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0011351-97.2026.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011351-97.2026.5.03.0050 AUTOR: GERALDO SOUTO DO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA W.B.F. LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b177b proferida nos autos. Vistos, O reclamante, em sede de audiência (Id. aee0ea3), pleiteou a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de eventuais créditos a que tem direito a 1ª reclamada, junto ao Município de Lagoa da Prata, ora 2º réu, no montante equivalente ao valor atribuído à causa. Pois bem. O art. 300 do CPC possibilita ao juiz que, a requerimento da parte, antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a análise da prova documental revela que as verbas rescisórias incontroversas foram adimplidas pela empregadora, no valor líquido de R$ 3.695,67, conforme TRCT apresentado pelo próprio reclamante no Id. 8b56f4b e comprovante de depósito de Id. e13d0dc. Ademais, a parte ré demonstrou o recolhimento dos valores fundiários rescisórios (Id. 528a9dc), bem como apresentou os comprovantes de pagamento e recibos de férias do período registrado. As pretensões formuladas na petição inicial, referentes ao reconhecimento de período laborado sem registro anterior a 11/01/2023, as diferenças de aviso-prévio proporcional e indenização substitutiva de cesta básica, configuram matéria controvertida que demanda dilação probatória. Nesse contexto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito quanto ao montante total vindicado. Inexiste, outrossim, qualquer perigo de dano ou resultado útil do processo, que justifique a constrição patrimonial pretendida. Não há nos autos certidão que ateste a frustração de execuções trabalhistas anteriores, tampouco comprovação de insolvência da empregadora. Pelo contrário, o ente público anexou certidões negativas de débitos trabalhistas, tributários e certificado de regularidade do FGTS válidos em nome da 1ª reclamada (vide Id. ef921db). Sendo assim, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela, por entender que inexiste probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo, não estando presentes, pois, os requisitos do artigo 300 do CPC. Sem prejuízo, à luz do poder geral de cautela, determino seja a 2ª reclamada intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações acerca da situação atual dos contratos administrativos nº 472/2023 e nº 535/2023, firmados com a 1ª reclamada (Ids 675ecf8, 33b3912 e eb577f1). Deverá, especificamente, noticiar a existência de saldo remanescente, créditos pendentes de medição ou quaisquer retenções contratuais em favor da Construtora W.B.F. Ltda. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. BOM DESPACHO/MG, 01 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO SOUTO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011351-97.2026.5.03.0050 AUTOR: GERALDO SOUTO DO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA W.B.F. LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b177b proferida nos autos. Vistos, O reclamante, em sede de audiência (Id. aee0ea3), pleiteou a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de eventuais créditos a que tem direito a 1ª reclamada, junto ao Município de Lagoa da Prata, ora 2º réu, no montante equivalente ao valor atribuído à causa. Pois bem. O art. 300 do CPC possibilita ao juiz que, a requerimento da parte, antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a análise da prova documental revela que as verbas rescisórias incontroversas foram adimplidas pela empregadora, no valor líquido de R$ 3.695,67, conforme TRCT apresentado pelo próprio reclamante no Id. 8b56f4b e comprovante de depósito de Id. e13d0dc. Ademais, a parte ré demonstrou o recolhimento dos valores fundiários rescisórios (Id. 528a9dc), bem como apresentou os comprovantes de pagamento e recibos de férias do período registrado. As pretensões formuladas na petição inicial, referentes ao reconhecimento de período laborado sem registro anterior a 11/01/2023, as diferenças de aviso-prévio proporcional e indenização substitutiva de cesta básica, configuram matéria controvertida que demanda dilação probatória. Nesse contexto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito quanto ao montante total vindicado. Inexiste, outrossim, qualquer perigo de dano ou resultado útil do processo, que justifique a constrição patrimonial pretendida. Não há nos autos certidão que ateste a frustração de execuções trabalhistas anteriores, tampouco comprovação de insolvência da empregadora. Pelo contrário, o ente público anexou certidões negativas de débitos trabalhistas, tributários e certificado de regularidade do FGTS válidos em nome da 1ª reclamada (vide Id. ef921db). Sendo assim, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela, por entender que inexiste probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo, não estando presentes, pois, os requisitos do artigo 300 do CPC. Sem prejuízo, à luz do poder geral de cautela, determino seja a 2ª reclamada intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações acerca da situação atual dos contratos administrativos nº 472/2023 e nº 535/2023, firmados com a 1ª reclamada (Ids 675ecf8, 33b3912 e eb577f1). Deverá, especificamente, noticiar a existência de saldo remanescente, créditos pendentes de medição ou quaisquer retenções contratuais em favor da Construtora W.B.F. Ltda. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. BOM DESPACHO/MG, 01 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA W.B.F. LTDA - EPP

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