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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0011353-05.2025.5.03.0082 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: ANDERSON BARBOSA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 017a238 proferida nos autos. RORSum 0011353-05.2025.5.03.0082 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) ANDRESSA RAMALHO SCARANELLO (SP437291) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) NOEMIA BARIONI KHERLAKIAN PITTA (SP300488) REGINALDO COSTA JUNIOR (SP261781) RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO (SP343073) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON BARBOSA FERREIRA WENDLEY SOARES MENDES (MG157795) RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c3aeff6; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id de7b08b). Regular a representação processual (Id 1af12b4, 7656acb, 4c23dc3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbfbb15: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cbfbb15: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9fe07c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 34495eb, ba3351f; Condenação no acórdão, id ec11cff: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id ec11cff: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d0f5ea: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 459 do TST - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - contrariedade do Tema 1046 do STF Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (adicional de insalubridade/agente frio) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80 do TST - violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CR - contrariedade do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal Consta do acórdão: Consta do acórdão: Nada há a modificar no posicionamento adotado. Com efeito, designada prova técnica para apuração do ambiente laboral da parte Autora, veio aos autos o laudo de ID. bcc0388, por meio do qual o Perito nomeado, após analisar as condições de trabalho e a documentação pertinente, especialmente os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, concluiu pela caracterização da insalubridade, nos termos a seguir: "Durante o desempenho das atividades do Reclamante nos setores de "Embalagem Primária e Câmara Fria de Miúdos", o mesmo permanecia exposto de modo habitual e permanente ao frio, em temperaturas com variações entre 6,4 ºC a 10,0 ºC. A exposição ao frio sem a proteção adequada pode ocasionar patologias tais como vasculopatias, artropatias, diminuição do pulso arterial, diminuição da pressão arterial e, ainda, quadro de hipotermia, caracterizada pela inibição das atividades dos mecanismos termorreguladores do sistema nervoso central. No que diz respeito à exposição ao agente nocivo analisado, recomenda-se a utilização dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual: calçado de segurança tipo bota para baixa temperatura; luvas de segurança para baixa temperatura; meias térmicas para baixa temperatura; capuz ou balaclava para proteção do crânio e face; vestimenta de segurança tipo japona para baixa temperatura; vestimenta de segurança tipo calça para baixa temperatura; ou vestimenta de segurança tipo macacão para baixa temperatura (substituindo calça e japona). Em análise ao registro comprobatório da entrega de Equipamentos de Proteção Individual ao Autor, contemplando os respectivos Certificados de Aprovação expedidos pelo MTE, verificou-se que não houve a entrega de todos os EPIs indicados de forma regular, concomitante e suficiente durante todo o pacto laboral. Constata-se, inicialmente, que não houve fornecimento de bota com proteção térmica específica para frio, sendo registrada apenas bota de PVC, sem comprovação de isolamento térmico adequado ao agente frio artificial. Verificou-se, ainda, que foi fornecido apenas um par de luvas térmicas para o período aproximado de um ano, quando a estimativa técnica de durabilidade, em ambiente frigorífico e sob uso contínuo, é de aproximadamente 02 (dois) meses, em razão do desgaste por umidade, compressão do material isolante e higienizações frequentes. Do mesmo modo, consta o fornecimento de apenas um par de meias térmicas, cuja vida útil estimada, nas mesmas condições operacionais, é de no máximo 03 (três) meses, não havendo registro de reposições periódicas compatíveis com a manutenção da eficácia térmica. Diante do exposto, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante o período compreendido entre (05/04/2024 e 05/05/2025), devido ausência de comprovação de neutralização eficaz mediante fornecimento adequado e contínuo de Equipamentos de Proteção Individual ao Autor." O acervo fático e probatório do feito demonstra que o Reclamante trabalhou em condição insalubre, por exposição a agente frio, durante período parcial do contrato de trabalho. Restou comprovado que o fornecimento de EPIs ocorreu de forma irregular e insuficiente, sem a observância da periodicidade necessária para garantir a efetiva proteção do trabalhador, tampouco a disponibilização integral e contínua de todos os equipamentos necessários à neutralização do agente nocivo. Sendo assim, não se verifica a neutralização da insalubridade, razão pela qual faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante o período de exposição reconhecido. Na hipótese, não se nega a tese vinculante fixada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 80, a qual estende o direito à percepção do adicional de insalubridade também aos trabalhadores expostos a ambiente artificialmente frio, a saber: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Assinalo, ainda, que, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito terá lugar se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não se sucedeu no presente caso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 80 do TST. Não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88, tampouco dissenso com tema 1046 do STF, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada à realidade retratada nos autos. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, I, e 170, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão : A dispensa por justa causa pressupõe a ocorrência de falta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razão pela qual, para a sua configuração, é exigida prova robusta e inequívoca da falta praticada, não comportando dúvida quanto à conduta do laborista apontada como obstativa da continuidade do contrato de trabalho. O poder disciplinar conferido ao empregador permite-lhe punir o empregado que comete falta. Contudo, para exercitar o seu direito potestativo, deverá avaliar a conduta do empregado, investigar os fatos relacionados a ela, coligindo as provas possíveis, tendo em conta que lhe compete o encargo probatório relativo à falta cometida pelo trabalhador. Na hipótese vertente, o Autor foi dispensado por justa causa, com amparo no art. 482, "h", da CLT ("ato de indisciplina ou insubordinação"), de acordo com o comunicado de demissão de ID. 97f6e23. No referido documento, consta o seguinte: "Vimos por meio desta comunicar a sua DISPENSA POR JUSTA CAUSA, nos termos do art. 482, alínea "h", da CLT, tendo em vista que Vossa Senhoria abandonou seu posto de trabalho sem autorização e, mesmo após reiteradas tentativas, manteve sua decisão de não retornar, o que gerou prejuízos operacionais, caracterizando, assim, ato de insubordinação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho existente, conforme tratado no diálogo de desligamento." Consta, ainda, do documento de ID. 8629209, relato de empregados da Reclamada no sentido de que, em 18.09.2025, três colaboradores teriam "abandonaram o setor de trabalho antes de finalizar a produção" Todavia, em depoimento, a preposta da Reclamada afirmou que, na data em que teria ocorrido o abandono do posto de trabalho, o Reclamante laborou a jornada registrada nos controles de ponto (ID. aa857b6). Com efeito, da análise do espelho de ponto coligido aos autos (ID. 9d65f77), verifico que no dia em questão, o Autor registrou entrada às 07h10min e saída às 16h10min, cumprindo integralmente a jornada diária de 8 horas. Assim sendo, a alegação de abandono do posto de trabalho mostra-se incompatível com os registros de jornada produzidos pela própria Reclamada, os quais evidenciam o regular cumprimento da carga horária contratual pelo Obreiro na data indicada como motivadora da penalidade máxima. Na hipótese, verifico que foi aplicada ao Autor suspensão disciplinar sob a alegação de abandono de linha de produção em 17.07.2025 e de não comparecimento ao trabalho em 18.07.2025 (ID. f922729). Todavia, ao confrontar tais datas com os registros de jornada acostados aos autos, observo que o Reclamante registrou entrada e saída no dia 17.07.2025, das 07h11min às 11h30min, bem como no dia 18.07.2025, das 08h04min às 09h03min, circunstância que evidencia a prestação de serviços em ambas as datas e fragiliza a veracidade dos motivos consignados para a aplicação das sanções disciplinares. Ao exame do processado verifico, portanto, o rigor excessivo da medida adotada, sendo certo que a situação fática aferida se encontra amparada na análise e valoração de todo o acervo fático e probatório do feito. O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 7º, I, e 170, caput, da Constituição da República), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão: A pretensão em epígrafe foi indeferida na origem, sob a seguinte motivação: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeito." (ID. cbfbb15) Com efeito, é cediço que a matéria correspondente à limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais foi afetada pelo C. TST, por meio do Tema 35 de IRR, com o objetivo de definir a seguinte questão/tese jurídica, pendente de julgamento e sem ordem de suspensão nacional: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos." Como não houve, ainda, a edição de tese vinculante sobre a matéria, prevalece ainda o posicionamento de que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não se afigura razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação de documentação que a rigor se encontra na posse da empregadora. Em vista de tal contexto, aplica-se à hipótese a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, em vigência, a saber: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Desse modo, os valores declinados na petição inicial não constituem limite ao valor da condenação, sendo que o efetivo crédito da parte Autora será apurado em regular liquidação de Sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Consta do acórdão: Na hipótese, diante da sucumbência recíproca, ambas as Partes ficam obrigadas a pagar os honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, porquanto deferidos em face do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, vigente à época do ajuizamento da ação. O percentual de 10% fixado a título da verba honorária devida por ambas as partes, afigura-se razoável e atende os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, para tal finalidade, não havendo motivos para redução ou majoração. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0011353-05.2025.5.03.0082 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: ANDERSON BARBOSA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 017a238 proferida nos autos. RORSum 0011353-05.2025.5.03.0082 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) ANDRESSA RAMALHO SCARANELLO (SP437291) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) NOEMIA BARIONI KHERLAKIAN PITTA (SP300488) REGINALDO COSTA JUNIOR (SP261781) RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO (SP343073) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON BARBOSA FERREIRA WENDLEY SOARES MENDES (MG157795) RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c3aeff6; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id de7b08b). Regular a representação processual (Id 1af12b4, 7656acb, 4c23dc3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbfbb15: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cbfbb15: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9fe07c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 34495eb, ba3351f; Condenação no acórdão, id ec11cff: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id ec11cff: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d0f5ea: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 459 do TST - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - contrariedade do Tema 1046 do STF Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (adicional de insalubridade/agente frio) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80 do TST - violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CR - contrariedade do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal Consta do acórdão: Consta do acórdão: Nada há a modificar no posicionamento adotado. Com efeito, designada prova técnica para apuração do ambiente laboral da parte Autora, veio aos autos o laudo de ID. bcc0388, por meio do qual o Perito nomeado, após analisar as condições de trabalho e a documentação pertinente, especialmente os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, concluiu pela caracterização da insalubridade, nos termos a seguir: "Durante o desempenho das atividades do Reclamante nos setores de "Embalagem Primária e Câmara Fria de Miúdos", o mesmo permanecia exposto de modo habitual e permanente ao frio, em temperaturas com variações entre 6,4 ºC a 10,0 ºC. A exposição ao frio sem a proteção adequada pode ocasionar patologias tais como vasculopatias, artropatias, diminuição do pulso arterial, diminuição da pressão arterial e, ainda, quadro de hipotermia, caracterizada pela inibição das atividades dos mecanismos termorreguladores do sistema nervoso central. No que diz respeito à exposição ao agente nocivo analisado, recomenda-se a utilização dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual: calçado de segurança tipo bota para baixa temperatura; luvas de segurança para baixa temperatura; meias térmicas para baixa temperatura; capuz ou balaclava para proteção do crânio e face; vestimenta de segurança tipo japona para baixa temperatura; vestimenta de segurança tipo calça para baixa temperatura; ou vestimenta de segurança tipo macacão para baixa temperatura (substituindo calça e japona). Em análise ao registro comprobatório da entrega de Equipamentos de Proteção Individual ao Autor, contemplando os respectivos Certificados de Aprovação expedidos pelo MTE, verificou-se que não houve a entrega de todos os EPIs indicados de forma regular, concomitante e suficiente durante todo o pacto laboral. Constata-se, inicialmente, que não houve fornecimento de bota com proteção térmica específica para frio, sendo registrada apenas bota de PVC, sem comprovação de isolamento térmico adequado ao agente frio artificial. Verificou-se, ainda, que foi fornecido apenas um par de luvas térmicas para o período aproximado de um ano, quando a estimativa técnica de durabilidade, em ambiente frigorífico e sob uso contínuo, é de aproximadamente 02 (dois) meses, em razão do desgaste por umidade, compressão do material isolante e higienizações frequentes. Do mesmo modo, consta o fornecimento de apenas um par de meias térmicas, cuja vida útil estimada, nas mesmas condições operacionais, é de no máximo 03 (três) meses, não havendo registro de reposições periódicas compatíveis com a manutenção da eficácia térmica. Diante do exposto, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante o período compreendido entre (05/04/2024 e 05/05/2025), devido ausência de comprovação de neutralização eficaz mediante fornecimento adequado e contínuo de Equipamentos de Proteção Individual ao Autor." O acervo fático e probatório do feito demonstra que o Reclamante trabalhou em condição insalubre, por exposição a agente frio, durante período parcial do contrato de trabalho. Restou comprovado que o fornecimento de EPIs ocorreu de forma irregular e insuficiente, sem a observância da periodicidade necessária para garantir a efetiva proteção do trabalhador, tampouco a disponibilização integral e contínua de todos os equipamentos necessários à neutralização do agente nocivo. Sendo assim, não se verifica a neutralização da insalubridade, razão pela qual faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante o período de exposição reconhecido. Na hipótese, não se nega a tese vinculante fixada pelo C. TST, quando do julgamento do IRR - Tema 80, a qual estende o direito à percepção do adicional de insalubridade também aos trabalhadores expostos a ambiente artificialmente frio, a saber: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Assinalo, ainda, que, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito terá lugar se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não se sucedeu no presente caso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 80 do TST. Não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88, tampouco dissenso com tema 1046 do STF, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada à realidade retratada nos autos. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, I, e 170, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão : A dispensa por justa causa pressupõe a ocorrência de falta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razão pela qual, para a sua configuração, é exigida prova robusta e inequívoca da falta praticada, não comportando dúvida quanto à conduta do laborista apontada como obstativa da continuidade do contrato de trabalho. O poder disciplinar conferido ao empregador permite-lhe punir o empregado que comete falta. Contudo, para exercitar o seu direito potestativo, deverá avaliar a conduta do empregado, investigar os fatos relacionados a ela, coligindo as provas possíveis, tendo em conta que lhe compete o encargo probatório relativo à falta cometida pelo trabalhador. Na hipótese vertente, o Autor foi dispensado por justa causa, com amparo no art. 482, "h", da CLT ("ato de indisciplina ou insubordinação"), de acordo com o comunicado de demissão de ID. 97f6e23. No referido documento, consta o seguinte: "Vimos por meio desta comunicar a sua DISPENSA POR JUSTA CAUSA, nos termos do art. 482, alínea "h", da CLT, tendo em vista que Vossa Senhoria abandonou seu posto de trabalho sem autorização e, mesmo após reiteradas tentativas, manteve sua decisão de não retornar, o que gerou prejuízos operacionais, caracterizando, assim, ato de insubordinação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho existente, conforme tratado no diálogo de desligamento." Consta, ainda, do documento de ID. 8629209, relato de empregados da Reclamada no sentido de que, em 18.09.2025, três colaboradores teriam "abandonaram o setor de trabalho antes de finalizar a produção" Todavia, em depoimento, a preposta da Reclamada afirmou que, na data em que teria ocorrido o abandono do posto de trabalho, o Reclamante laborou a jornada registrada nos controles de ponto (ID. aa857b6). Com efeito, da análise do espelho de ponto coligido aos autos (ID. 9d65f77), verifico que no dia em questão, o Autor registrou entrada às 07h10min e saída às 16h10min, cumprindo integralmente a jornada diária de 8 horas. Assim sendo, a alegação de abandono do posto de trabalho mostra-se incompatível com os registros de jornada produzidos pela própria Reclamada, os quais evidenciam o regular cumprimento da carga horária contratual pelo Obreiro na data indicada como motivadora da penalidade máxima. Na hipótese, verifico que foi aplicada ao Autor suspensão disciplinar sob a alegação de abandono de linha de produção em 17.07.2025 e de não comparecimento ao trabalho em 18.07.2025 (ID. f922729). Todavia, ao confrontar tais datas com os registros de jornada acostados aos autos, observo que o Reclamante registrou entrada e saída no dia 17.07.2025, das 07h11min às 11h30min, bem como no dia 18.07.2025, das 08h04min às 09h03min, circunstância que evidencia a prestação de serviços em ambas as datas e fragiliza a veracidade dos motivos consignados para a aplicação das sanções disciplinares. Ao exame do processado verifico, portanto, o rigor excessivo da medida adotada, sendo certo que a situação fática aferida se encontra amparada na análise e valoração de todo o acervo fático e probatório do feito. O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 7º, I, e 170, caput, da Constituição da República), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão: A pretensão em epígrafe foi indeferida na origem, sob a seguinte motivação: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeito." (ID. cbfbb15) Com efeito, é cediço que a matéria correspondente à limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais foi afetada pelo C. TST, por meio do Tema 35 de IRR, com o objetivo de definir a seguinte questão/tese jurídica, pendente de julgamento e sem ordem de suspensão nacional: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos." Como não houve, ainda, a edição de tese vinculante sobre a matéria, prevalece ainda o posicionamento de que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não se afigura razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação de documentação que a rigor se encontra na posse da empregadora. Em vista de tal contexto, aplica-se à hipótese a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, em vigência, a saber: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Desse modo, os valores declinados na petição inicial não constituem limite ao valor da condenação, sendo que o efetivo crédito da parte Autora será apurado em regular liquidação de Sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Consta do acórdão: Na hipótese, diante da sucumbência recíproca, ambas as Partes ficam obrigadas a pagar os honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, porquanto deferidos em face do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, vigente à época do ajuizamento da ação. O percentual de 10% fixado a título da verba honorária devida por ambas as partes, afigura-se razoável e atende os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, para tal finalidade, não havendo motivos para redução ou majoração. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERVA S.A.