Publicações do processo

0011354-25.2023.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumSen 0011354-25.2023.5.03.0093 EXEQUENTE: NICOLE ANTONIA RODRIGUES JANUARIO EXECUTADO: MOVIMENTA- CARGAS E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465007e proferido nos autos. Vistos. A executada COMERCIAL DAHANA LIMITADA apresenta impugnação aos cálculos periciais, questionando o período considerado para apuração da indenização substitutiva da estabilidade. Decido. Indenização substitutiva da estabilidade Assiste razão à executada. O título executivo deferiu à reclamante indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e o término da estabilidade, fixado em 03/10/2021. O acórdão proferido no processo de conhecimento não alterou esse capítulo da condenação, razão pela qual deve ser observado o período expressamente definido no título executivo. Nos cálculos de ID 422dc09, contudo, o perito apurou a indenização substitutiva da estabilidade no período de 17/09/2020 a 03/11/2021. Verifica-se, assim, que foi considerado período posterior ao limite estabelecido no título executivo, com inclusão integral do mês de outubro de 2021 e, ainda, dos dias 01 a 03/11/2021. A data inicial adotada no cálculo, em 17/09/2020, mostra-se compatível com a apuração separada do saldo salarial até 16/09/2020. A divergência, portanto, restringe-se ao termo final da indenização. Desse modo, acolho a impugnação da executada quanto a esse ponto. Intime-se o perito para retificar os cálculos de ID 422dc09, limitando a indenização substitutiva da estabilidade ao período de 17/09/2020 a 03/10/2021, mantidos os demais critérios da conta, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos retificados, vista as partes. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DAHANA LIMITADA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumSen 0011354-25.2023.5.03.0093 EXEQUENTE: NICOLE ANTONIA RODRIGUES JANUARIO EXECUTADO: MOVIMENTA- CARGAS E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465007e proferido nos autos. Vistos. A executada COMERCIAL DAHANA LIMITADA apresenta impugnação aos cálculos periciais, questionando o período considerado para apuração da indenização substitutiva da estabilidade. Decido. Indenização substitutiva da estabilidade Assiste razão à executada. O título executivo deferiu à reclamante indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e o término da estabilidade, fixado em 03/10/2021. O acórdão proferido no processo de conhecimento não alterou esse capítulo da condenação, razão pela qual deve ser observado o período expressamente definido no título executivo. Nos cálculos de ID 422dc09, contudo, o perito apurou a indenização substitutiva da estabilidade no período de 17/09/2020 a 03/11/2021. Verifica-se, assim, que foi considerado período posterior ao limite estabelecido no título executivo, com inclusão integral do mês de outubro de 2021 e, ainda, dos dias 01 a 03/11/2021. A data inicial adotada no cálculo, em 17/09/2020, mostra-se compatível com a apuração separada do saldo salarial até 16/09/2020. A divergência, portanto, restringe-se ao termo final da indenização. Desse modo, acolho a impugnação da executada quanto a esse ponto. Intime-se o perito para retificar os cálculos de ID 422dc09, limitando a indenização substitutiva da estabilidade ao período de 17/09/2020 a 03/10/2021, mantidos os demais critérios da conta, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos retificados, vista as partes. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE ANTONIA RODRIGUES JANUARIO

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