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0011351-87.2021.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATOrd 0011351-87.2021.5.15.0002 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS RÉU: A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4839adf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Considerando que as contribuições previdenciárias oriundas de sentença trabalhista são constituídas título executivo judicial, ou seja, a sua constituição se dá pela própria sentença judicial trabalhista, não há se falar em inscrição em dívida ativa para a constituição do crédito tributário correspondente. Assim, as disposições do caput do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 não são aplicáveis às contribuições em comento, inclusive porque a própria União somente é intimada das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista que excedam a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF 47/2023. Todavia, ainda que não caiba à própria União a apuração dos créditos referidos, por força do artigo 6º, § 11, da Lei 11.101/2005, e do artigo 124, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, tampouco é possível a expedição de certidão de habilitação de crédito para tais verbas por esta Especializada, o que limita sobremaneira a comunicação do débito ao Juízo da Falência, que detém a condução absoluta sobre a execução dos bens da massa falida. Não obstante, inexistindo corresponsável não falido e solvente, entendo cabível que tal crédito seja incluído no Quadro Geral de Credores mediante a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público independentemente da inscrição em dívida pública. Sendo o caso da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, requer-se que a providência seja endereçada ao Administrador Judicial nomeado, porquanto o crédito se forma independentemente do conhecimento da Procuradoria Geral da Fazenda, e pela impossibilidade de a autuação se dar pelo próprio Juízo do Trabalho, uma vez que este não se confunde com a União, verdadeira titular do crédito. Tendo em vista que alguns atos da falência eventualmente se fazem por medida do próprio administrador judicial, por designação anteriormente atribuída pelo Juízo falimentar, estenda-se a ele a comunicação do crédito exequendo. Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de OFÍCIO ao Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do FORO CENTRAL CÍVEL da COMARCA DE SÃO PAULO/SP e à Administradora Judicial GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 36162777/0001-08, representada por Flavia Botta, OAB/SP nº 351.859, com endereço na Avenida São Gabriel nº 477 - conjunto 42, Jardim Paulista - São Paulo/SP, cep 01435-001, e-mail: contato@gatekeeperaj.com.br, para solicitar a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, vinculada aos autos do processo de falência nº 1114604-79.2022.8.26.0100, em que tramita a falência da reclamada A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, para habilitação dos créditos da União apurados nos autos trabalhistas de nº 0011351-87.2021.5.15.0002, oriundos de sentença judicial trabalhista transitada em julgado e que não constituem dívida ativa, atualizados até 07/01/2025, sendo os valores discriminados na forma que segue: R$ 99,96 referente às contribuições previdenciárias cota reclamante, relativas ao reclamante MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS;R$ 461,70 referente às contribuições previdenciárias cota reclamada. Pelos mesmos fundamentos, solicito a inclusão dos créditos devidos à União em relação às custas processuais arbitradas neste feito, no valor de R$ 600,00, atualizado até a data de decretação de falência da ré, junto ao quadro de credores dos autos da falência, na qualidade de crédito extraconcursal, nos termos do artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005. A habilitação dos demais credores se dará normalmente por certidão de habilitação de crédito a ser entregue pelos interessados ao Juízo da falência. Não sendo o entendimento desse Juízo pela habilitação dos créditos da União, requer-se, alternativamente, a penhora de tais valores no processo de Falência da reclamada, com resposta a este Juízo sobre o registro da constrição. Encaminhe-se eletronicamente. Dê-se ciência à União. Após, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto FMMM Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATOrd 0011351-87.2021.5.15.0002 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS RÉU: A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4839adf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Considerando que as contribuições previdenciárias oriundas de sentença trabalhista são constituídas título executivo judicial, ou seja, a sua constituição se dá pela própria sentença judicial trabalhista, não há se falar em inscrição em dívida ativa para a constituição do crédito tributário correspondente. Assim, as disposições do caput do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 não são aplicáveis às contribuições em comento, inclusive porque a própria União somente é intimada das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista que excedam a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF 47/2023. Todavia, ainda que não caiba à própria União a apuração dos créditos referidos, por força do artigo 6º, § 11, da Lei 11.101/2005, e do artigo 124, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, tampouco é possível a expedição de certidão de habilitação de crédito para tais verbas por esta Especializada, o que limita sobremaneira a comunicação do débito ao Juízo da Falência, que detém a condução absoluta sobre a execução dos bens da massa falida. Não obstante, inexistindo corresponsável não falido e solvente, entendo cabível que tal crédito seja incluído no Quadro Geral de Credores mediante a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público independentemente da inscrição em dívida pública. Sendo o caso da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, requer-se que a providência seja endereçada ao Administrador Judicial nomeado, porquanto o crédito se forma independentemente do conhecimento da Procuradoria Geral da Fazenda, e pela impossibilidade de a autuação se dar pelo próprio Juízo do Trabalho, uma vez que este não se confunde com a União, verdadeira titular do crédito. Tendo em vista que alguns atos da falência eventualmente se fazem por medida do próprio administrador judicial, por designação anteriormente atribuída pelo Juízo falimentar, estenda-se a ele a comunicação do crédito exequendo. Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de OFÍCIO ao Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do FORO CENTRAL CÍVEL da COMARCA DE SÃO PAULO/SP e à Administradora Judicial GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 36162777/0001-08, representada por Flavia Botta, OAB/SP nº 351.859, com endereço na Avenida São Gabriel nº 477 - conjunto 42, Jardim Paulista - São Paulo/SP, cep 01435-001, e-mail: contato@gatekeeperaj.com.br, para solicitar a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, vinculada aos autos do processo de falência nº 1114604-79.2022.8.26.0100, em que tramita a falência da reclamada A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, para habilitação dos créditos da União apurados nos autos trabalhistas de nº 0011351-87.2021.5.15.0002, oriundos de sentença judicial trabalhista transitada em julgado e que não constituem dívida ativa, atualizados até 07/01/2025, sendo os valores discriminados na forma que segue: R$ 99,96 referente às contribuições previdenciárias cota reclamante, relativas ao reclamante MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS;R$ 461,70 referente às contribuições previdenciárias cota reclamada. Pelos mesmos fundamentos, solicito a inclusão dos créditos devidos à União em relação às custas processuais arbitradas neste feito, no valor de R$ 600,00, atualizado até a data de decretação de falência da ré, junto ao quadro de credores dos autos da falência, na qualidade de crédito extraconcursal, nos termos do artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005. A habilitação dos demais credores se dará normalmente por certidão de habilitação de crédito a ser entregue pelos interessados ao Juízo da falência. Não sendo o entendimento desse Juízo pela habilitação dos créditos da União, requer-se, alternativamente, a penhora de tais valores no processo de Falência da reclamada, com resposta a este Juízo sobre o registro da constrição. Encaminhe-se eletronicamente. Dê-se ciência à União. Após, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto FMMM Intimado(s) / Citado(s) - A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP

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