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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0011354-51.2026.8.26.0506 (processo principal 1002384-16.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Antonia Felicidade Nascimento Ferreira - Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda - - Mello Engenharia Construção e Administração Ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda., para os seguintes fins: a) reconhecer e declarar que a executada Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda. não responde pela majoração recursal dos honorários advocatícios (diferença nominal de R$ 500,00), fixando o crédito exequendo contra ela em R$ 8.188,77 (R$ 6.797,95 de danos morais e R$ 1.390,82 de honorários sucumbenciais originários), consoante memória retificativa de fls. 55 e 61; b) rejeitar integralmente o pedido de fracionamento da dívida comum em quotas de 50%, mantendo a responsabilidade solidária de ambas as executadas quanto à totalidade da indenização por danos morais e aos honorários fixados na sentença; c) declarar exigível em face da coexecutada Mello Engenharia, Construção e Administração Ltda. a quantia total de R$ 8.884,18; d) determinar a amortização do depósito judicial de R$ 4.442,09 (fls. 65/66) sobre o saldo devedor global comum, restando autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em prol da exequente para satisfação parcial de seu crédito, devendo o patrono providenciar a juntada do competente formulário MLE, caso ainda não o tenha feito; e) intimar as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários da fase executiva de 10% sobre o residual (art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do CPC), seguindo-se atos de constrição patrimonial; d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da impugnante Said Gaivotas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso extirpado de R$ 695,41), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. - ADV: PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP), RODRIGO PEDREIRA ALVES RODRIGUES (OAB 60135/GO), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), RODRIGO PEDREIRA ALVES RODRIGUES (OAB 448113/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), BRUNO DE OLIVEIRA POLONI (OAB 351064/SP)
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