Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011353-34.2023.8.16.0188 Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO BAPTISTA BERTELLI NETTO e ADY DE JEZUS BARBOSA DOS SANTOS BERTELLI. Ao mov. 14.1, CELSO LUIZ BERTELLI foi nomeado inventariante, sendo determinada a apresentação das primeiras declarações. As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 31.1. Citado, o herdeiro FLAVIANO CELLA foi intimado para manifestar-se acerca das primeiras declarações (mov. 45.1), tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação (mov. 54.1). Na sequência, o inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha (mov. 61.1). Sobreveio impugnação formulada por FLAVIANO CELLA às últimas declarações e ao plano de partilha (mov. 72.1), a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 86.1, determinando-se o prosseguimento do feito com base nas últimas declarações e no plano de partilha apresentados. Posteriormente, foi determinada a complementação documental, a apresentação de plano de partilha reformulado para cada sucessão e a manifestação das partes acerca do ITCMD (mov. 102.1). Em atendimento, o inventariante apresentou manifestação, juntou documentação complementar, prestou esclarecimentos acerca do ITCMD e apresentou plano de partilha reformulado (movs. 105.1 e 108.1). Sobreveio manifestação da Fazenda Pública Estadual ao mov. 110.1. Por fim, FLAVIANO CELLA manifestou-se acerca dos apontamentos realizados pela Fazenda Pública Estadual, requerendo o saneamento das pendências indicadas antes do prosseguimento do feito (mov. 111.1). É o relatório. Passo a decidir. Considerando as ponderações apresentadas pela Fazenda Pública ao mov. 110.1, bem como a manifestação de Flaviano Cella ao mov. 111.1, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente acerca dos apontamentos formulados pelo ente fazendário, promovendo as adequações que entender cabíveis ao plano de partilha e às declarações de ITCMD. Após, abra-se nova vista à Fazenda Pública Estadual. Na sequência, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.