Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATOrd 0011351-87.2021.5.15.0002 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS RÉU: A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4839adf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Considerando que as contribuições previdenciárias oriundas de sentença trabalhista são constituídas título executivo judicial, ou seja, a sua constituição se dá pela própria sentença judicial trabalhista, não há se falar em inscrição em dívida ativa para a constituição do crédito tributário correspondente. Assim, as disposições do caput do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 não são aplicáveis às contribuições em comento, inclusive porque a própria União somente é intimada das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista que excedam a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF 47/2023. Todavia, ainda que não caiba à própria União a apuração dos créditos referidos, por força do artigo 6º, § 11, da Lei 11.101/2005, e do artigo 124, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, tampouco é possível a expedição de certidão de habilitação de crédito para tais verbas por esta Especializada, o que limita sobremaneira a comunicação do débito ao Juízo da Falência, que detém a condução absoluta sobre a execução dos bens da massa falida. Não obstante, inexistindo corresponsável não falido e solvente, entendo cabível que tal crédito seja incluído no Quadro Geral de Credores mediante a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público independentemente da inscrição em dívida pública. Sendo o caso da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, requer-se que a providência seja endereçada ao Administrador Judicial nomeado, porquanto o crédito se forma independentemente do conhecimento da Procuradoria Geral da Fazenda, e pela impossibilidade de a autuação se dar pelo próprio Juízo do Trabalho, uma vez que este não se confunde com a União, verdadeira titular do crédito. Tendo em vista que alguns atos da falência eventualmente se fazem por medida do próprio administrador judicial, por designação anteriormente atribuída pelo Juízo falimentar, estenda-se a ele a comunicação do crédito exequendo. Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de OFÍCIO ao Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do FORO CENTRAL CÍVEL da COMARCA DE SÃO PAULO/SP e à Administradora Judicial GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 36162777/0001-08, representada por Flavia Botta, OAB/SP nº 351.859, com endereço na Avenida São Gabriel nº 477 - conjunto 42, Jardim Paulista - São Paulo/SP, cep 01435-001, e-mail: contato@gatekeeperaj.com.br, para solicitar a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, vinculada aos autos do processo de falência nº 1114604-79.2022.8.26.0100, em que tramita a falência da reclamada A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, para habilitação dos créditos da União apurados nos autos trabalhistas de nº 0011351-87.2021.5.15.0002, oriundos de sentença judicial trabalhista transitada em julgado e que não constituem dívida ativa, atualizados até 07/01/2025, sendo os valores discriminados na forma que segue: R$ 99,96 referente às contribuições previdenciárias cota reclamante, relativas ao reclamante MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS;R$ 461,70 referente às contribuições previdenciárias cota reclamada. Pelos mesmos fundamentos, solicito a inclusão dos créditos devidos à União em relação às custas processuais arbitradas neste feito, no valor de R$ 600,00, atualizado até a data de decretação de falência da ré, junto ao quadro de credores dos autos da falência, na qualidade de crédito extraconcursal, nos termos do artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005. A habilitação dos demais credores se dará normalmente por certidão de habilitação de crédito a ser entregue pelos interessados ao Juízo da falência. Não sendo o entendimento desse Juízo pela habilitação dos créditos da União, requer-se, alternativamente, a penhora de tais valores no processo de Falência da reclamada, com resposta a este Juízo sobre o registro da constrição. Encaminhe-se eletronicamente. Dê-se ciência à União. Após, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto FMMM Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS
TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATOrd 0011351-87.2021.5.15.0002 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS RÉU: A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4839adf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Considerando que as contribuições previdenciárias oriundas de sentença trabalhista são constituídas título executivo judicial, ou seja, a sua constituição se dá pela própria sentença judicial trabalhista, não há se falar em inscrição em dívida ativa para a constituição do crédito tributário correspondente. Assim, as disposições do caput do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 não são aplicáveis às contribuições em comento, inclusive porque a própria União somente é intimada das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista que excedam a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF 47/2023. Todavia, ainda que não caiba à própria União a apuração dos créditos referidos, por força do artigo 6º, § 11, da Lei 11.101/2005, e do artigo 124, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, tampouco é possível a expedição de certidão de habilitação de crédito para tais verbas por esta Especializada, o que limita sobremaneira a comunicação do débito ao Juízo da Falência, que detém a condução absoluta sobre a execução dos bens da massa falida. Não obstante, inexistindo corresponsável não falido e solvente, entendo cabível que tal crédito seja incluído no Quadro Geral de Credores mediante a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público independentemente da inscrição em dívida pública. Sendo o caso da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, requer-se que a providência seja endereçada ao Administrador Judicial nomeado, porquanto o crédito se forma independentemente do conhecimento da Procuradoria Geral da Fazenda, e pela impossibilidade de a autuação se dar pelo próprio Juízo do Trabalho, uma vez que este não se confunde com a União, verdadeira titular do crédito. Tendo em vista que alguns atos da falência eventualmente se fazem por medida do próprio administrador judicial, por designação anteriormente atribuída pelo Juízo falimentar, estenda-se a ele a comunicação do crédito exequendo. Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de OFÍCIO ao Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do FORO CENTRAL CÍVEL da COMARCA DE SÃO PAULO/SP e à Administradora Judicial GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 36162777/0001-08, representada por Flavia Botta, OAB/SP nº 351.859, com endereço na Avenida São Gabriel nº 477 - conjunto 42, Jardim Paulista - São Paulo/SP, cep 01435-001, e-mail: contato@gatekeeperaj.com.br, para solicitar a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, vinculada aos autos do processo de falência nº 1114604-79.2022.8.26.0100, em que tramita a falência da reclamada A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, para habilitação dos créditos da União apurados nos autos trabalhistas de nº 0011351-87.2021.5.15.0002, oriundos de sentença judicial trabalhista transitada em julgado e que não constituem dívida ativa, atualizados até 07/01/2025, sendo os valores discriminados na forma que segue: R$ 99,96 referente às contribuições previdenciárias cota reclamante, relativas ao reclamante MARIA APARECIDA DE ABREU RIBAS;R$ 461,70 referente às contribuições previdenciárias cota reclamada. Pelos mesmos fundamentos, solicito a inclusão dos créditos devidos à União em relação às custas processuais arbitradas neste feito, no valor de R$ 600,00, atualizado até a data de decretação de falência da ré, junto ao quadro de credores dos autos da falência, na qualidade de crédito extraconcursal, nos termos do artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005. A habilitação dos demais credores se dará normalmente por certidão de habilitação de crédito a ser entregue pelos interessados ao Juízo da falência. Não sendo o entendimento desse Juízo pela habilitação dos créditos da União, requer-se, alternativamente, a penhora de tais valores no processo de Falência da reclamada, com resposta a este Juízo sobre o registro da constrição. Encaminhe-se eletronicamente. Dê-se ciência à União. Após, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto FMMM Intimado(s) / Citado(s) - A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.