, com ciência inequívoca da empregadora quanto à alta previdenciária e à ausência de função compatível com as restrições do autor. No mesmo sentido, o Tema 88 de IRR (RR - 1000988-62.2023.5.02.0601), firmado pelo C. TST: A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva. A conduta da ré, de não readaptar o autor em função compatível nem restabelecer o pagamento dos salários após a cessação do benefício previdenciário, afronta a Lei nº 8.213/91, art. 89 e seguintes, bem como o Decreto nº 3.048/1999, art. 136. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba salarial, agravado pelos comprovantes de despesas fixas - condomínio, financiamento do imóvel e contas de consumo - juntados aos autos, que evidenciam a necessidade de manutenção da fonte de renda do autor, notadamente diante da distância temporal até a audiência inicial designada. Defiro a tutela pretendida. Intime-se a ré KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos a readaptação/realocação do autor em atividade profissional compatível com seu estado de saúde ou, alternativamente, o restabelecimento do pagamento dos salários mensais, no valor de R$ 5.473,01 ou no valor atualizado constante dos últimos holerites, a contar de 04/05/2026, mantendo os pagamentos até o quinto dia útil de cada mês subsequente, enquanto vigente o contrato de trabalho ou até ulterior decisão judicial, bem como a quitação das parcelas salariais vencidas desde 04/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS incidentes sobre as parcelas retroativas, tema a ser reapreciado após a instrução processual. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ASF Intimado(s) / Citado(s) - KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA
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