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0011354-17.2018.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011354-17.2018.5.15.0109 AUTOR: ADALBERTO RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39414ac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Concordância da parte autora. As impugnações da reclamada estão devidamente esclarecidas no ID eafece5. Quanto as horas extras, não houve fixação de uma quantidade de horas por dia mas foi determinada a apuração destas. A reclamada afirma que entre a quinquenal e janeiro/2014 não há jornadas superiores à contratual ou convencional, no entanto, verifica-se pela fundamentação do Acórdão que tal verba foi deferida com base em provas produzidas pelo autor. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) no ID 68df784, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 19/08/2021, nas importâncias de: Principal Bruto + Juros ….……………………….R$234.047,67 FGTS 11,2%(deposito conta vinculada ) ....... R$18.139,78 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$1.638,12 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$51.627,98 Imposto de renda ..................... R$10.370,51 Honorários Advocatícios (10%).…………….R$25.218,74 Custas processuais (GRU) pela parte reclamada R$ 1.000,00 em 01/02/2022. Honorários do perito contábil MARCIA COSTESKI CROSATI SAAVEDRA, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados de forma atualizada e comprovado nos autos. Notifique-se o INSS em conformidade com o disposto no artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, valendo o silêncio como concordância. Havendo eventual divergência, a impugnação à sentença de liquidação deverá ser acompanhada discriminadamente de seus cálculos, em memória analítica (Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, capítulo INSS, art. 8º, § 1º). Tendo em vista a situação recuperacional da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST Caso tenha intenção de embargar a execução, no mesmo prazo acima, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RFS Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011354-17.2018.5.15.0109 AUTOR: ADALBERTO RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39414ac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Concordância da parte autora. As impugnações da reclamada estão devidamente esclarecidas no ID eafece5. Quanto as horas extras, não houve fixação de uma quantidade de horas por dia mas foi determinada a apuração destas. A reclamada afirma que entre a quinquenal e janeiro/2014 não há jornadas superiores à contratual ou convencional, no entanto, verifica-se pela fundamentação do Acórdão que tal verba foi deferida com base em provas produzidas pelo autor. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) no ID 68df784, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 19/08/2021, nas importâncias de: Principal Bruto + Juros ….……………………….R$234.047,67 FGTS 11,2%(deposito conta vinculada ) ....... R$18.139,78 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$1.638,12 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$51.627,98 Imposto de renda ..................... R$10.370,51 Honorários Advocatícios (10%).…………….R$25.218,74 Custas processuais (GRU) pela parte reclamada R$ 1.000,00 em 01/02/2022. Honorários do perito contábil MARCIA COSTESKI CROSATI SAAVEDRA, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados de forma atualizada e comprovado nos autos. Notifique-se o INSS em conformidade com o disposto no artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, valendo o silêncio como concordância. Havendo eventual divergência, a impugnação à sentença de liquidação deverá ser acompanhada discriminadamente de seus cálculos, em memória analítica (Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, capítulo INSS, art. 8º, § 1º). Tendo em vista a situação recuperacional da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST Caso tenha intenção de embargar a execução, no mesmo prazo acima, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RFS Intimado(s) / Citado(s) - SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.

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