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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Ante a notícia de cumprimento da obrigação e a quitação do credor (id. 303), a ação merece ser extinta. Isto posto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. O mandado de pagamento já foi expedido no id. 296. Dê-se ciência ao MP. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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