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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011354-56.2026.5.03.0178 AUTOR: NICOLE CRISTINE DE MACEDO MATOS RÉU: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff78b00 proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por NICOLE CRISTINE DE MACEDO MATOS em face de NEWELL BRANDS BRASIL LTDA. Alegou, em suma, que estava grávida à época da ruptura contratual. Postulou a nulidade da demissão com o reconhecimento da dispensa por iniciativa da empregadora e as verbas rescisórias correlatas, além de indenização substitutiva ao período de garantia provisória no emprego. Deu à causa o valor de R$65.072,22 Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. É cediço que a reclamante, no fôlego do período da garantia provisória de emprego, cujo estopim correspondeu à confirmação da gravidez, desligou-se do contrato, em 09.07.2026 (f.113). A gravidez da reclamante era conhecida pela empregadora no momento do encerramento do vínculo. Por isso, a validade manifestação de vontade dependia de homologação sindical (CLT, art.500 e TST, Tema n.55), No caso, a solenidade foi observada pela empregadora. Todavia, a rescisão contratual não foi homologada no sindicato da categoria em virtude do não comparecimento da autora para a prática do ato, conforme TRCT de f.134/135. Com essa faticidade, o estândar da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório de não comparecer ao sindicato para realização da homologação contratual e granjear uma indenização substitutiva de uma obrigação por ela própria frustrada (CC, 129 e 422), em ilícito funcional com eficácia caducificante, pois abduz do titular a faculdade de nulificar o ato pela só falta da solenidade, ao risco de escolta ao exercício abusivo de direito à homologação (CC, art.187). Atracado a essas razões, não amadurece o pedido de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da dispensa imotivada, pela empregadora. A reboque, são inglórios os pedidos caudatários a isso. Também não houve atentado contra a garantia de emprego pela empregadora, motivo pelo qual a indenização substitutiva à tutela reintegratória é vã. Passo avante, as verbas rescisórias decorrentes demissão por vontade obreira foram discriminadas no TRCT (f.134/135), cujo valor líquido foi zerado em razão dos descontos realizados, mormente quanto aquele efetuado ao emblema de "horas faltas injustificadas diurnas/noturnas", contra o qual a autora se insurge. Todavia, ainda que a reclamada não tenha carreado os cartões de ponto para comprovar as ausências da reclamante, o valor descontado sob essa rubrica não supera o valor acrescido à rescisão a título de “ saldo devedor”, nada mais sendo devido à acionante. A controvérsia instalada nos autos é repelente da multa prevista no art.467 da CLT. Ao mesmo sopro, a multa catalogada no par.8o art. 477 da CLT não tem curso, pois o TRCT foi zerado e, em razão da modalidade de demissão, a reclamante não tinha direito de movimentar a conta vinculada de FGTS, nem de receber o seguro desemprego. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NICOLE CRISTINE DE MACEDO MATOS em face de NEWELL BRANDS BRASIL LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.301,44, calculadas sobre o valor dado à causa de R$65.072,22, isenta. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. O valor pedido em uma causa trabalhista define o limite financeiro do que se pode receber. 2. A funcionária demitiu-se em 09/07/2026, durante o período de estabilidade por gravidez. 3. A empresa sabia da gravidez da funcionária quando ela pediu demissão. Por isso, a demissão só seria válida com a aprovação do sindicato. 4. A empresa seguiu o procedimento, mas a empregada não compareceu ao sindicato para a aprovação da demissão. 5. A reclamante não pode usar o fato de não ter comparecido ao sindicato para anular a demissão e pedir indenização. Isso seria agir de forma contraditória e tentar se beneficiar da própria falha. 6. Por essas razões, o pedido da funcionária para anular a demissão e ser indenizada não será aceito. 7. Os valores da rescisão foram detalhados no documento de rescisão, e o valor final a receber foi zero, devido a descontos, principalmente por faltas. Mesmo sem os cartões de ponto da empresa, o valor descontado por faltas não ultrapassa o valor que a funcionária devia à empresa. 8. Não cabe a multa do artigo 467 da CLT porque houve discordância sobre os valores. A multa do artigo 477 da CLT também não se aplica, pois o valor final da rescisão foi zero, e a funcionária não tinha direito a sacar o FGTS nem a receber seguro-desemprego. 9. A empregada tem direito à justiça gratuita porque declarou não ter condições de pagar as custas do processo. 10. A funcionária terá que pagar os honorários do advogado da empresa, que correspondem a 5% do valor da causa. No entanto, o pagamento será suspenso por dois anos. Se, após esse período, a funcionária ainda não tiver condições de pagar, a dívida será extinta. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE CRISTINE DE MACEDO MATOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011354-56.2026.5.03.0178 AUTOR: NICOLE CRISTINE DE MACEDO MATOS RÉU: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff78b00 proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por NICOLE CRISTINE DE MACEDO MATOS em face de NEWELL BRANDS BRASIL LTDA. Alegou, em suma, que estava grávida à época da ruptura contratual. Postulou a nulidade da demissão com o reconhecimento da dispensa por iniciativa da empregadora e as verbas rescisórias correlatas, além de indenização substitutiva ao período de garantia provisória no emprego. Deu à causa o valor de R$65.072,22 Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. É cediço que a reclamante, no fôlego do período da garantia provisória de emprego, cujo estopim correspondeu à confirmação da gravidez, desligou-se do contrato, em 09.07.2026 (f.113). A gravidez da reclamante era conhecida pela empregadora no momento do encerramento do vínculo. Por isso, a validade manifestação de vontade dependia de homologação sindical (CLT, art.500 e TST, Tema n.55), No caso, a solenidade foi observada pela empregadora. Todavia, a rescisão contratual não foi homologada no sindicato da categoria em virtude do não comparecimento da autora para a prática do ato, conforme TRCT de f.134/135. Com essa faticidade, o estândar da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório de não comparecer ao sindicato para realização da homologação contratual e granjear uma indenização substitutiva de uma obrigação por ela própria frustrada (CC, 129 e 422), em ilícito funcional com eficácia caducificante, pois abduz do titular a faculdade de nulificar o ato pela só falta da solenidade, ao risco de escolta ao exercício abusivo de direito à homologação (CC, art.187). Atracado a essas razões, não amadurece o pedido de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da dispensa imotivada, pela empregadora. A reboque, são inglórios os pedidos caudatários a isso. Também não houve atentado contra a garantia de emprego pela empregadora, motivo pelo qual a indenização substitutiva à tutela reintegratória é vã. Passo avante, as verbas rescisórias decorrentes demissão por vontade obreira foram discriminadas no TRCT (f.134/135), cujo valor líquido foi zerado em razão dos descontos realizados, mormente quanto aquele efetuado ao emblema de "horas faltas injustificadas diurnas/noturnas", contra o qual a autora se insurge. Todavia, ainda que a reclamada não tenha carreado os cartões de ponto para comprovar as ausências da reclamante, o valor descontado sob essa rubrica não supera o valor acrescido à rescisão a título de “ saldo devedor”, nada mais sendo devido à acionante. A controvérsia instalada nos autos é repelente da multa prevista no art.467 da CLT. Ao mesmo sopro, a multa catalogada no par.8o art. 477 da CLT não tem curso, pois o TRCT foi zerado e, em razão da modalidade de demissão, a reclamante não tinha direito de movimentar a conta vinculada de FGTS, nem de receber o seguro desemprego. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NICOLE CRISTINE DE MACEDO MATOS em face de NEWELL BRANDS BRASIL LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.301,44, calculadas sobre o valor dado à causa de R$65.072,22, isenta. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. O valor pedido em uma causa trabalhista define o limite financeiro do que se pode receber. 2. A funcionária demitiu-se em 09/07/2026, durante o período de estabilidade por gravidez. 3. A empresa sabia da gravidez da funcionária quando ela pediu demissão. Por isso, a demissão só seria válida com a aprovação do sindicato. 4. A empresa seguiu o procedimento, mas a empregada não compareceu ao sindicato para a aprovação da demissão. 5. A reclamante não pode usar o fato de não ter comparecido ao sindicato para anular a demissão e pedir indenização. Isso seria agir de forma contraditória e tentar se beneficiar da própria falha. 6. Por essas razões, o pedido da funcionária para anular a demissão e ser indenizada não será aceito. 7. Os valores da rescisão foram detalhados no documento de rescisão, e o valor final a receber foi zero, devido a descontos, principalmente por faltas. Mesmo sem os cartões de ponto da empresa, o valor descontado por faltas não ultrapassa o valor que a funcionária devia à empresa. 8. Não cabe a multa do artigo 467 da CLT porque houve discordância sobre os valores. A multa do artigo 477 da CLT também não se aplica, pois o valor final da rescisão foi zero, e a funcionária não tinha direito a sacar o FGTS nem a receber seguro-desemprego. 9. A empregada tem direito à justiça gratuita porque declarou não ter condições de pagar as custas do processo. 10. A funcionária terá que pagar os honorários do advogado da empresa, que correspondem a 5% do valor da causa. No entanto, o pagamento será suspenso por dois anos. Se, após esse período, a funcionária ainda não tiver condições de pagar, a dívida será extinta. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEWELL BRANDS BRASIL LTDA
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