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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011353-55.2023.5.03.0185 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE RECORRIDO: CLEUSINEIA PERIARD LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b865db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011353-55.2023.5.03.0185 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Recorrido: Advogado(s): CLEUSINEIA PERIARD LOPES ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES (MG165083) FERNANDO MAXIMO NETO (MG96258) HANNA LUAN VIEIRA ROCHA (MG140362) LEANDRO GOMES DE PAULA (MG138276) NATAN SANTOS ANDRADE (MG163093) Recorrido: Advogado(s): GERALDA APARECIDA DE SOUSA ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES (MG165083) FERNANDO MAXIMO NETO (MG96258) HANNA LUAN VIEIRA ROCHA (MG140362) LEANDRO GOMES DE PAULA (MG138276) NATAN SANTOS ANDRADE (MG163093) Recorrido: Advogado(s): LUCIA REGINA DE SOUZA ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES (MG165083) FERNANDO MAXIMO NETO (MG96258) HANNA LUAN VIEIRA ROCHA (MG140362) LEANDRO GOMES DE PAULA (MG138276) NATAN SANTOS ANDRADE (MG163093) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VANDERLAINE APARECIDA GOMES ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES (MG165083) FERNANDO MAXIMO NETO (MG96258) HANNA LUAN VIEIRA ROCHA (MG140362) LEANDRO GOMES DE PAULA (MG138276) NATAN SANTOS ANDRADE (MG163093) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a9d9257; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 771026c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema 1143 do STF - violação do art. 129 da Constituição Estadual Consta do acórdão sobre o Tema Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho: A Súmula nº 34 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é expressa ao afirmar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público admitido por concurso e a ele vinculado pelo regime celetista, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A decisão proferida na ADI 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, que não é o caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 54.159 AgR, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para causas envolvendo agentes comunitários de saúde contratados sob o regime celetista, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, afastando a aplicação da ADI 3.395 quando inexiste lei local instituindo regime estatutário. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 54159 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). Quanto ao tema em destaque, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os agentes comunitários de saúde - contratados pela Lei nº 11.350/2006 - submetem-se ao regime celetista, salvo se houver legislação local dispondo de forma diversa, com a instituição de regime jurídico-administrativo para a categoria profissional, o que precisa estar comprovado nos autos. Logo, não havendo tal exceção, na forma do art. 8º da Lei 11.350/2006, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar o feito, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-10871-74.2022.5.03.0078, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024; RR-0010794-73.2023.5.15.0053; 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgado em 04/12/2024; Ag-AIRR-1061-64.2019.5.05.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; RR-16624-72.2021.5.16.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; AIRR-0000854-85.2022.5.22.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/06/2024; Ag-AIRR-1094-65.2022.5.22.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-10790-09.2023.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/12/2024 e AIRR-726-56.2022.5.22.0101, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, além de ficarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 114, I, da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF - violação dos arts. 1º, 2º, 37, caput e X, art. 60, § 4º, I, 169, §1º, 198, §9º da Constituição da República. - violação do art. 9º-A, da Lei 1.350/2006, art. 8º, §5º, da Lei Municipal nº 11.136/2018 Consta do acórdão acerca do tema Progressões na Carreira e Diferenças Salariais: O PCCS dos ACS e ACE, instituído pela Lei Municipal nº 11.136/2018, estabelece em seus arts. 9º a 14 a evolução na carreira mediante progressão profissional por merecimento e por escolaridade. O Anexo IV da referida lei apresenta tabela de 15 níveis, com interstícios aproximados de 5% entre cada nível consecutivo. A declaração de inconstitucionalidade do §5º-A do art. 8º da Lei Municipal 11.136/2018 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ADI nº 1.0000.22.028262-8 (ID 07b396a) não atingiu a tabela original do Anexo IV da lei. O que foi declarado inconstitucional foi o parágrafo acrescentado por emenda parlamentar, que explicitava o percentual mínimo de 5% entre níveis, mas a estrutura da carreira com seus 15 níveis permanece hígida. É dever do ente público, ao aplicar o piso nacional como nível 1, preservar a coerência interna da tabela salarial, sob pena de tornar inócua a progressão funcional. Ao pagar o valor nominal do piso nacional a todos os empregados públicos, independentemente do nível ocupado na carreira, o Município promoveu o achatamento salarial, anulando as progressões já adquiridas pelas autoras ao longo de seus contratos de trabalho. Tal conduta viola o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e configura alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Nota Técnica GPREB nº 03/2024 (ID 0820f0e), elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, confirma que o Município não aplica a incidência automática do piso nacional sobre toda a tabela de vencimentos, o que corrobora o descumprimento do PCCS. Os Ofícios GESFO nº 604 e 869 (IDs b7ae299 e ecb263b) demonstram que o Município reconhece ter promovido reajustes progressivos no valor do piso nacional, mas não os aplicou corretamente sobre a estrutura escalonada da carreira. O argumento do Município de que a reestruturação automática da carreira por decisão judicial violaria a separação dos poderes e o art. 169 da Constituição Federal não merece acolhimento. O Poder Judiciário não está criando nova carreira ou aumentando remunerações sem previsão legal. Está apenas assegurando o cumprimento do PCCS já instituído pelo próprio ente municipal, que criou as progressões e a tabela de níveis, e que deve ser interpretado em conformidade com a legislação federal e constitucional que fixou o piso nacional como vencimento inicial. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado ( art. 9º-A, da Lei 1.350/2006, art. 8º, §5º, da Lei Municipal nº 11.136/2018). Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente ( arts. 1º, 2º, 37, caput e X, art. 60, § 4º, I, 169, §1º, 198, §9º da Constituição da República). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Consta do acórdão: A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos nos anos de 2019 a 2023, conforme a legislação municipal, que devem incidir sobre o valor do piso salarial ora reconhecido como vencimento inicial e não sobre a tabela desatualizada. O Município alega em seu recurso que os reajustes do piso federal superaram os reajustes municipais e que conceder reajustes sobre o novo piso violaria o pacto federativo e a autonomia financeira municipal. A tese não merece acolhida. Os reajustes concedidos por leis municipais são atos de liberalidade do ente público que, uma vez instituídos, passam a integrar o patrimônio jurídico dos empregados e devem ser calculados sobre a base remuneratória correta. A majoração do piso federal não substitui nem absorve os reajustes municipais, pois decorrem de fundamentos normativos distintos. O fato de o piso nacional ter sofrido reajustes significativos não exime o Município de aplicar corretamente seus próprios reajustes sobre a base de cálculo devida. As fichas financeiras das autoras (IDs dd792ce, eefd5e1, 3f0fd93, b1dcc0c) demonstram que os quinquênios foram calculados sobre o salário-base desatualizado. O adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 20 da Lei Municipal 11.136/2018 c/c art. 8º, §1º, da Lei 11.080/2017, corresponde a 10% calculados sobre o salário-base. Se o salário-base foi pago a menor, o quinquênio incidente sobre ele também foi calculado a menor, gerando diferenças residuais igualmente devidas. Quanto ao tema Reajustes Anuais e Diferenças de Quinquênios, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLAINE APARECIDA GOMES - CLEUSINEIA PERIARD LOPES - LUCIA REGINA DE SOUZA - GERALDA APARECIDA DE SOUSA
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