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0011355-36.2023.5.15.0138

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0011355-36.2023.5.15.0138 AGRAVANTE: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DE LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8fd05c5) proferido nos autos do processo 0011355-36.2023.5.15.0138 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011355-36.2023.5.15.0138 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório e, em especial, na prova técnica produzida, concluiu que o reclamante estava exposto, ainda que de forma intermitente, a agentes perigosos previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, sendo devido o adicional de periculosidade. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual - assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido - conforme disposto na Súmula nº 364, item I, do TST, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ademais, a parte reclamada argumenta que o perito não se manifestou acerca da frequência em que era realizada a atividade de limpeza de vidros, com o uso de álcool, aduzindo que “esta atividade não era contínua, como se pretendeu demonstrar pela prava oral indeferida”; inclusive, por tal razão, a parte alegou o cerceamento de defesa, o que não se verificou no presente caso, uma vez que “foi amplamente oportunizada a produção das provas pelas partes”. 4. Além disso, foi expressamente registrado no acórdão regional, a partir do laudo pericial, que “a limpeza ocorria ao longo de toda a jornada de trabalho. A cada 5 ou 10 empilhamento, o autor precisava fracionar Álcool sobre as lâminas”, trecho esse que sequer foi transcrito no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896 da CLT, inviabilizando, assim, aferir as violações apontadas. 5. Por fim, considerando que “o autor despejava álcool sobre as peças para separá-las, o que se assemelha a um enchimento de vasilhame, porém, com o risco de acidente ainda maior, devido a liberação de vapores de álcool no ambiente”, para que se possa aderir à tese da patronal de que as atividades realizadas pelo reclamante, mediante o manuseio de álcool, não se enquadram no Anexo 2 da NR 16, seria necessário o reexame do conjunto de provas, não sendo possível de ser realizada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, que denegou seguimento ao respectivo agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011355-36.2023.5.15.0138, em que é AGRAVANTE CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA e é AGRAVADO MARCIO PEREIRA DE LIMA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2025 - Iddb2a6b6; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 28b3055). Nos termos da PortariaGP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 01 e 02/05/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2025. Regular a representação processual. (id 447c03fe 51639e1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença:R$ 50.000,00; Custas fixadas: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO:R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 6ab24d6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id572b1a8 Ativo : R$26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergênciajurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DURANTE PANDEMIA - 141 DIAS O Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão dapandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior,DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro AlexandreLuiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, SubseçãoII Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 01/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamaçõesajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOSCOMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da InstruçãoNormativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais queregem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento"ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, OrgãoJudicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEFAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento dorecurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Na minuta de agravo, devolve-se à apreciação deste Colegiado apenas os temas “Adicional de Periculosidade”, “Cerceamento de Defesa” e “Julgamento Citra Petita”, afirmando a agravante que o recurso de revista comporta processamento quanto aos referidos tópicos recursais. Sem razão, todavia. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o reclamante trabalhou em contato com líquido inflamável (álcool); sendo, portanto, devido o pagamento do adicional de periculosidade, conforme estipulado na sentença de piso e mantido pelo Tribunal Regional. Nos autos, a atividade exercida pelo autor foi devidamente detalhada, conforme se denota dos fundamentos expendidos no acórdão regional, a seguir transcritos, verbis: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS Aduz a reclamada que teve seu direito de defesa cerceado pois, durante a instrução do feito, foram indeferidas perguntas às testemunhas. Sem razão. Cabe ao magistrado que conduz o processo e dirige a instrução determinar a realização das provas necessárias e indeferir aquelas reputadas desnecessárias ou inúteis (art. 370 do CPC). Além disso, o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, de regra, não admite que o magistrado seja compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, considerando que foi amplamente oportunizada a produção das provas pelas partes. O sopesamento das provas e análise de valor probante de cada uma delas é atinente ao mérito da questão e não se configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. Assim, não há falar em cerceamento de defesa que cause nulidade processual, nem em afronta ao art. 5º LIV e LV da CF, nem ao art. 818 da CLT, pois às partes foram garantidos todos os meios de prova cabíveis, apenas havendo indeferimento de perguntas não pertinentes. Rejeito a preliminar. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De início, é necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. No caso em comento, o Sr. Vistor, em seu laudo de fls. 751/791, consignou que: 5.5 - Inflamáveis Conforme descrito no item 3 do Laudo, a parte autora não realizava o abastecimento dos cilindros da empilhadeira. Ainda, conforme dito pelo autor, e comprovado pelo coordenador, o autor despejava álcool sobre as peças para separá-las, o que se assemelha a um enchimento de vasilhame, porém, com o risco de acidente ainda maior, devido a liberação de vapores de álcool no ambiente. Conforme o Anexo 2 da NR-16: (...) Assim, pelo exposto acima, a parte reclamante laborou em condições de Periculosidade, pelo fracionamento de inflamáveis, enchimento, conforme disposto no Anexo 2 da NR-16. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos (fls. 910/), afirmando que: 1. Queira informar o senhor Perito se o Reclamante fazia enchimento de vasilhames? Vidro que o Senhor Perito definiu como sendo um vasilhame Não foi definido "vidro" como vasilhame, porém, a atividade fracionamento de inflamáveis, caso do autor, é o que ocorre durante o despejar do produto dentro de outro vasilhame. No caso do autor o produto era despejado sobre as lâminas de vidro. 2. Caso ele fizesse esse tipo de enchimento informe o Sr. Perito quais eram os vasilhames que ele enchia, indicando a sua capacidade em volume de contenção do líquido. Favor juntar foto dos VASILHAMES que recebiam a transferência do álcool. Conforme resposta do quesito anterior 3. Queira informar em que item da NR-16 há de forma específica a indicação de que o mero uso de álcool caracteriza a periculosidade. Favor transcrever o texto legal O "Mero Álcool" ironicamente apontado pela reclamada é um líquido inflamável. Conforme disposto no Anexo 2 da NR-16. 4. Queira confirmar se essa caracterização está baseada em mera interpretação do Senhor Perito, representando apenas sua opinião, mas sem estabelecimento específico na Norma Regulamentadora. Conforme resposta do quesito 01. Baseado no Anexo 2 da NR-16. 5. Queira descrever com detalhes a operação de limpeza que era feita com o álcool. Quantas vezes ao dia, semana ou mês ocorria a necessidade dessa limpeza? O Reclamante alega que a cada 5 ou 8 chapas em que havia o problema. - M-26 - inspeção - Após saída do vidro da autoclave, o autor realizava a inspeção visual - Em alguns casos o autor aplicava álcool, despejando, sobre a pelica dos vidros para separas os pacotes, que acabavam colando um no outro, devido ao derretimento da película plástica que havia entre os vidros. - A aderência ocorria a cada 5 de 10 empilhamento A limpeza ocorria ao longo de toda a jornada de trabalho. A cada 5 ou 10 empilhamento, o autor precisava fracionar Álcool sobre as lâminas. 6. O Senhor Perito informa que as atividades descritas em seu laudo eram realizadas em sistema de revezamento. Afirma, ainda, que o revezamento era feito entre 4 pessoas, e que "Habitualmente o revezamento ocorria a cada dois ou três meses, podendo ser menos". Assim, é certo que se pode afirmar que esta atividade ocorria apenas durante 3 meses por ano para cada trabalhador que integrava o grupo de revezamento? Como dito pelo autor, poderia ser menos. A periculosidade está ligada a atividade de fracionamento do Álcool, inflamável, portanto, no período em que ele atuou no posto de trabalho, tem direito a adicional de periculosidade Ao final, confirmou sua conclusão pericial. Não obstante o Magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante preconiza o artigo 479, do NCPC, atrelado ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, da análise do presente caso, ratifico o entendimento primevo, eis que não vislumbro elementos para infirmar a prova técnica, tampouco a decisão de origem. Não há falar, ainda, em contato eventual e esporádico, independentemente do tempo de exposição ao agente. Diante da habitualidade, ainda que de forma intermitente, no contato com o risco, faz jus a reclamante ao adicional de periculosidade, sem redução do percentual ou proporcionalidade ao tempo de exposição. Inteligência da Súmula 364 do C. TST. Devido, portanto, o adicional de periculosidade por todo o período imprescrito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. – Grifos inclusos. Nesse sentido, considerando que o autor “despejava álcool sobre as peças para separá-las, o que se assemelha a um enchimento de vasilhame, porém, com o risco de acidente ainda maior, devido a liberação de vapores de álcool no ambiente”, para que se possa aderir à tese da patronal de que as atividades realizadas pelo reclamante, mediante o manuseio de álcool caseiro, não se enquadram no Anexo 2 da NR 16, seria necessário o reexame do conjunto de provas, não sendo possível de ser realizada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a parte reclamada argumenta que o perito não se manifestou acerca da frequência em que era realizada a atividade de limpeza de vidros, com o uso de álcool, aduzindo que “esta atividade não era contínua, como se pretendeu demonstrar pela prava oral indeferida”; inclusive, por tal razão, a parte alegou o cerceamento de defesa, o que efetivamente não se constata no presente caso, vez que “foi amplamente oportunizada a produção das provas pelas partes”. Frise-se que foi expressamente registrado no acórdão regional, a partir do laudo pericial, que “a limpeza ocorria ao longo de toda a jornada de trabalho. A cada 5 ou 10 empilhamento, o autor precisava fracionar Álcool sobre as lâminas”, trecho esse que sequer foi transcrito no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896 da CLT, inviabilizando, assim, aferir as violações apontadas. Outrossim, consoante o disposto no art. 371 do CPC, o magistrado possui liberdade para apreciar os fatos conforme considera ou não relevantes na formação de sua convicção e ao deslinde da controvérsia, considerando todo o conjunto fático-probatório dos autos, e não apenas um ou outro elemento de prova isoladamente, conforme pretendido no apelo. Desse modo, não há como acolher a tese patronal no sentido de que a prova testemunhal supostamente indeferida teria o condão de infirmar a conclusão regional, acerca da frequência em que se dava a exposição ao agente periculoso; sobretudo porque o Tribunal Regional, como destinatário imediato dos elementos de prova, possui melhores condições de sopesar de forma mais adequada as provas produzidas, atribuindo-lhes a importância devida na formação do seu convencimento. Diante desse contexto, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório e, em especial, na prova técnica produzida, concluiu que o reclamante estava exposto, ainda que de forma intermitente, a agentes perigosos previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, sendo devido o adicional de periculosidade. Cumpre registrar que o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual - assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido - conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST, o que não é a hipótese dos autos. Eis o teor da Súmula nº 364 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 nºs 05 inserida em 14.03.1994 e 280 DJ 11.08.2003)." Logo, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Inviável, assim, o acolhimento das violações apontadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu que: Revendo posicionamento anterior, passei a acompanhar o entendimento que prevalece no C. TST, no sentido de que a condenação não deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. Entendimento conforme art. 12, §2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Pelo exposto, nego provimento ao recurso. – Grifo nosso. A reclamada pretende a reforma do julgado, para que o valor da condenação seja limitado à quantia especificada para cada pedido aduzido na petição inicial. Aponta violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Examina-se. Verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 2023, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que conferiu a seguinte redação ao § 1º do art. 840, da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, destaca-se que a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nessa toada, assim reflete Bezerra Leite acerca das alterações legislativas advindas da Lei nº 13.467/2017, na qual se inclui a promovida pelo art. 840, § 1º, da CLT: (...) No modelo constitucional de processo, cabe a todos os órgãos do Judiciário brasileiro - sem nenhuma distinção tal como pretendeu a Lei n. 13.467/2017 - interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, sendo este constituído não apenas por leis, como também por valores, princípios e regras, devendo qualquer magistrado, inclusive os da Justiça do Trabalho, observar o disposto nos arts. 1º e 8º do CPC/2015, ou seja, todas as leis devem ser interpretadas em conformidade aos valores democráticos e republicanos e aos princípios albergados na Constituição Federal, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 129) Tendo em vista o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, em que se firmou o seguinte entendimento acerca de referido dispositivo celetista: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. A Instrução Normativa nº 41/2018 confere, então, parâmetros para análise acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, por conseguinte, ao valor da causa. Portanto, a lógica constitucional acima apresentada, aliada ao conteúdo da IN 41/2018, permite se chegar à conclusão de que, tendo a parte reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adotando-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, § 1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. A esse respeito, Bezerra Leite discorre: (...) De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1- do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 922) Dessa maneira, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Por oportuno, quanto a esses aspectos, acrescenta Bezerra Leite: Dessa forma, parece-nos que, nos termos do art. 291 do CPC, a "toda causa será atribuído valor certo", ou seja, o legislador não exigiu valor "líquido", razão pela qual andou bem a IN n. 41/2018 do TST, ao prescrever que a petição inicial precisa apenas conter o valor da causa "por estimativa", tendo como parâmetros o disposto nos incisos I a VIII do art. 292 do CPC, à exceção - a nosso sentir - do inciso IV (ação de divisão, remarcação ou reivindicação), por não ser esta ação cabível no processo do trabalho, e do § 3- (correção de ofício e por arbitramento do valor da causa), porque, diferentemente do processo civil, as custas não são pagas no início do processo, e sim após o trânsito em julgado da decisão ou como pressuposto recursal (CLT, art. 789, § 1-), sendo certo, ainda, que o art. 2- da Lei n. 5.584/70 já dispõe sobre as regras aplicáveis à fixação do valor da causa no processo do trabalho. De toda a sorte, por aplicação supletiva do CPC, diante de pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito, e sim oportunizar o autor a corrigir a "falha" identificada pelo órgão julgador (TST, Súmula 263), como veremos mais adiante. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 924) Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, verbis: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022. Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que ‘interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária’. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: ‘Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010596-05.2019.5.15.0141, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/04/2022). III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional , que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). Dessa forma, no caso concreto, a análise deve ser orientada pela especialidade das regras insertas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018, não sendo possível prevalecer a orientação de limitação da condenação aos valores liquidados apresentados nos pedidos da petição inicial, em razão do conteúdo dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Em última análise, não se ignora que a Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 firmou o entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Veja-se o teor do julgado em questão, de lavra do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Na esteira do precedente acima, seria possível se admitir que os valores dos pedidos apresentados na inicial teriam efeito meramente de alçada, desde que a parte apresentasse ressalva, indicando se tratar de valores estimativos. Porém, o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Ocorre que, recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em que tive a oportunidade de atuar como relator, voltou a manifestar-se sobre a referida matéria, só que dessa vez interpretando o art. 840, § 1º, da CLT, à luz da nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). – Grifo incluso. A partir desse recente julgamento, ocorrido à luz da novel redação do art. 840, § 1º, da CLT, verifica-se que o entendimento desta Turma encontra-se perfeitamente alinhado ao posicionamento da SDI-1, deste Tribunal Superior, acerca da matéria tratada nos autos. Diante de tudo quanto exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 2023, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Assim, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, que denegou seguimento ao respectivo agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062310204867000000186064440. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062310204867000000186064440?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0011355-36.2023.5.15.0138 AGRAVANTE: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DE LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8fd05c5) proferido nos autos do processo 0011355-36.2023.5.15.0138 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011355-36.2023.5.15.0138 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório e, em especial, na prova técnica produzida, concluiu que o reclamante estava exposto, ainda que de forma intermitente, a agentes perigosos previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, sendo devido o adicional de periculosidade. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual - assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido - conforme disposto na Súmula nº 364, item I, do TST, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ademais, a parte reclamada argumenta que o perito não se manifestou acerca da frequência em que era realizada a atividade de limpeza de vidros, com o uso de álcool, aduzindo que “esta atividade não era contínua, como se pretendeu demonstrar pela prava oral indeferida”; inclusive, por tal razão, a parte alegou o cerceamento de defesa, o que não se verificou no presente caso, uma vez que “foi amplamente oportunizada a produção das provas pelas partes”. 4. Além disso, foi expressamente registrado no acórdão regional, a partir do laudo pericial, que “a limpeza ocorria ao longo de toda a jornada de trabalho. A cada 5 ou 10 empilhamento, o autor precisava fracionar Álcool sobre as lâminas”, trecho esse que sequer foi transcrito no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896 da CLT, inviabilizando, assim, aferir as violações apontadas. 5. Por fim, considerando que “o autor despejava álcool sobre as peças para separá-las, o que se assemelha a um enchimento de vasilhame, porém, com o risco de acidente ainda maior, devido a liberação de vapores de álcool no ambiente”, para que se possa aderir à tese da patronal de que as atividades realizadas pelo reclamante, mediante o manuseio de álcool, não se enquadram no Anexo 2 da NR 16, seria necessário o reexame do conjunto de provas, não sendo possível de ser realizada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, que denegou seguimento ao respectivo agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011355-36.2023.5.15.0138, em que é AGRAVANTE CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA e é AGRAVADO MARCIO PEREIRA DE LIMA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2025 - Iddb2a6b6; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 28b3055). Nos termos da PortariaGP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 01 e 02/05/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2025. Regular a representação processual. (id 447c03fe 51639e1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença:R$ 50.000,00; Custas fixadas: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO:R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 6ab24d6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id572b1a8 Ativo : R$26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergênciajurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DURANTE PANDEMIA - 141 DIAS O Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão dapandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior,DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro AlexandreLuiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, SubseçãoII Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 01/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamaçõesajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOSCOMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da InstruçãoNormativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais queregem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição(art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteçãosocial do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento"ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, OrgãoJudicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEFAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento dorecurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Na minuta de agravo, devolve-se à apreciação deste Colegiado apenas os temas “Adicional de Periculosidade”, “Cerceamento de Defesa” e “Julgamento Citra Petita”, afirmando a agravante que o recurso de revista comporta processamento quanto aos referidos tópicos recursais. Sem razão, todavia. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o reclamante trabalhou em contato com líquido inflamável (álcool); sendo, portanto, devido o pagamento do adicional de periculosidade, conforme estipulado na sentença de piso e mantido pelo Tribunal Regional. Nos autos, a atividade exercida pelo autor foi devidamente detalhada, conforme se denota dos fundamentos expendidos no acórdão regional, a seguir transcritos, verbis: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS Aduz a reclamada que teve seu direito de defesa cerceado pois, durante a instrução do feito, foram indeferidas perguntas às testemunhas. Sem razão. Cabe ao magistrado que conduz o processo e dirige a instrução determinar a realização das provas necessárias e indeferir aquelas reputadas desnecessárias ou inúteis (art. 370 do CPC). Além disso, o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, de regra, não admite que o magistrado seja compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, considerando que foi amplamente oportunizada a produção das provas pelas partes. O sopesamento das provas e análise de valor probante de cada uma delas é atinente ao mérito da questão e não se configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. Assim, não há falar em cerceamento de defesa que cause nulidade processual, nem em afronta ao art. 5º LIV e LV da CF, nem ao art. 818 da CLT, pois às partes foram garantidos todos os meios de prova cabíveis, apenas havendo indeferimento de perguntas não pertinentes. Rejeito a preliminar. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De início, é necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. No caso em comento, o Sr. Vistor, em seu laudo de fls. 751/791, consignou que: 5.5 - Inflamáveis Conforme descrito no item 3 do Laudo, a parte autora não realizava o abastecimento dos cilindros da empilhadeira. Ainda, conforme dito pelo autor, e comprovado pelo coordenador, o autor despejava álcool sobre as peças para separá-las, o que se assemelha a um enchimento de vasilhame, porém, com o risco de acidente ainda maior, devido a liberação de vapores de álcool no ambiente. Conforme o Anexo 2 da NR-16: (...) Assim, pelo exposto acima, a parte reclamante laborou em condições de Periculosidade, pelo fracionamento de inflamáveis, enchimento, conforme disposto no Anexo 2 da NR-16. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos (fls. 910/), afirmando que: 1. Queira informar o senhor Perito se o Reclamante fazia enchimento de vasilhames? Vidro que o Senhor Perito definiu como sendo um vasilhame Não foi definido "vidro" como vasilhame, porém, a atividade fracionamento de inflamáveis, caso do autor, é o que ocorre durante o despejar do produto dentro de outro vasilhame. No caso do autor o produto era despejado sobre as lâminas de vidro. 2. Caso ele fizesse esse tipo de enchimento informe o Sr. Perito quais eram os vasilhames que ele enchia, indicando a sua capacidade em volume de contenção do líquido. Favor juntar foto dos VASILHAMES que recebiam a transferência do álcool. Conforme resposta do quesito anterior 3. Queira informar em que item da NR-16 há de forma específica a indicação de que o mero uso de álcool caracteriza a periculosidade. Favor transcrever o texto legal O "Mero Álcool" ironicamente apontado pela reclamada é um líquido inflamável. Conforme disposto no Anexo 2 da NR-16. 4. Queira confirmar se essa caracterização está baseada em mera interpretação do Senhor Perito, representando apenas sua opinião, mas sem estabelecimento específico na Norma Regulamentadora. Conforme resposta do quesito 01. Baseado no Anexo 2 da NR-16. 5. Queira descrever com detalhes a operação de limpeza que era feita com o álcool. Quantas vezes ao dia, semana ou mês ocorria a necessidade dessa limpeza? O Reclamante alega que a cada 5 ou 8 chapas em que havia o problema. - M-26 - inspeção - Após saída do vidro da autoclave, o autor realizava a inspeção visual - Em alguns casos o autor aplicava álcool, despejando, sobre a pelica dos vidros para separas os pacotes, que acabavam colando um no outro, devido ao derretimento da película plástica que havia entre os vidros. - A aderência ocorria a cada 5 de 10 empilhamento A limpeza ocorria ao longo de toda a jornada de trabalho. A cada 5 ou 10 empilhamento, o autor precisava fracionar Álcool sobre as lâminas. 6. O Senhor Perito informa que as atividades descritas em seu laudo eram realizadas em sistema de revezamento. Afirma, ainda, que o revezamento era feito entre 4 pessoas, e que "Habitualmente o revezamento ocorria a cada dois ou três meses, podendo ser menos". Assim, é certo que se pode afirmar que esta atividade ocorria apenas durante 3 meses por ano para cada trabalhador que integrava o grupo de revezamento? Como dito pelo autor, poderia ser menos. A periculosidade está ligada a atividade de fracionamento do Álcool, inflamável, portanto, no período em que ele atuou no posto de trabalho, tem direito a adicional de periculosidade Ao final, confirmou sua conclusão pericial. Não obstante o Magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante preconiza o artigo 479, do NCPC, atrelado ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, da análise do presente caso, ratifico o entendimento primevo, eis que não vislumbro elementos para infirmar a prova técnica, tampouco a decisão de origem. Não há falar, ainda, em contato eventual e esporádico, independentemente do tempo de exposição ao agente. Diante da habitualidade, ainda que de forma intermitente, no contato com o risco, faz jus a reclamante ao adicional de periculosidade, sem redução do percentual ou proporcionalidade ao tempo de exposição. Inteligência da Súmula 364 do C. TST. Devido, portanto, o adicional de periculosidade por todo o período imprescrito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. – Grifos inclusos. Nesse sentido, considerando que o autor “despejava álcool sobre as peças para separá-las, o que se assemelha a um enchimento de vasilhame, porém, com o risco de acidente ainda maior, devido a liberação de vapores de álcool no ambiente”, para que se possa aderir à tese da patronal de que as atividades realizadas pelo reclamante, mediante o manuseio de álcool caseiro, não se enquadram no Anexo 2 da NR 16, seria necessário o reexame do conjunto de provas, não sendo possível de ser realizada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a parte reclamada argumenta que o perito não se manifestou acerca da frequência em que era realizada a atividade de limpeza de vidros, com o uso de álcool, aduzindo que “esta atividade não era contínua, como se pretendeu demonstrar pela prava oral indeferida”; inclusive, por tal razão, a parte alegou o cerceamento de defesa, o que efetivamente não se constata no presente caso, vez que “foi amplamente oportunizada a produção das provas pelas partes”. Frise-se que foi expressamente registrado no acórdão regional, a partir do laudo pericial, que “a limpeza ocorria ao longo de toda a jornada de trabalho. A cada 5 ou 10 empilhamento, o autor precisava fracionar Álcool sobre as lâminas”, trecho esse que sequer foi transcrito no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896 da CLT, inviabilizando, assim, aferir as violações apontadas. Outrossim, consoante o disposto no art. 371 do CPC, o magistrado possui liberdade para apreciar os fatos conforme considera ou não relevantes na formação de sua convicção e ao deslinde da controvérsia, considerando todo o conjunto fático-probatório dos autos, e não apenas um ou outro elemento de prova isoladamente, conforme pretendido no apelo. Desse modo, não há como acolher a tese patronal no sentido de que a prova testemunhal supostamente indeferida teria o condão de infirmar a conclusão regional, acerca da frequência em que se dava a exposição ao agente periculoso; sobretudo porque o Tribunal Regional, como destinatário imediato dos elementos de prova, possui melhores condições de sopesar de forma mais adequada as provas produzidas, atribuindo-lhes a importância devida na formação do seu convencimento. Diante desse contexto, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório e, em especial, na prova técnica produzida, concluiu que o reclamante estava exposto, ainda que de forma intermitente, a agentes perigosos previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, sendo devido o adicional de periculosidade. Cumpre registrar que o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual - assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido - conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST, o que não é a hipótese dos autos. Eis o teor da Súmula nº 364 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 nºs 05 inserida em 14.03.1994 e 280 DJ 11.08.2003)." Logo, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Inviável, assim, o acolhimento das violações apontadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu que: Revendo posicionamento anterior, passei a acompanhar o entendimento que prevalece no C. TST, no sentido de que a condenação não deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. Entendimento conforme art. 12, §2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Pelo exposto, nego provimento ao recurso. – Grifo nosso. A reclamada pretende a reforma do julgado, para que o valor da condenação seja limitado à quantia especificada para cada pedido aduzido na petição inicial. Aponta violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Examina-se. Verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 2023, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que conferiu a seguinte redação ao § 1º do art. 840, da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, destaca-se que a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nessa toada, assim reflete Bezerra Leite acerca das alterações legislativas advindas da Lei nº 13.467/2017, na qual se inclui a promovida pelo art. 840, § 1º, da CLT: (...) No modelo constitucional de processo, cabe a todos os órgãos do Judiciário brasileiro - sem nenhuma distinção tal como pretendeu a Lei n. 13.467/2017 - interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, sendo este constituído não apenas por leis, como também por valores, princípios e regras, devendo qualquer magistrado, inclusive os da Justiça do Trabalho, observar o disposto nos arts. 1º e 8º do CPC/2015, ou seja, todas as leis devem ser interpretadas em conformidade aos valores democráticos e republicanos e aos princípios albergados na Constituição Federal, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 129) Tendo em vista o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, em que se firmou o seguinte entendimento acerca de referido dispositivo celetista: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. A Instrução Normativa nº 41/2018 confere, então, parâmetros para análise acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, por conseguinte, ao valor da causa. Portanto, a lógica constitucional acima apresentada, aliada ao conteúdo da IN 41/2018, permite se chegar à conclusão de que, tendo a parte reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adotando-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, § 1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. A esse respeito, Bezerra Leite discorre: (...) De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1- do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 922) Dessa maneira, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Por oportuno, quanto a esses aspectos, acrescenta Bezerra Leite: Dessa forma, parece-nos que, nos termos do art. 291 do CPC, a "toda causa será atribuído valor certo", ou seja, o legislador não exigiu valor "líquido", razão pela qual andou bem a IN n. 41/2018 do TST, ao prescrever que a petição inicial precisa apenas conter o valor da causa "por estimativa", tendo como parâmetros o disposto nos incisos I a VIII do art. 292 do CPC, à exceção - a nosso sentir - do inciso IV (ação de divisão, remarcação ou reivindicação), por não ser esta ação cabível no processo do trabalho, e do § 3- (correção de ofício e por arbitramento do valor da causa), porque, diferentemente do processo civil, as custas não são pagas no início do processo, e sim após o trânsito em julgado da decisão ou como pressuposto recursal (CLT, art. 789, § 1-), sendo certo, ainda, que o art. 2- da Lei n. 5.584/70 já dispõe sobre as regras aplicáveis à fixação do valor da causa no processo do trabalho. De toda a sorte, por aplicação supletiva do CPC, diante de pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito, e sim oportunizar o autor a corrigir a "falha" identificada pelo órgão julgador (TST, Súmula 263), como veremos mais adiante. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 924) Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, verbis: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022. Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que ‘interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária’. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: ‘Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010596-05.2019.5.15.0141, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/04/2022). III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional , que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). Dessa forma, no caso concreto, a análise deve ser orientada pela especialidade das regras insertas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018, não sendo possível prevalecer a orientação de limitação da condenação aos valores liquidados apresentados nos pedidos da petição inicial, em razão do conteúdo dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Em última análise, não se ignora que a Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 firmou o entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Veja-se o teor do julgado em questão, de lavra do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Na esteira do precedente acima, seria possível se admitir que os valores dos pedidos apresentados na inicial teriam efeito meramente de alçada, desde que a parte apresentasse ressalva, indicando se tratar de valores estimativos. Porém, o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Ocorre que, recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em que tive a oportunidade de atuar como relator, voltou a manifestar-se sobre a referida matéria, só que dessa vez interpretando o art. 840, § 1º, da CLT, à luz da nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). – Grifo incluso. A partir desse recente julgamento, ocorrido à luz da novel redação do art. 840, § 1º, da CLT, verifica-se que o entendimento desta Turma encontra-se perfeitamente alinhado ao posicionamento da SDI-1, deste Tribunal Superior, acerca da matéria tratada nos autos. Diante de tudo quanto exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 2023, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Assim, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, que denegou seguimento ao respectivo agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062310204867000000186064440. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062310204867000000186064440?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEREIRA DE LIMA

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