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0011351-44.2025.5.03.0079

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CPSAC 0011351-44.2025.5.03.0079 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f62439 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução em desfavor de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO e este, por sua vez, apresentou impugnação à sentença de liquidação em face daquele, sustentando ambos incorreções na conta de liquidação. A parte contrária apresentou defesa, pleiteando a rejeição integral das pretensões. O perito apresentou parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Matérias comuns a.1) Admissibilidade Admito a impugnação à sentença de liquidação, pois preenche os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à representação correta e à garantia da execução (artigo 884, “caput”, CLT). a.2) Correção monetária, juros e base de incidência Impugnam ambas as partes os critérios de atualização monetária e juros adotados na conta homologada. O exequente requer a observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, com IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento, além da sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. O executado, nos embargos de ID 07298fd, postula igualmente o IPCA-E com juros da TRD na fase pré-judicial e a Selic na fase judicial, mas sustenta, na manifestação de ID 2e203f3, que o critério da conta corresponde ao expressamente determinado no comando exequendo. O perito ratificou os cálculos pelo mesmo fundamento (ID 52cca20, item 3), consignando que adotou os critérios fixados na decisão de ID 14f66da, ou seja, TR até 24/03/2015 e IPCA-E a partir de 25/03/2015, com juros na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Registro, desde logo, que a afirmação pericial não corresponde ao critério efetivamente praticado. As planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f revelam correção pelo IPCA-E até 06/12/2015 e ausência de correção a partir de 07/12/2015, sem juros até 07/12/2015, juros pela Selic até 29/08/2024 e juros pela taxa legal a partir de 30/08/2024. Não houve, pois, aplicação da TR nem do IPCA-E até o efetivo pagamento, de modo que o executado, ao pedir a manutenção do laudo em nome da coisa julgada, defende conta que não observa o comando que invoca. A decisão exequenda transitou em julgado em 05/02/2025. Portanto, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 (STF, ADC 58, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021; e STF, ADC 58 ED, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 09/12/2021). Logo, nos termos do artigo 884, §5º, da CLT e do artigo 525, §12, do CPC, o título executivo judicial é, no ponto, inexigível, diante da inconstitucionalidade. Sobre o tema, manifestou-se nosso Egrégio Regional: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58. Ainda que tenha constado do comando exequendo a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, deve ser aplicado o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque o trânsito em julgado da sentença é posterior ao referido julgamento, além do que a cumulação de juros de mora e da taxa SELIC acarretaria anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011777-43.2017.5.03.0077 (AP); Disponibilização: 09/05/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jaqueline Monteiro de Lima) Naquela oportunidade, foi determinada a adoção, nesta Justiça Especializada, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil. Os fundamentos adotados pelo STF tiveram embasamento nas disposições do artigo 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". No entanto, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Nesse norte, o perito deverá observar os seguintes critérios: (a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 07/12/2015, até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Por sua vez, os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da Selic menos o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, ou seja, taxa zero, nos termos do artigo 406, §3º, do Código Civil. Não prospera, contudo, a alegação do executado de que as contribuições pessoais devidas ao INSS, à PREVI e à CASSI deveriam ser deduzidas antes da apuração dos juros. A base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido já deduzidas as contribuições previdenciárias, fiscais e de previdência complementar, nos termos da Súmula 200 do TST e do Manual de Cálculos deste Regional. Rejeito, no ponto. Isso posto, acolho parcialmente a insurgência de ambas as partes e determino a retificação dos cálculos, observando-se os parâmetros acima, dos quais remanescem, em confronto com o critério lançado nas planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f, o acréscimo dos juros legais na fase pré-judicial e a aplicação do IPCA como fator de correção monetária a partir de 30/08/2024. a.3) Reflexos no FGTS e indenização de 40% O Sindicato pretende que a contribuição de 8% incida também sobre os reflexos apurados em 13º salários, férias acrescidas de um terço e gratificação semestral, invocando o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula 63 do TST. O executado, em sentido oposto, alega que o laudo teria apurado o FGTS sobre principal e reflexos, quando o correto seria restringi-lo à verba principal. É certo que este Juízo tem reiteradamente afirmado que a base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal e alcança as parcelas reflexas de natureza salarial, ainda que o título seja omisso a respeito. Ocorre que a hipótese destes autos não é de omissão, mas de pronunciamento expresso em sentido contrário. Com efeito, o capítulo 2.2.2 da sentença exequenda, intitulado "DIFERENÇAS DE ANUÊNIO / REFLEXOS / FGTS INCLUSIVE SOBRE REFLEXOS", após deferir os reflexos das diferenças de anuênio em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, e ainda em eventuais valores quitados a título de gratificação semestral, licença-prêmio convertida em espécie, horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, PLR e abonos de assiduidade, consignou textualmente: "Julgo, no entanto, improcedente o pedido de repercussão dos reflexos supra no FGTS, diante do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I/TST" (ID d8ff2a2). Houve, portanto, decisão expressa de improcedência quanto ao pedido de incidência dos depósitos relativos ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas reflexas, capítulo que não foi objeto de recurso e transitou em julgado. Acolher agora a pretensão do exequente importaria rejulgamento de matéria decidida, com afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e ao art. 879, §1º, da CLT. Não infirma essa conclusão o fato de a parte conclusiva da sentença arrolar o FGTS entre os reflexos deferidos, sem repetir a ressalva, pois ali se enunciam as repercussões da verba principal, ao passo que a fundamentação, expressamente incorporada ao dispositivo, resolveu de modo específico e negativo o pedido de repercussão dos reflexos sobre o fundo. Tampouco aproveita ao exequente a eventual impropriedade da invocação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, que versa sobre o repouso semanal remunerado majorado por horas extras, porquanto nesta fase se executa o comando, e não o seu fundamento. Quanto à insurgência do executado, ela carece de objeto. O demonstrativo de FGTS constante das planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f indica, de forma inequívoca, a fórmula "(DIFERENÇA DE ANUÊNIO) X 8%", tomando por base exclusivamente a verba principal, sem inclusão de qualquer reflexo, tal como esclarecido no ID 52cca20. Por fim, quanto à indenização de 40%, o dispositivo da sentença de ID d8ff2a2 deferiu reflexos em "FGTS", sem menção ao acréscimo indenizatório, e a referência a "FGTS mais 40%" constante da conclusão do acórdão de ID 14f66da inscreve-se em cláusula relativa à natureza das parcelas para fins previdenciários, não constituindo capítulo condenatório autônomo. Os demonstrativos de IDs 042a4ae e 0a8106f, coerentemente, não apuram a parcela. Não tendo o exequente delimitado a pretensão nem indicado valores a esse título (art. 879, §2º, da CLT), nada há a deferir. Isso posto, rejeito a insurgência do exequente quanto à inclusão das parcelas reflexas na base de cálculo dos depósitos relativos ao recolhimento do FGTS e quanto à indenização de 40%, e rejeito, por falta de objeto, a insurgência do executado, mantida a apuração do fundo exclusivamente sobre a verba principal. b) Impugnação à sentença de liquidação Pretende o exequente o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos, de 15% sobre o valor total da liquidação, ao argumento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, atraindo o artigo 791-A da CLT e a tese do Tema Repetitivo 973 do STJ. O título executivo já contém condenação em honorários assistenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, observadas a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Regional (ID 14f66da). Esse percentual está sendo integralmente aplicado nestes autos, sobre exatamente a mesma base ora invocada, conforme se vê dos demonstrativos de honorários das planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f, que apuram, apenas para os substituídos Sebastião Rubens Trevisan e Sérgio Faria de Souza, R$20.592,22 e R$31.968,29 em favor da sociedade de advogados que patrocina o exequente. O arbitramento de nova verba honorária sobre a mesma base configuraria evidente bis in idem. Acresce que, no processo do trabalho, a execução se desenvolve como fase do mesmo processo, impulsionada de ofício (artigo 878 da CLT), e o artigo 791-A da CLT não contempla, entre suas hipóteses, o arbitramento de honorários na fase executiva quando já houve fixação na fase cognitiva. A tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ foi construída à luz do artigo 85, §7º, do CPC e da Súmula 345 daquela Corte, em contexto normativo diverso, não se aplicando automaticamente a esta Especializada. Por fim, e de modo decisivo, o título não previu verba honorária para esta fase, e a liquidação não é sede própria para inovar o comando exequendo (artigo 879, §1º, da CLT). Isso posto, rejeito o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios deste cumprimento de sentença. c) Embargos à execução c.1) Quantidade de anuênios, recomposição da remuneração e CTVF/CFC Sustenta o embargante que as diferenças de anuênio devem ser deduzidas ou compensadas com as verbas CTVF e CFC, porquanto tais complementos são pagos apenas para que a remuneração alcance o valor de referência da comissão exercida, de sorte que o acréscimo judicial dos anuênios reduziria proporcionalmente o complemento. Alega, ainda, que o cálculo não considerou o anuênio proporcional adquirido em setembro de 1999 e desprezou as causas de retardamento da aquisição previstas no LIC 057 e nos instrumentos coletivos. O título fixou, de modo expresso, a base de cálculo das diferenças, ao deferir "diferenças a título de anuênio, no percentual de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias laborados" (ID d8ff2a2). Não há, no comando exequendo, qualquer previsão de recomposição da remuneração pela via da CTVF ou da CFC, nem de dedução ou compensação dessa parcela. O que se pretende, na verdade, é introduzir na liquidação critério de neutralização do próprio conteúdo da condenação, o que a converteria em resultado economicamente nulo para os substituídos, em manifesta afronta à coisa julgada. No que toca ao anuênio proporcional de setembro de 1999 e às causas de retardamento, a alegação é genérica e não veio acompanhada de indicação dos itens e valores objeto da discordância, tampouco da prova documental dos afastamentos supostamente verificados em relação a cada substituído, ônus que era do executado (artigo 879, §2º, da CLT). Registro, ademais, que os demonstrativos de IDs 042a4ae e 0a8106f revelam metodologia coerente com o título, pois, no caso de Sebastião Rubens Trevisan, admitido em 22/07/1987, a contagem evolui de 0,23 em dezembro de 2010 até 0,29 em julho de 2016, com progressão sempre na data de aniversário da admissão, e sempre com dedução dos valores efetivamente pagos sob a rubrica VCP/ATS, correspondentes a cerca de 12% do vencimento padrão, montante compatível com os anuênios congelados em 1999. As normas internas invocadas, por fim, não podem restringir o comando exequendo, que determinou a retomada do cômputo do tempo de serviço. Isso posto, rejeito a insurgência, mantidas a quantidade de anuênios apurada e a base de cálculo adotada, sem qualquer dedução das verbas CTVF e CFC. c.2) Reflexos em gratificação semestral Requer o embargante a limitação dos reflexos em gratificação semestral ao período encerrado em agosto de 2013, momento em que a rubrica foi incorporada às demais verbas remuneratórias. A sentença exequenda deferiu reflexos das diferenças de anuênio em "eventuais valores quitados" a título de gratificação semestral, A apuração desses reflexos pressupõe a existência autônoma da verba como parcela destacada na folha de pagamento, pois é sobre o valor efetivamente quitado sob essa denominação que as diferenças devem repercutir. Os próprios demonstrativos periciais confirmam a incorporação. No histórico salarial de Sebastião Rubens Trevisan (ID 042a4ae), o vencimento padrão evolui de R$1.974,90, em agosto de 2013, para R$2.666,10, em setembro de 2013, montante que corresponde, com exatidão aritmética, ao valor anterior acrescido de 25%, relativos à gratificação semestral, e de 8%, relativos ao reajuste normativo da data-base. Idêntica evolução se verifica no histórico de Sérgio Faria de Souza (ID 0a8106f), cujo vencimento padrão salta dos mesmos R$1.974,90 para R$2.666,10 na mesma competência. Com essa incorporação, o conteúdo econômico da rubrica passou a integrar a base sobre a qual se apura a própria diferença de anuênio, bem como a base das demais parcelas. Calcular, simultaneamente, reflexo autônomo de 25% a título de gratificação semestral sobre essa diferença já majorada implica dupla contagem, pois o mesmo conteúdo econômico seria considerado duas vezes. O acessório não subsiste sem o principal, e, extinta a rubrica autônoma, não há valor quitado especificamente a esse título sobre o qual o reflexo possa incidir de forma destacada. Admitir o contrário violaria os limites objetivos do título executivo (artigo 879, §1º, da CLT; artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República). Isso posto, acolho a insurgência e determino a retificação dos cálculos para limitar os reflexos das diferenças de anuênio em gratificação semestral ao período encerrado em 31/08/2013. c.3) Reflexos sobre abonos de assiduidade Insurge-se o embargante contra a apuração de reflexos sobre abonos usufruídos, defendendo que o cálculo deve restringir-se aos abonos convertidos em pecúnia. Com razão, em parte. O título deferiu reflexos em "eventuais valores quitados" a título de abonos assiduidade, expressão que, no mesmo período do decisum, foi empregada para qualificar também a licença-prêmio, ali expressamente limitada à hipótese de conversão em espécie. A coerência interna do comando revela que o critério eleito foi o do valor efetivamente quitado sob a rubrica específica. O abono usufruído não gera pagamento autônomo, pois o dia de ausência é remunerado como dia normal de trabalho, cuja diferença de anuênio já está integralmente contemplada na verba principal daquela competência. Apurar, adicionalmente, o equivalente a um trinta avos da diferença mensal por dia de abono gozado importa remunerar duas vezes o mesmo dia. Situação distinta é a do abono convertido em pecúnia, que constitui pagamento destacado e, portanto, atrai o reflexo deferido. O perito, aliás, confirma nos esclarecimentos de ID 52cca20 haver computado também os abonos usufruídos. Isso posto, acolho parcialmente a insurgência e determino a retificação dos cálculos para que os reflexos das diferenças de anuênio em abonos de assiduidade incidam exclusivamente sobre os abonos convertidos em pecúnia. c.4) Reflexos sobre a PLR Contesta o embargante a adoção do multiplicador fixo de 2,2 sobre a diferença de anuênio, sustentando que deve ser observada a proporção real entre os valores de PLR efetivamente recebidos e o salário do substituído. O título deferiu reflexos "em eventuais valores quitados" a título de PLR, esclarecendo que, no caso dos bancários, a parcela incide sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Não há como presumir o pagamento da parcela nem substituir a prova de sua ocorrência pela aplicação de coeficiente normativo. O percentual de 2,2 constitui parâmetro de teto da regra básica da norma coletiva, condicionado ao resultado do exercício, e não multiplicador de incidência automática sobre o salário, de modo que sua adoção como critério presumido criaria ficção jurídica incompatível com os limites objetivos do título executivo (artigo 879, §1º, da CLT). Não se sustenta, no ponto, o esclarecimento de ID 52cca20, que atribui o índice à aplicação direta da regra básica das convenções coletivas. Registro, ainda, que a metodologia pericial não foi uniforme, pois nas planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f algumas competências apresentam a fórmula com o multiplicador de 2,2 e outras trazem valores informados sem indicação de base ou multiplicador. Isso não conduz, porém, à rejeição pura e simples da insurgência. A verificação da existência e do montante dos pagamentos de PLR no período imprescrito depende de documentação em poder do executado, único detentor dos registros de folha de seus empregados, de sorte que a ausência de prova, nesse contexto, não pode ser oposta ao exequente como fundamento definitivo. Isso posto, rejeito a apuração dos reflexos em PLR por presunção ou por aplicação de coeficiente normativo, e converto o julgamento deste capítulo em diligência, para que o executado, no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, junte aos autos os comprovantes de pagamento de PLR aos substituídos referentes a todas as competências do período de liquidação. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, manifeste-se o perito e, se for o caso, complemente os cálculos. c.4) Multa do artigo 1.021, §4º, do CPC Pretende o embargante a exclusão da multa apurada para cada substituído, ao argumento de que a penalidade não encontraria amparo no comando exequendo. A multa foi imposta por acórdão transitado em julgado, no qual o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 11/03/2019, ante a manifesta improcedência do agravo interno do executado, condenou o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$1.976,00, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC. Essa condenação integra o título executivo judicial e não constitui matéria estranha à execução. O sindicato atua como substituto processual, ou seja, em nome próprio na defesa de direito alheio, de modo que o resultado econômico da conduta processual do banco reverte em benefício de cada trabalhador substituído, titular material do crédito objeto da lide coletiva, e não da entidade sindical em si. Disso decorre que a multa é devida individualmente por substituído, e não em caráter único e global a ser rateado, cabendo a cada cumprimento individualizado a apuração integral da penalidade em relação ao respectivo substituído, vedada tão somente a cobrança repetida da mesma cota em mais de um cumprimento relativo a um mesmo substituído. Quanto à base, os cálculos observam o critério correto, pois partem do valor certo de R$1.976,00, com marco em 11/03/2019, e não de novo cálculo de 5% sobre o valor da causa atualizado nesta execução. A atualização da penalidade, contudo, deve observar os mesmos índices ora fixados para o crédito trabalhista principal, e não isoladamente o índice Selic da Receita Federal adotado no item 6 da fundamentação das planilhas. Isso posto, rejeito a pretensão de exclusão da multa e determino a retificação da conta apenas para que a penalidade, mantida a base de R$1.976,00 e a apuração integral por substituído, seja atualizada pelos mesmos critérios fixados para o crédito principal, desde 11/03/2019 até o efetivo pagamento. c.5) Contribuições à CASSI Alega o embargante a omissão da conta quanto à apuração de valores destinados à CASSI. O comando exequendo não determinou qualquer retenção ou recolhimento a esse título, e a CASSI, pessoa jurídica de direito privado autônoma, não integrou a relação processual da ação coletiva. A inclusão de rubrica não deferida no título, ainda que por provocação do próprio devedor, configuraria inovação vedada pelo artigo 879, §1º, da CLT. Isso posto, rejeito a insurgência, mantida a conta sem apuração de valores destinados à CASSI. c.6) Contribuições à PREVI, cota pessoal e patronal Sustenta o embargante que a perícia aplicou alíquota sem demonstração do regulamento do plano, do teto de contribuição, da base limitada e das deduções dos valores já recolhidos, requerendo memória analítica por competência. O acórdão determinou que incidissem reflexos das diferenças salariais nas contribuições para a PREVI, devendo ser observado o respectivo regulamento. O perito esclareceu, no ID 52cca20, que a contribuição foi apurada exclusivamente sobre as diferenças salariais reconhecidas, mediante a alíquota praticada pelo próprio banco nos demonstrativos de pagamento dos substituídos, sem reenquadramento de teto contributivo, limitação de base ou dedução de valores anteriormente recolhidos, porquanto tais parcelas já foram consideradas sobre a remuneração originalmente paga. O objeto da liquidação, com efeito, restringe-se às diferenças, e não à recomposição integral do salário de participação, de modo que a metodologia adotada guarda coerência com o comando. Acresça-se que o embargante limita-se a afirmar a existência de teto contributivo e de valores já recolhidos, sem indicar a cláusula regulamentar aplicável nem apontar competência ou valor específico em que a conta teria incorrido em excesso, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC, e artigo 879, §2º, da CLT), tanto mais por se tratar de documentação de que dispõe na condição de patrocinador do plano. Quanto aos juros sobre a cota patronal, a insurgência carece de objeto, pois os demonstrativos de IDs 042a4ae e 0a8106f lançam a rubrica "Previdência Privada Cota Patronal" com índice de correção 1,000000000 e juros zerados, nos importes de R$6.713,93 e R$10.727,36, respectivamente. Isso posto, rejeito a insurgência, mantida a metodologia de apuração das contribuições à PREVI. c.7) Contribuição previdenciária patronal e contribuições a terceiros Impugna o embargante a alíquota de 25,5%, a ausência de apuração das contribuições destinadas a terceiros e a incidência de juros pela Selic antes do efetivo pagamento, por entender não ocorrido o fato gerador. A alíquota corresponde ao somatório de 20% de cota patronal, 2,5% de adicional devido pelas instituições financeiras e 3% a título de SAT/RAT, tal como discriminado nos demonstrativos, que lançam separadamente 22,5% de contribuição social empresa e 3% de seguro de acidente do trabalho. Quanto ao fato gerador, o período de apuração é integralmente posterior a 05/03/2009, incidindo o item V da Súmula 368 do TST, segundo o qual, para o labor realizado a partir daquela data, considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sobre as contribuições não recolhidas incidindo juros de mora desde então. Os cálculos observaram essa diretriz e, corretamente, não aplicaram multa, conforme se extrai das colunas próprias dos demonstrativos. No que se refere às contribuições destinadas a terceiros, a competência desta Justiça Especializada para a execução de ofício limita-se às contribuições previstas no artigo 195, I, "a", e II, da Constituição da República, na forma do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não alcançando as contribuições devidas a outras entidades e fundos. Isso posto, rejeito a insurgência, mantidas a alíquota patronal de 25,5% e a incidência de juros na forma da Súmula 368, V, do TST, e afastada a apuração de contribuições destinadas a terceiros. c.8) Imposto de renda sobre juros de mora Defende o embargante a tributação dos juros moratórios, com apoio no Decreto nº 3.000/1999. O diploma invocado foi revogado pelo Decreto nº 9.580/2018. De todo modo, os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas trabalhistas ostentam natureza indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil, e não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST. Isso posto, rejeito a insurgência, mantida a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0011351-44.2025.5.03.0079, ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo: i) admitir a impugnação à sentença de liquidação de ID 8d60b26 e os embargos à execução de ID 07298fd; ii) acolher parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, para determinar a retificação dos critérios de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, rejeitando-a quanto ao FGTS sobre as parcelas reflexas, quanto à indenização de 40% e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais próprios deste cumprimento de sentença; iii) acolher parcialmente os embargos à execução, para determinar a retificação dos critérios de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; a limitação dos reflexos em gratificação semestral ao período encerrado em 31/08/2013; a restrição dos reflexos sobre abonos de assiduidade aos abonos convertidos em pecúnia e a atualização da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC pelos mesmos índices aplicáveis ao crédito principal, mantida a base de R$1.976,00 e a apuração integral por substituído, rejeitando-os quanto à quantidade de anuênios, à recomposição da remuneração e à CTVF/CFC, quanto ao FGTS, por falta de objeto, quanto à exclusão da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, quanto à base de incidência dos juros, quanto às contribuições à CASSI, quanto às contribuições à PREVI, quanto à contribuição previdenciária patronal e às contribuições a terceiros e quanto ao imposto de renda sobre juros de mora e iv) converter em diligência o julgamento do capítulo relativo aos reflexos sobre a PLR, para determinar que o executado, no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, junte aos autos os comprovantes de pagamento de PLR aos substituídos, relativos a todas as competências do período de liquidação; Custas processuais em R$99,61, devidas pela parte executada (artigo 789-A, V e VII, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas ao final desta execução por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia disponível no "link": https://gru.jt.jus.br/gru Com o trânsito em julgado, intime-se o perito. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CPSAC 0011351-44.2025.5.03.0079 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f62439 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução em desfavor de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO e este, por sua vez, apresentou impugnação à sentença de liquidação em face daquele, sustentando ambos incorreções na conta de liquidação. A parte contrária apresentou defesa, pleiteando a rejeição integral das pretensões. O perito apresentou parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Matérias comuns a.1) Admissibilidade Admito a impugnação à sentença de liquidação, pois preenche os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à representação correta e à garantia da execução (artigo 884, “caput”, CLT). a.2) Correção monetária, juros e base de incidência Impugnam ambas as partes os critérios de atualização monetária e juros adotados na conta homologada. O exequente requer a observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, com IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento, além da sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. O executado, nos embargos de ID 07298fd, postula igualmente o IPCA-E com juros da TRD na fase pré-judicial e a Selic na fase judicial, mas sustenta, na manifestação de ID 2e203f3, que o critério da conta corresponde ao expressamente determinado no comando exequendo. O perito ratificou os cálculos pelo mesmo fundamento (ID 52cca20, item 3), consignando que adotou os critérios fixados na decisão de ID 14f66da, ou seja, TR até 24/03/2015 e IPCA-E a partir de 25/03/2015, com juros na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Registro, desde logo, que a afirmação pericial não corresponde ao critério efetivamente praticado. As planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f revelam correção pelo IPCA-E até 06/12/2015 e ausência de correção a partir de 07/12/2015, sem juros até 07/12/2015, juros pela Selic até 29/08/2024 e juros pela taxa legal a partir de 30/08/2024. Não houve, pois, aplicação da TR nem do IPCA-E até o efetivo pagamento, de modo que o executado, ao pedir a manutenção do laudo em nome da coisa julgada, defende conta que não observa o comando que invoca. A decisão exequenda transitou em julgado em 05/02/2025. Portanto, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 (STF, ADC 58, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021; e STF, ADC 58 ED, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 09/12/2021). Logo, nos termos do artigo 884, §5º, da CLT e do artigo 525, §12, do CPC, o título executivo judicial é, no ponto, inexigível, diante da inconstitucionalidade. Sobre o tema, manifestou-se nosso Egrégio Regional: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58. Ainda que tenha constado do comando exequendo a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, deve ser aplicado o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque o trânsito em julgado da sentença é posterior ao referido julgamento, além do que a cumulação de juros de mora e da taxa SELIC acarretaria anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011777-43.2017.5.03.0077 (AP); Disponibilização: 09/05/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jaqueline Monteiro de Lima) Naquela oportunidade, foi determinada a adoção, nesta Justiça Especializada, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil. Os fundamentos adotados pelo STF tiveram embasamento nas disposições do artigo 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". No entanto, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Nesse norte, o perito deverá observar os seguintes critérios: (a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 07/12/2015, até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Por sua vez, os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da Selic menos o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, ou seja, taxa zero, nos termos do artigo 406, §3º, do Código Civil. Não prospera, contudo, a alegação do executado de que as contribuições pessoais devidas ao INSS, à PREVI e à CASSI deveriam ser deduzidas antes da apuração dos juros. A base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido já deduzidas as contribuições previdenciárias, fiscais e de previdência complementar, nos termos da Súmula 200 do TST e do Manual de Cálculos deste Regional. Rejeito, no ponto. Isso posto, acolho parcialmente a insurgência de ambas as partes e determino a retificação dos cálculos, observando-se os parâmetros acima, dos quais remanescem, em confronto com o critério lançado nas planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f, o acréscimo dos juros legais na fase pré-judicial e a aplicação do IPCA como fator de correção monetária a partir de 30/08/2024. a.3) Reflexos no FGTS e indenização de 40% O Sindicato pretende que a contribuição de 8% incida também sobre os reflexos apurados em 13º salários, férias acrescidas de um terço e gratificação semestral, invocando o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula 63 do TST. O executado, em sentido oposto, alega que o laudo teria apurado o FGTS sobre principal e reflexos, quando o correto seria restringi-lo à verba principal. É certo que este Juízo tem reiteradamente afirmado que a base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal e alcança as parcelas reflexas de natureza salarial, ainda que o título seja omisso a respeito. Ocorre que a hipótese destes autos não é de omissão, mas de pronunciamento expresso em sentido contrário. Com efeito, o capítulo 2.2.2 da sentença exequenda, intitulado "DIFERENÇAS DE ANUÊNIO / REFLEXOS / FGTS INCLUSIVE SOBRE REFLEXOS", após deferir os reflexos das diferenças de anuênio em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, e ainda em eventuais valores quitados a título de gratificação semestral, licença-prêmio convertida em espécie, horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, PLR e abonos de assiduidade, consignou textualmente: "Julgo, no entanto, improcedente o pedido de repercussão dos reflexos supra no FGTS, diante do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I/TST" (ID d8ff2a2). Houve, portanto, decisão expressa de improcedência quanto ao pedido de incidência dos depósitos relativos ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas reflexas, capítulo que não foi objeto de recurso e transitou em julgado. Acolher agora a pretensão do exequente importaria rejulgamento de matéria decidida, com afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e ao art. 879, §1º, da CLT. Não infirma essa conclusão o fato de a parte conclusiva da sentença arrolar o FGTS entre os reflexos deferidos, sem repetir a ressalva, pois ali se enunciam as repercussões da verba principal, ao passo que a fundamentação, expressamente incorporada ao dispositivo, resolveu de modo específico e negativo o pedido de repercussão dos reflexos sobre o fundo. Tampouco aproveita ao exequente a eventual impropriedade da invocação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, que versa sobre o repouso semanal remunerado majorado por horas extras, porquanto nesta fase se executa o comando, e não o seu fundamento. Quanto à insurgência do executado, ela carece de objeto. O demonstrativo de FGTS constante das planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f indica, de forma inequívoca, a fórmula "(DIFERENÇA DE ANUÊNIO) X 8%", tomando por base exclusivamente a verba principal, sem inclusão de qualquer reflexo, tal como esclarecido no ID 52cca20. Por fim, quanto à indenização de 40%, o dispositivo da sentença de ID d8ff2a2 deferiu reflexos em "FGTS", sem menção ao acréscimo indenizatório, e a referência a "FGTS mais 40%" constante da conclusão do acórdão de ID 14f66da inscreve-se em cláusula relativa à natureza das parcelas para fins previdenciários, não constituindo capítulo condenatório autônomo. Os demonstrativos de IDs 042a4ae e 0a8106f, coerentemente, não apuram a parcela. Não tendo o exequente delimitado a pretensão nem indicado valores a esse título (art. 879, §2º, da CLT), nada há a deferir. Isso posto, rejeito a insurgência do exequente quanto à inclusão das parcelas reflexas na base de cálculo dos depósitos relativos ao recolhimento do FGTS e quanto à indenização de 40%, e rejeito, por falta de objeto, a insurgência do executado, mantida a apuração do fundo exclusivamente sobre a verba principal. b) Impugnação à sentença de liquidação Pretende o exequente o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos, de 15% sobre o valor total da liquidação, ao argumento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, atraindo o artigo 791-A da CLT e a tese do Tema Repetitivo 973 do STJ. O título executivo já contém condenação em honorários assistenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, observadas a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Regional (ID 14f66da). Esse percentual está sendo integralmente aplicado nestes autos, sobre exatamente a mesma base ora invocada, conforme se vê dos demonstrativos de honorários das planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f, que apuram, apenas para os substituídos Sebastião Rubens Trevisan e Sérgio Faria de Souza, R$20.592,22 e R$31.968,29 em favor da sociedade de advogados que patrocina o exequente. O arbitramento de nova verba honorária sobre a mesma base configuraria evidente bis in idem. Acresce que, no processo do trabalho, a execução se desenvolve como fase do mesmo processo, impulsionada de ofício (artigo 878 da CLT), e o artigo 791-A da CLT não contempla, entre suas hipóteses, o arbitramento de honorários na fase executiva quando já houve fixação na fase cognitiva. A tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ foi construída à luz do artigo 85, §7º, do CPC e da Súmula 345 daquela Corte, em contexto normativo diverso, não se aplicando automaticamente a esta Especializada. Por fim, e de modo decisivo, o título não previu verba honorária para esta fase, e a liquidação não é sede própria para inovar o comando exequendo (artigo 879, §1º, da CLT). Isso posto, rejeito o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios deste cumprimento de sentença. c) Embargos à execução c.1) Quantidade de anuênios, recomposição da remuneração e CTVF/CFC Sustenta o embargante que as diferenças de anuênio devem ser deduzidas ou compensadas com as verbas CTVF e CFC, porquanto tais complementos são pagos apenas para que a remuneração alcance o valor de referência da comissão exercida, de sorte que o acréscimo judicial dos anuênios reduziria proporcionalmente o complemento. Alega, ainda, que o cálculo não considerou o anuênio proporcional adquirido em setembro de 1999 e desprezou as causas de retardamento da aquisição previstas no LIC 057 e nos instrumentos coletivos. O título fixou, de modo expresso, a base de cálculo das diferenças, ao deferir "diferenças a título de anuênio, no percentual de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias laborados" (ID d8ff2a2). Não há, no comando exequendo, qualquer previsão de recomposição da remuneração pela via da CTVF ou da CFC, nem de dedução ou compensação dessa parcela. O que se pretende, na verdade, é introduzir na liquidação critério de neutralização do próprio conteúdo da condenação, o que a converteria em resultado economicamente nulo para os substituídos, em manifesta afronta à coisa julgada. No que toca ao anuênio proporcional de setembro de 1999 e às causas de retardamento, a alegação é genérica e não veio acompanhada de indicação dos itens e valores objeto da discordância, tampouco da prova documental dos afastamentos supostamente verificados em relação a cada substituído, ônus que era do executado (artigo 879, §2º, da CLT). Registro, ademais, que os demonstrativos de IDs 042a4ae e 0a8106f revelam metodologia coerente com o título, pois, no caso de Sebastião Rubens Trevisan, admitido em 22/07/1987, a contagem evolui de 0,23 em dezembro de 2010 até 0,29 em julho de 2016, com progressão sempre na data de aniversário da admissão, e sempre com dedução dos valores efetivamente pagos sob a rubrica VCP/ATS, correspondentes a cerca de 12% do vencimento padrão, montante compatível com os anuênios congelados em 1999. As normas internas invocadas, por fim, não podem restringir o comando exequendo, que determinou a retomada do cômputo do tempo de serviço. Isso posto, rejeito a insurgência, mantidas a quantidade de anuênios apurada e a base de cálculo adotada, sem qualquer dedução das verbas CTVF e CFC. c.2) Reflexos em gratificação semestral Requer o embargante a limitação dos reflexos em gratificação semestral ao período encerrado em agosto de 2013, momento em que a rubrica foi incorporada às demais verbas remuneratórias. A sentença exequenda deferiu reflexos das diferenças de anuênio em "eventuais valores quitados" a título de gratificação semestral, A apuração desses reflexos pressupõe a existência autônoma da verba como parcela destacada na folha de pagamento, pois é sobre o valor efetivamente quitado sob essa denominação que as diferenças devem repercutir. Os próprios demonstrativos periciais confirmam a incorporação. No histórico salarial de Sebastião Rubens Trevisan (ID 042a4ae), o vencimento padrão evolui de R$1.974,90, em agosto de 2013, para R$2.666,10, em setembro de 2013, montante que corresponde, com exatidão aritmética, ao valor anterior acrescido de 25%, relativos à gratificação semestral, e de 8%, relativos ao reajuste normativo da data-base. Idêntica evolução se verifica no histórico de Sérgio Faria de Souza (ID 0a8106f), cujo vencimento padrão salta dos mesmos R$1.974,90 para R$2.666,10 na mesma competência. Com essa incorporação, o conteúdo econômico da rubrica passou a integrar a base sobre a qual se apura a própria diferença de anuênio, bem como a base das demais parcelas. Calcular, simultaneamente, reflexo autônomo de 25% a título de gratificação semestral sobre essa diferença já majorada implica dupla contagem, pois o mesmo conteúdo econômico seria considerado duas vezes. O acessório não subsiste sem o principal, e, extinta a rubrica autônoma, não há valor quitado especificamente a esse título sobre o qual o reflexo possa incidir de forma destacada. Admitir o contrário violaria os limites objetivos do título executivo (artigo 879, §1º, da CLT; artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República). Isso posto, acolho a insurgência e determino a retificação dos cálculos para limitar os reflexos das diferenças de anuênio em gratificação semestral ao período encerrado em 31/08/2013. c.3) Reflexos sobre abonos de assiduidade Insurge-se o embargante contra a apuração de reflexos sobre abonos usufruídos, defendendo que o cálculo deve restringir-se aos abonos convertidos em pecúnia. Com razão, em parte. O título deferiu reflexos em "eventuais valores quitados" a título de abonos assiduidade, expressão que, no mesmo período do decisum, foi empregada para qualificar também a licença-prêmio, ali expressamente limitada à hipótese de conversão em espécie. A coerência interna do comando revela que o critério eleito foi o do valor efetivamente quitado sob a rubrica específica. O abono usufruído não gera pagamento autônomo, pois o dia de ausência é remunerado como dia normal de trabalho, cuja diferença de anuênio já está integralmente contemplada na verba principal daquela competência. Apurar, adicionalmente, o equivalente a um trinta avos da diferença mensal por dia de abono gozado importa remunerar duas vezes o mesmo dia. Situação distinta é a do abono convertido em pecúnia, que constitui pagamento destacado e, portanto, atrai o reflexo deferido. O perito, aliás, confirma nos esclarecimentos de ID 52cca20 haver computado também os abonos usufruídos. Isso posto, acolho parcialmente a insurgência e determino a retificação dos cálculos para que os reflexos das diferenças de anuênio em abonos de assiduidade incidam exclusivamente sobre os abonos convertidos em pecúnia. c.4) Reflexos sobre a PLR Contesta o embargante a adoção do multiplicador fixo de 2,2 sobre a diferença de anuênio, sustentando que deve ser observada a proporção real entre os valores de PLR efetivamente recebidos e o salário do substituído. O título deferiu reflexos "em eventuais valores quitados" a título de PLR, esclarecendo que, no caso dos bancários, a parcela incide sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Não há como presumir o pagamento da parcela nem substituir a prova de sua ocorrência pela aplicação de coeficiente normativo. O percentual de 2,2 constitui parâmetro de teto da regra básica da norma coletiva, condicionado ao resultado do exercício, e não multiplicador de incidência automática sobre o salário, de modo que sua adoção como critério presumido criaria ficção jurídica incompatível com os limites objetivos do título executivo (artigo 879, §1º, da CLT). Não se sustenta, no ponto, o esclarecimento de ID 52cca20, que atribui o índice à aplicação direta da regra básica das convenções coletivas. Registro, ainda, que a metodologia pericial não foi uniforme, pois nas planilhas de IDs 042a4ae e 0a8106f algumas competências apresentam a fórmula com o multiplicador de 2,2 e outras trazem valores informados sem indicação de base ou multiplicador. Isso não conduz, porém, à rejeição pura e simples da insurgência. A verificação da existência e do montante dos pagamentos de PLR no período imprescrito depende de documentação em poder do executado, único detentor dos registros de folha de seus empregados, de sorte que a ausência de prova, nesse contexto, não pode ser oposta ao exequente como fundamento definitivo. Isso posto, rejeito a apuração dos reflexos em PLR por presunção ou por aplicação de coeficiente normativo, e converto o julgamento deste capítulo em diligência, para que o executado, no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, junte aos autos os comprovantes de pagamento de PLR aos substituídos referentes a todas as competências do período de liquidação. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, manifeste-se o perito e, se for o caso, complemente os cálculos. c.4) Multa do artigo 1.021, §4º, do CPC Pretende o embargante a exclusão da multa apurada para cada substituído, ao argumento de que a penalidade não encontraria amparo no comando exequendo. A multa foi imposta por acórdão transitado em julgado, no qual o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 11/03/2019, ante a manifesta improcedência do agravo interno do executado, condenou o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$1.976,00, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC. Essa condenação integra o título executivo judicial e não constitui matéria estranha à execução. O sindicato atua como substituto processual, ou seja, em nome próprio na defesa de direito alheio, de modo que o resultado econômico da conduta processual do banco reverte em benefício de cada trabalhador substituído, titular material do crédito objeto da lide coletiva, e não da entidade sindical em si. Disso decorre que a multa é devida individualmente por substituído, e não em caráter único e global a ser rateado, cabendo a cada cumprimento individualizado a apuração integral da penalidade em relação ao respectivo substituído, vedada tão somente a cobrança repetida da mesma cota em mais de um cumprimento relativo a um mesmo substituído. Quanto à base, os cálculos observam o critério correto, pois partem do valor certo de R$1.976,00, com marco em 11/03/2019, e não de novo cálculo de 5% sobre o valor da causa atualizado nesta execução. A atualização da penalidade, contudo, deve observar os mesmos índices ora fixados para o crédito trabalhista principal, e não isoladamente o índice Selic da Receita Federal adotado no item 6 da fundamentação das planilhas. Isso posto, rejeito a pretensão de exclusão da multa e determino a retificação da conta apenas para que a penalidade, mantida a base de R$1.976,00 e a apuração integral por substituído, seja atualizada pelos mesmos critérios fixados para o crédito principal, desde 11/03/2019 até o efetivo pagamento. c.5) Contribuições à CASSI Alega o embargante a omissão da conta quanto à apuração de valores destinados à CASSI. O comando exequendo não determinou qualquer retenção ou recolhimento a esse título, e a CASSI, pessoa jurídica de direito privado autônoma, não integrou a relação processual da ação coletiva. A inclusão de rubrica não deferida no título, ainda que por provocação do próprio devedor, configuraria inovação vedada pelo artigo 879, §1º, da CLT. Isso posto, rejeito a insurgência, mantida a conta sem apuração de valores destinados à CASSI. c.6) Contribuições à PREVI, cota pessoal e patronal Sustenta o embargante que a perícia aplicou alíquota sem demonstração do regulamento do plano, do teto de contribuição, da base limitada e das deduções dos valores já recolhidos, requerendo memória analítica por competência. O acórdão determinou que incidissem reflexos das diferenças salariais nas contribuições para a PREVI, devendo ser observado o respectivo regulamento. O perito esclareceu, no ID 52cca20, que a contribuição foi apurada exclusivamente sobre as diferenças salariais reconhecidas, mediante a alíquota praticada pelo próprio banco nos demonstrativos de pagamento dos substituídos, sem reenquadramento de teto contributivo, limitação de base ou dedução de valores anteriormente recolhidos, porquanto tais parcelas já foram consideradas sobre a remuneração originalmente paga. O objeto da liquidação, com efeito, restringe-se às diferenças, e não à recomposição integral do salário de participação, de modo que a metodologia adotada guarda coerência com o comando. Acresça-se que o embargante limita-se a afirmar a existência de teto contributivo e de valores já recolhidos, sem indicar a cláusula regulamentar aplicável nem apontar competência ou valor específico em que a conta teria incorrido em excesso, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC, e artigo 879, §2º, da CLT), tanto mais por se tratar de documentação de que dispõe na condição de patrocinador do plano. Quanto aos juros sobre a cota patronal, a insurgência carece de objeto, pois os demonstrativos de IDs 042a4ae e 0a8106f lançam a rubrica "Previdência Privada Cota Patronal" com índice de correção 1,000000000 e juros zerados, nos importes de R$6.713,93 e R$10.727,36, respectivamente. Isso posto, rejeito a insurgência, mantida a metodologia de apuração das contribuições à PREVI. c.7) Contribuição previdenciária patronal e contribuições a terceiros Impugna o embargante a alíquota de 25,5%, a ausência de apuração das contribuições destinadas a terceiros e a incidência de juros pela Selic antes do efetivo pagamento, por entender não ocorrido o fato gerador. A alíquota corresponde ao somatório de 20% de cota patronal, 2,5% de adicional devido pelas instituições financeiras e 3% a título de SAT/RAT, tal como discriminado nos demonstrativos, que lançam separadamente 22,5% de contribuição social empresa e 3% de seguro de acidente do trabalho. Quanto ao fato gerador, o período de apuração é integralmente posterior a 05/03/2009, incidindo o item V da Súmula 368 do TST, segundo o qual, para o labor realizado a partir daquela data, considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sobre as contribuições não recolhidas incidindo juros de mora desde então. Os cálculos observaram essa diretriz e, corretamente, não aplicaram multa, conforme se extrai das colunas próprias dos demonstrativos. No que se refere às contribuições destinadas a terceiros, a competência desta Justiça Especializada para a execução de ofício limita-se às contribuições previstas no artigo 195, I, "a", e II, da Constituição da República, na forma do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não alcançando as contribuições devidas a outras entidades e fundos. Isso posto, rejeito a insurgência, mantidas a alíquota patronal de 25,5% e a incidência de juros na forma da Súmula 368, V, do TST, e afastada a apuração de contribuições destinadas a terceiros. c.8) Imposto de renda sobre juros de mora Defende o embargante a tributação dos juros moratórios, com apoio no Decreto nº 3.000/1999. O diploma invocado foi revogado pelo Decreto nº 9.580/2018. De todo modo, os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas trabalhistas ostentam natureza indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil, e não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST. Isso posto, rejeito a insurgência, mantida a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0011351-44.2025.5.03.0079, ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo: i) admitir a impugnação à sentença de liquidação de ID 8d60b26 e os embargos à execução de ID 07298fd; ii) acolher parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, para determinar a retificação dos critérios de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, rejeitando-a quanto ao FGTS sobre as parcelas reflexas, quanto à indenização de 40% e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais próprios deste cumprimento de sentença; iii) acolher parcialmente os embargos à execução, para determinar a retificação dos critérios de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; a limitação dos reflexos em gratificação semestral ao período encerrado em 31/08/2013; a restrição dos reflexos sobre abonos de assiduidade aos abonos convertidos em pecúnia e a atualização da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC pelos mesmos índices aplicáveis ao crédito principal, mantida a base de R$1.976,00 e a apuração integral por substituído, rejeitando-os quanto à quantidade de anuênios, à recomposição da remuneração e à CTVF/CFC, quanto ao FGTS, por falta de objeto, quanto à exclusão da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, quanto à base de incidência dos juros, quanto às contribuições à CASSI, quanto às contribuições à PREVI, quanto à contribuição previdenciária patronal e às contribuições a terceiros e quanto ao imposto de renda sobre juros de mora e iv) converter em diligência o julgamento do capítulo relativo aos reflexos sobre a PLR, para determinar que o executado, no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, junte aos autos os comprovantes de pagamento de PLR aos substituídos, relativos a todas as competências do período de liquidação; Custas processuais em R$99,61, devidas pela parte executada (artigo 789-A, V e VII, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas ao final desta execução por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia disponível no "link": https://gru.jt.jus.br/gru Com o trânsito em julgado, intime-se o perito. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO

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