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0011353-46.2022.5.03.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0011353-46.2022.5.03.0070 RECORRENTE: SERVITA SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO RODRIGUES A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8733d48) proferida nos autos do processo 0011353-46.2022.5.03.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011353-46.2022.5.03.0070 RECORRENTE: SERVITA SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRENTE: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRENTE: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRENTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: LUIZ ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CARLOS CESAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA SIMONE TOLAINI VIEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR VIEIRA GVPCB/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a deserção do recurso de revista em razão da ausência de garantia do juízo por empresas em recuperação judicial, as quais não garantiram integralmente a dívida na fase de execução. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 159. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial. 3. A jurisprudência desta Corte já havia se pacificado no sentido de que de que o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. 4. O Pleno deste TST, na sessão de 30/6/2025, no julgamento do processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 159) a seguinte tese vinculante: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". 5. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com jurisprudência do TST, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido. Quanto à tese de "deserção recursal diante da ausência de garantia de juízo por empresa em recuperação judicial", o STF firmou entendimento de ausência de repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Por fim, a Excelsa Corte firmou tese jurídica na forma estabelecida no Tema 895, no sentido de que a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza infraconstitucional e, por conseguinte, não há repercussão geral, quando a discussão envolver a aplicação de óbice processual intransponível ao exame de mérito, a violação da Constituição for indireta ou exigir a análise de matéria fática. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses estabelecidas nos Temas 660 e 895, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583953700000203214591. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583953700000203214591?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0011353-46.2022.5.03.0070 RECORRENTE: SERVITA SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO RODRIGUES A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8733d48) proferida nos autos do processo 0011353-46.2022.5.03.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011353-46.2022.5.03.0070 RECORRENTE: SERVITA SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRENTE: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRENTE: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRENTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: LUIZ ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CARLOS CESAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA SIMONE TOLAINI VIEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR VIEIRA GVPCB/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a deserção do recurso de revista em razão da ausência de garantia do juízo por empresas em recuperação judicial, as quais não garantiram integralmente a dívida na fase de execução. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 159. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial. 3. A jurisprudência desta Corte já havia se pacificado no sentido de que de que o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. 4. O Pleno deste TST, na sessão de 30/6/2025, no julgamento do processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 159) a seguinte tese vinculante: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". 5. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com jurisprudência do TST, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido. Quanto à tese de "deserção recursal diante da ausência de garantia de juízo por empresa em recuperação judicial", o STF firmou entendimento de ausência de repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Por fim, a Excelsa Corte firmou tese jurídica na forma estabelecida no Tema 895, no sentido de que a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza infraconstitucional e, por conseguinte, não há repercussão geral, quando a discussão envolver a aplicação de óbice processual intransponível ao exame de mérito, a violação da Constituição for indireta ou exigir a análise de matéria fática. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses estabelecidas nos Temas 660 e 895, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583953700000203214591. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583953700000203214591?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO RODRIGUES

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