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0011353-40.2021.5.15.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011353-40.2021.5.15.0137 RECORRENTE: LASARA RAQUEL CORREA SOARES RECORRIDO: HERCILIA MENDES CARVALHO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0011353-40.2021.5.15.0137 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: LASARA RAQUEL CORREA SOARES RECORRIDAS: HERCILIA MENDES CARVALHO; GERTRUDES CARVALHO; NAIR CARVALHO e VERA LUCIA PEREIRA ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. c15d682), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, recorre a reclamante com as razões objeto do ID. 9b52848. Sustenta que indicou a representante dos espólios reclamados e requer o prosseguimento do feito. Custas processuais não foram recolhidas ante o deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela 4ª reclamada (ID. 616bfbd). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalhou para a 1ª reclamada (Hercília Mendes Carvalho) de 1º.5.2018 a 10.12.2019, quando foi dispensada sem justa causa. Exercia a função de doméstica, mediante a remuneração última de R$ 1.108,38. Também requereu a declaração de vínculo de emprego no período de 8.5.2020 a 14.5.2021, na função de cuidadora de idoso. (3.) EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALECIMENTO DAS RECLAMADAS - INEXISTÊNCIA DE ESPÓLIO OU SUCESSORES: A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Hercília Mendes Carvalho, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego mantido no período de 8.5.2020 a 14.5.2021, bem como a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. Foi designada audiência para 4.11.2021, ocasião em que a reclamada apresentou defesa. Todavia, Hercília Mendes Carvalho faleceu em 23.4.2022, sem deixar herdeiros ou bens a inventariar. Na audiência realizada em 22.5.2023, o MM. Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 5.11.2021, em razão de irregularidade na representação processual da reclamada, ao fundamento de que, por ser analfabeta, seria necessária a outorga de procuração por instrumento público. Em 2.6.2023, a reclamante requereu a retificação do polo passivo, para que dele passassem a constar o Espólio de Hercília Mendes Carvalho, Gertrudes Carvalho, o Espólio de Nair de Carvalho e Vera Lúcia Pereira. A 4ª reclamada, Vera Lúcia Pereira, compareceu à audiência realizada em 24.6.2024 e apresentou defesa, na qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade para representar os espólios das demais reclamadas. Em 29.1.2025, considerando que Hercília Mendes Carvalho, Gertrudes Carvalho e Nair Carvalho faleceram sem deixar herdeiros ou bens a inventariar, o MM. Juízo de primeiro grau concedeu à reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o polo passivo da demanda. Na manifestação de ID. 4e48c92, a reclamante indicou Vera Lúcia Pereira como representante legal dos espólios. Sustentou, ainda, que o imóvel em que prestou serviços para as três primeiras reclamadas havia sido doado à 4ª reclamada em 17.12.2018, ou seja, durante o curso do contrato de trabalho, e requereu o regular prosseguimento da ação. Sobreveio sentença, na qual o MM. Juízo de primeiro grau consignou: Conforme se depreende das certidões de óbito coligidas aos autos, as senhoras Hercilia, Nair e Gertrudes Carvalho faleceram sem deixar bens e sem deixar herdeiros necessários. A defesa de Vera Lucia Pereira arguiu, reiteradamente, sua ilegitimidade passiva, sustentando jamais ter sido empregadora da reclamante, residindo inclusive em cidade distinta (São Paulo) daquela onde o serviço era prestado (Piracicaba). Este juízo já registrou que o único imóvel mencionado nas emendas à inicial foi transmitido por doação em vida à Sra. Vera Lucia em 17/12/2018, data anterior ao ajuizamento da presente ação, o que afasta a tese de fraude à execução e confirma a inexistência de patrimônio nos espólios indicados. A reclamante foi intimada por diversas vezes para regularizar o polo passivo da demanda, indicando herdeiros ou inventariante na forma dos artigos 1.839 e 1.840 do Código Civil. Todavia, diante da morte de todas as supostas tomadoras de serviço e da comprovação de que as mesmas não deixaram patrimônio (espólios inexistentes de fato), a lide carece de objeto material contra os espólios. Quanto à Sra. Vera Lucia Pereira, sua participação nos autos restou limitada à representação informal de sua tia incapacitada antes do falecimento desta, ressaltando que ela não herdou obrigações trabalhistas, uma vez que não houve herança. Desta forma, a inércia da reclamante em promover a regular citação de quem detenha legitimidade para responder por eventuais débitos das falecidas, somada à inexistência de patrimônio a ser executado, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, recorre a reclamante. Sustenta que indicou a representante legal dos espólios e que a doação do imóvel, realizada durante a prestação de serviços, deve ser investigada, a fim de apurar eventual fraude contra credores. Requer, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, a expedição de ofícios destinados à localização de bens e à confirmação da legitimidade dos sucessores. Não lhe assiste razão. Em caso de falecimento da parte reclamada, a sucessão processual pressupõe a existência de espólio ou de sucessores que tenham efetivamente recebido patrimônio em decorrência da sucessão causa mortis, observados, em qualquer hipótese, os limites da responsabilidade sucessória estabelecidos pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. No hipótese, as certidões de óbito e os demais elementos constantes dos autos demonstram que Hercília Mendes Carvalho, Nair Carvalho e Gertrudes Carvalho faleceram sem deixar herdeiros necessários e bens a inventariar, motivo pelo qual não se tem notícia de registro de inventário ou partilha. Não há, portanto, patrimônio hereditário que possa responder pelas eventuais obrigações trabalhistas. Também não prospera a pretensão da reclamante de que a doação do imóvel seja investigada nestes autos sob a alegação de possível fraude contra credores. Com efeito, a doação do único imóvel pertencente às falecidas foi realizada em 17.12.2018, antes mesmo do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ocorrido em 2021. Não se cogita, portanto, de fraude contra credores, cuja configuração pressupõe a existência de demanda em curso nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC. Eventual alegação de fraude contra credores, por sua vez, constitui questão de natureza diversa, submetida aos requisitos próprios dos arts. 158 e seguintes do Código Civil e, em regra, passível de discussão mediante ação própria. Assim, não cabe, no âmbito desta reclamação trabalhista, desconstituir a doação realizada em 2018 com fundamento em alegação de fraude contra credores. De todo modo, a existência de eventual controvérsia acerca da validade da doação não altera a conclusão quanto à impossibilidade de prosseguimento da presente demanda. Isso porque, enquanto não desconstituído o negócio jurídico por meio processual adequado, o imóvel não integra o patrimônio das falecidas, inexistindo fundamento para reconhecer, nesta ação, a responsabilidade de Vera Lúcia Pereira pelas obrigações trabalhistas atribuídas às antigas proprietárias. Nego provimento ao recurso. (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de LASARA RAQUEL CORREA SOARES (reclamante) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 80 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PEREIRA

  2. Edital

    TRT15 · 6ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011353-40.2021.5.15.0137 RECORRENTE: LASARA RAQUEL CORREA SOARES RECORRIDO: HERCILIA MENDES CARVALHO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0011353-40.2021.5.15.0137 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: LASARA RAQUEL CORREA SOARES RECORRIDAS: HERCILIA MENDES CARVALHO; GERTRUDES CARVALHO; NAIR CARVALHO e VERA LUCIA PEREIRA ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. c15d682), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, recorre a reclamante com as razões objeto do ID. 9b52848. Sustenta que indicou a representante dos espólios reclamados e requer o prosseguimento do feito. Custas processuais não foram recolhidas ante o deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela 4ª reclamada (ID. 616bfbd). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalhou para a 1ª reclamada (Hercília Mendes Carvalho) de 1º.5.2018 a 10.12.2019, quando foi dispensada sem justa causa. Exercia a função de doméstica, mediante a remuneração última de R$ 1.108,38. Também requereu a declaração de vínculo de emprego no período de 8.5.2020 a 14.5.2021, na função de cuidadora de idoso. (3.) EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALECIMENTO DAS RECLAMADAS - INEXISTÊNCIA DE ESPÓLIO OU SUCESSORES: A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Hercília Mendes Carvalho, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego mantido no período de 8.5.2020 a 14.5.2021, bem como a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. Foi designada audiência para 4.11.2021, ocasião em que a reclamada apresentou defesa. Todavia, Hercília Mendes Carvalho faleceu em 23.4.2022, sem deixar herdeiros ou bens a inventariar. Na audiência realizada em 22.5.2023, o MM. Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 5.11.2021, em razão de irregularidade na representação processual da reclamada, ao fundamento de que, por ser analfabeta, seria necessária a outorga de procuração por instrumento público. Em 2.6.2023, a reclamante requereu a retificação do polo passivo, para que dele passassem a constar o Espólio de Hercília Mendes Carvalho, Gertrudes Carvalho, o Espólio de Nair de Carvalho e Vera Lúcia Pereira. A 4ª reclamada, Vera Lúcia Pereira, compareceu à audiência realizada em 24.6.2024 e apresentou defesa, na qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade para representar os espólios das demais reclamadas. Em 29.1.2025, considerando que Hercília Mendes Carvalho, Gertrudes Carvalho e Nair Carvalho faleceram sem deixar herdeiros ou bens a inventariar, o MM. Juízo de primeiro grau concedeu à reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o polo passivo da demanda. Na manifestação de ID. 4e48c92, a reclamante indicou Vera Lúcia Pereira como representante legal dos espólios. Sustentou, ainda, que o imóvel em que prestou serviços para as três primeiras reclamadas havia sido doado à 4ª reclamada em 17.12.2018, ou seja, durante o curso do contrato de trabalho, e requereu o regular prosseguimento da ação. Sobreveio sentença, na qual o MM. Juízo de primeiro grau consignou: Conforme se depreende das certidões de óbito coligidas aos autos, as senhoras Hercilia, Nair e Gertrudes Carvalho faleceram sem deixar bens e sem deixar herdeiros necessários. A defesa de Vera Lucia Pereira arguiu, reiteradamente, sua ilegitimidade passiva, sustentando jamais ter sido empregadora da reclamante, residindo inclusive em cidade distinta (São Paulo) daquela onde o serviço era prestado (Piracicaba). Este juízo já registrou que o único imóvel mencionado nas emendas à inicial foi transmitido por doação em vida à Sra. Vera Lucia em 17/12/2018, data anterior ao ajuizamento da presente ação, o que afasta a tese de fraude à execução e confirma a inexistência de patrimônio nos espólios indicados. A reclamante foi intimada por diversas vezes para regularizar o polo passivo da demanda, indicando herdeiros ou inventariante na forma dos artigos 1.839 e 1.840 do Código Civil. Todavia, diante da morte de todas as supostas tomadoras de serviço e da comprovação de que as mesmas não deixaram patrimônio (espólios inexistentes de fato), a lide carece de objeto material contra os espólios. Quanto à Sra. Vera Lucia Pereira, sua participação nos autos restou limitada à representação informal de sua tia incapacitada antes do falecimento desta, ressaltando que ela não herdou obrigações trabalhistas, uma vez que não houve herança. Desta forma, a inércia da reclamante em promover a regular citação de quem detenha legitimidade para responder por eventuais débitos das falecidas, somada à inexistência de patrimônio a ser executado, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, recorre a reclamante. Sustenta que indicou a representante legal dos espólios e que a doação do imóvel, realizada durante a prestação de serviços, deve ser investigada, a fim de apurar eventual fraude contra credores. Requer, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, a expedição de ofícios destinados à localização de bens e à confirmação da legitimidade dos sucessores. Não lhe assiste razão. Em caso de falecimento da parte reclamada, a sucessão processual pressupõe a existência de espólio ou de sucessores que tenham efetivamente recebido patrimônio em decorrência da sucessão causa mortis, observados, em qualquer hipótese, os limites da responsabilidade sucessória estabelecidos pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. No hipótese, as certidões de óbito e os demais elementos constantes dos autos demonstram que Hercília Mendes Carvalho, Nair Carvalho e Gertrudes Carvalho faleceram sem deixar herdeiros necessários e bens a inventariar, motivo pelo qual não se tem notícia de registro de inventário ou partilha. Não há, portanto, patrimônio hereditário que possa responder pelas eventuais obrigações trabalhistas. Também não prospera a pretensão da reclamante de que a doação do imóvel seja investigada nestes autos sob a alegação de possível fraude contra credores. Com efeito, a doação do único imóvel pertencente às falecidas foi realizada em 17.12.2018, antes mesmo do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ocorrido em 2021. Não se cogita, portanto, de fraude contra credores, cuja configuração pressupõe a existência de demanda em curso nas circunstâncias previstas no art. 792 do CPC. Eventual alegação de fraude contra credores, por sua vez, constitui questão de natureza diversa, submetida aos requisitos próprios dos arts. 158 e seguintes do Código Civil e, em regra, passível de discussão mediante ação própria. Assim, não cabe, no âmbito desta reclamação trabalhista, desconstituir a doação realizada em 2018 com fundamento em alegação de fraude contra credores. De todo modo, a existência de eventual controvérsia acerca da validade da doação não altera a conclusão quanto à impossibilidade de prosseguimento da presente demanda. Isso porque, enquanto não desconstituído o negócio jurídico por meio processual adequado, o imóvel não integra o patrimônio das falecidas, inexistindo fundamento para reconhecer, nesta ação, a responsabilidade de Vera Lúcia Pereira pelas obrigações trabalhistas atribuídas às antigas proprietárias. Nego provimento ao recurso. (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de LASARA RAQUEL CORREA SOARES (reclamante) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 80 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERCILIA MENDES CARVALHO

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