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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATSum 0011352-14.2021.5.15.0086 AUTOR: GISELLI DOS SANTOS LIMA E OUTROS (1) RÉU: VIA AMPLA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1061d4 proferido nos autos. DESPACHO Giselli dos Santos Lima peticiona no ID c273576 relatando o histórico de tentativas frustradas de satisfação do crédito homologado em novembro de 2023. A parte exequente destaca que, após a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, Via Ampla Assessoria Empresarial EIRELI, e o redirecionamento da execução ao sócio Alex Batista da Silva (CPF 219.190.308-83), bem como às empresas Mega Total Drogarias Ltda (CNPJ 07.247.758/0001-78) e X Capital Consultoria e Promoção de Vendas Ltda (CNPJ 27.201.479/0001-80), as medidas de bloqueio via SISBAJUD e buscas via RENAJUD e ARISP não foram suficientes para a garantia do juízo. Segundo a manifestação, há indícios de ocultação patrimonial e uso de contas de passagem, fundamentados na ausência de resposta da instituição Mercado Pago em diligência anterior, na manutenção de atividades empresariais sem saldo bancário correspondente e na sucessão de alterações societárias. Diante desse cenário, a parte credora requer a liberação dos valores incontroversos bloqueados (RS 383,26), a reiteração de ordens de bloqueio, a realização de pesquisas avançadas via CCS-BACEN, INFOJUD (e-Financeira e DECRED), CNIS e Sniper, além da expedição de ofícios a credenciadoras de cartão de crédito e a utilização do sistema SIMBA. O dever do juiz de velar pela celeridade processual e pela efetividade da execução, conforme os artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial quando as medidas convencionais se mostram ineficazes. Contudo, quanto ao sistema SIMBA/COAF, ferramenta avançada de investigação para identificação de possível ocultação de patrimônio ou responsáveis perante a execução, cuja utilização demanda análise de vultosos dados, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, provenientes de desdobramentos de indícios de existência de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, devidamente apontados nos autos. Ocorre que os elementos produzidos nos autos apontam, em realidade, para a insolvência dos executados, o que não se confunde com ocultação patrimonial, e não para uma sofisticada ação de ocultação patrimonial que justificasse a utilização do convênio em questão, razão pela qual indefiro o requerimento. O pleito de penhora sobre recebíveis de operadoras de cartões encontra amparo no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, a efetivação dessa medida, por meio de ofícios individualizados, deve observar os princípios da eficiência e da menor onerosidade ao devedor, conforme o artigo 805 do mesmo diploma legal. O Juízo dispõe de ferramentas eletrônicas centralizadas, como o sistema SISBAJUD, que permitem a pesquisa e constrição de ativos financeiros de forma mais abrangente e célere. A expedição de ofícios pontuais a diversas operadoras, sem indícios concretos de que as executadas mantenham contratos ativos com todas essas empresas, configura diligência temerária e burocrática. Ante o exposto, renove-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se quanto à instituição Mercado Pago IP Ltda. Intime-se a reclamada para que forneça o endereço do executado ALEX BATISTA DA SILVA diante da notificação devolvida. (Id Id 78937c2). Ative-se a ferramenta Sniper para investigação da estrutura patrimonial e financeira de todos os executados, a fim de identificar sócios ocultos ou transferências fraudulentas. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELLI DOS SANTOS LIMA
- AMANDA VOGEL