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0011351-38.2025.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011351-38.2025.5.03.0081 AUTOR: RODRIGO DOS REIS SILVA RÉU: MINASBEB COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f833ee proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme estabelecido no termo de audiência ID 0ef2030, a prova pericial produzida nos autos do processo nº 0011340-09.2025.503.0081 será utilizado como prova emprestada neste feito. Portanto, os documentos juntados anexados às certidões de IDs 71c24c8 e 82b082b foram, originalmente, realizados naquele processo. O reclamante, no processo processo nº 0011340-09.2025.503.0081, impugnou o laudo pericial e requereu realização de nova perícia (ID a53eecd). Cediço que o perito atua como auxiliar do Juízo, com o objetivo de elucidar questões que exigem conhecimentos técnicos especializados. No caso em apreço, o perito nomeado no processo nº 0011340-09.2025.503.0081, apresentou suas conclusões, embasando-as no laudo pericial (ID 04f975d) e nos esclarecimentos prestados (ID 1bc723f). O reclamante não se manifestou sobre os esclarecimentos (ID 0c1c3a5). É certo que a perícia judicial constitui relevante instrumento de auxílio na formação da convicção do julgador, todavia, suas conclusões não são vinculantes. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, se entender que estes são mais consistentes e relevantes para o deslinde da causa (CPC, art. 371). Nessa perspectiva, impende destacar que a simples divergência subjetiva quanto às conclusões firmadas no laudo pericial, não se erige em fundamento suficiente a autorizar a renovação da prova pericial. Para tanto, seria indispensável a demonstração cabal de vícios técnicos insanáveis ou a evidência inequívoca de que as conclusões do expert se mostram dissociadas dos fatos apurados no feito e do conhecimento técnico que lhe é pertinente. Destaca-se, ainda, que não compete ao perito manifestar-se sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial, mas apenas responder aos quesitos complementares, porquanto o destinatário da prova é o juiz. Diante do exposto, e após análise minuciosa da dilação probatória, se a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou se houver divergências significativas entre as informações apresentadas nos autos e as conclusões periciais, este Juízo poderá, em momento oportuno, reavaliar a necessidade de aprofundar a investigação do caso, inclusive com a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, ou, se for o caso, manifestar-se sobre a questão, fundamentando sua decisão. Neste momento processual, contudo, assim como deliberado no processo nº 0011340-09.2025.5.03.0081, INDEFIRO o pedido do reclamante para realização de nova perícia (ID a53eecd). DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO Considerando que nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau deste Regional, estas deverão ser realizadas, via de regra, na modalidade presencial; Considerando que este processo não está inserido nas exceções previstas na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR Nº 204, de 23 de setembro de 2021, no §1º do artigo 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 14/05/2027, às 12h00, devendo partes, advogados e testemunhas participarem da sessão presencialmente, munidos de documento oficial de identificação original com foto. Caberá ao advogado da parte informar a seu cliente e à testemunha por ele convidada do dia, horário, nos termos do art. 825 da CLT. Em qualquer situação, a ausência injustificada de partes e testemunhas, na audiência de instrução PRESENCIAL, implicará nas penas de confissão e preclusão, respectivamente. Intimem-se as partes por seus advogados, para comparecerem para depor, sob pena da confissão ficta, trazendo testemunhas, sob pena de preclusão. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS REIS SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011351-38.2025.5.03.0081 AUTOR: RODRIGO DOS REIS SILVA RÉU: MINASBEB COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f833ee proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme estabelecido no termo de audiência ID 0ef2030, a prova pericial produzida nos autos do processo nº 0011340-09.2025.503.0081 será utilizado como prova emprestada neste feito. Portanto, os documentos juntados anexados às certidões de IDs 71c24c8 e 82b082b foram, originalmente, realizados naquele processo. O reclamante, no processo processo nº 0011340-09.2025.503.0081, impugnou o laudo pericial e requereu realização de nova perícia (ID a53eecd). Cediço que o perito atua como auxiliar do Juízo, com o objetivo de elucidar questões que exigem conhecimentos técnicos especializados. No caso em apreço, o perito nomeado no processo nº 0011340-09.2025.503.0081, apresentou suas conclusões, embasando-as no laudo pericial (ID 04f975d) e nos esclarecimentos prestados (ID 1bc723f). O reclamante não se manifestou sobre os esclarecimentos (ID 0c1c3a5). É certo que a perícia judicial constitui relevante instrumento de auxílio na formação da convicção do julgador, todavia, suas conclusões não são vinculantes. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, se entender que estes são mais consistentes e relevantes para o deslinde da causa (CPC, art. 371). Nessa perspectiva, impende destacar que a simples divergência subjetiva quanto às conclusões firmadas no laudo pericial, não se erige em fundamento suficiente a autorizar a renovação da prova pericial. Para tanto, seria indispensável a demonstração cabal de vícios técnicos insanáveis ou a evidência inequívoca de que as conclusões do expert se mostram dissociadas dos fatos apurados no feito e do conhecimento técnico que lhe é pertinente. Destaca-se, ainda, que não compete ao perito manifestar-se sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial, mas apenas responder aos quesitos complementares, porquanto o destinatário da prova é o juiz. Diante do exposto, e após análise minuciosa da dilação probatória, se a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou se houver divergências significativas entre as informações apresentadas nos autos e as conclusões periciais, este Juízo poderá, em momento oportuno, reavaliar a necessidade de aprofundar a investigação do caso, inclusive com a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, ou, se for o caso, manifestar-se sobre a questão, fundamentando sua decisão. Neste momento processual, contudo, assim como deliberado no processo nº 0011340-09.2025.5.03.0081, INDEFIRO o pedido do reclamante para realização de nova perícia (ID a53eecd). DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO Considerando que nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau deste Regional, estas deverão ser realizadas, via de regra, na modalidade presencial; Considerando que este processo não está inserido nas exceções previstas na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR Nº 204, de 23 de setembro de 2021, no §1º do artigo 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 14/05/2027, às 12h00, devendo partes, advogados e testemunhas participarem da sessão presencialmente, munidos de documento oficial de identificação original com foto. Caberá ao advogado da parte informar a seu cliente e à testemunha por ele convidada do dia, horário, nos termos do art. 825 da CLT. Em qualquer situação, a ausência injustificada de partes e testemunhas, na audiência de instrução PRESENCIAL, implicará nas penas de confissão e preclusão, respectivamente. Intimem-se as partes por seus advogados, para comparecerem para depor, sob pena da confissão ficta, trazendo testemunhas, sob pena de preclusão. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINASBEB COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

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