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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag RR 0011351-85.2023.5.03.0185 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: GLORIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f428135) proferido nos autos do processo 0011351-85.2023.5.03.0185 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0011351-85.2023.5.03.0185 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar de 1% do valor atualizado da causa a ser paga pela parte agravante à parte agravada. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0011351-85.2023.5.03.0185, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, são AGRAVADOS GLORIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA, KATIA SUELY GONCALVES, MARCILENE DA SILVA RIBEIRO DORNELAS, PATRICIA CRISTINA SILVA ANDRADE e VALERIA SOARES DE ALMEIDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. De plano, verifica-se que o presente agravo é manifestamente incabível, pois a reclamante interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, no caso, acórdão proferido por esta Terceira Turma, hipótese não prevista nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC. Nesse cenário, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412, da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, conforme os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-462-04.2015.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; Ag-Ag-AIRR-1000267-77.2020.5.02.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-989-05.2017.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-1002127-69.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019 e Ag-ARR-343-61.2015.5.08.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no patamar de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621561048200000184849273. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621561048200000184849273?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA SOARES DE ALMEIDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag RR 0011351-85.2023.5.03.0185 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: GLORIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f428135) proferido nos autos do processo 0011351-85.2023.5.03.0185 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0011351-85.2023.5.03.0185 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar de 1% do valor atualizado da causa a ser paga pela parte agravante à parte agravada. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0011351-85.2023.5.03.0185, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, são AGRAVADOS GLORIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA, KATIA SUELY GONCALVES, MARCILENE DA SILVA RIBEIRO DORNELAS, PATRICIA CRISTINA SILVA ANDRADE e VALERIA SOARES DE ALMEIDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. De plano, verifica-se que o presente agravo é manifestamente incabível, pois a reclamante interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, no caso, acórdão proferido por esta Terceira Turma, hipótese não prevista nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC. Nesse cenário, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412, da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, conforme os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-462-04.2015.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; Ag-Ag-AIRR-1000267-77.2020.5.02.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-989-05.2017.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-1002127-69.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019 e Ag-ARR-343-61.2015.5.08.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no patamar de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621561048200000184849273. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621561048200000184849273?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRISTINA SILVA ANDRADE
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