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0011353-34.2023.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011353-34.2023.8.16.0188 Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO BAPTISTA BERTELLI NETTO e ADY DE JEZUS BARBOSA DOS SANTOS BERTELLI. Ao mov. 14.1, CELSO LUIZ BERTELLI foi nomeado inventariante, sendo determinada a apresentação das primeiras declarações. As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 31.1. Citado, o herdeiro FLAVIANO CELLA foi intimado para manifestar-se acerca das primeiras declarações (mov. 45.1), tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação (mov. 54.1). Na sequência, o inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha (mov. 61.1). Sobreveio impugnação formulada por FLAVIANO CELLA às últimas declarações e ao plano de partilha (mov. 72.1), a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 86.1, determinando-se o prosseguimento do feito com base nas últimas declarações e no plano de partilha apresentados. Posteriormente, foi determinada a complementação documental, a apresentação de plano de partilha reformulado para cada sucessão e a manifestação das partes acerca do ITCMD (mov. 102.1). Em atendimento, o inventariante apresentou manifestação, juntou documentação complementar, prestou esclarecimentos acerca do ITCMD e apresentou plano de partilha reformulado (movs. 105.1 e 108.1). Sobreveio manifestação da Fazenda Pública Estadual ao mov. 110.1. Por fim, FLAVIANO CELLA manifestou-se acerca dos apontamentos realizados pela Fazenda Pública Estadual, requerendo o saneamento das pendências indicadas antes do prosseguimento do feito (mov. 111.1). É o relatório. Passo a decidir. Considerando as ponderações apresentadas pela Fazenda Pública ao mov. 110.1, bem como a manifestação de Flaviano Cella ao mov. 111.1, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente acerca dos apontamentos formulados pelo ente fazendário, promovendo as adequações que entender cabíveis ao plano de partilha e às declarações de ITCMD. Após, abra-se nova vista à Fazenda Pública Estadual. Na sequência, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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