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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS HTE 0011350-90.2025.5.03.0101 REQUERENTES: CAMILA BONINO DA SILVEIRA E SILVA E OUTROS (8) REQUERENTES: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE IBIRACI L INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65c065b proferido nos autos. Vistos, etc. 1. De partida, dê-se ciência ao exequente José Ivano Bruziquesi Neto da certidão de ID. aabe76c, a fim de formular os requerimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Passo à análise da petição de ID. 5f28bb4, na qual o exequente reitera os termos da petição de ID. 19290b1 e requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de Eldorado Participações Ltda. no polo passivo. 3. Na petição de ID. 19290b1, o exequente relata a alienação do imóvel sede da cooperativa executada, ocorrida em 09/05/2006, aos então diretores da cooperativa, episódio a partir do qual alega, em síntese, a ocorrência de fraude. Quanto a esse fato específico, tratando-se de alienação ocorrida quase vinte anos antes do ajuizamento da presente reclamação, está afastada a hipótese de fraude à execução (Súmula 375 do STJ), que pressupõe demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência já ajuizada, ou ao menos crédito preexistente, ao tempo do ato de disposição patrimonial. Já quanto ao pedido de "declaração de fraude contra credores" (item "d" de ID. 19290b1), esclareço que seu reconhecimento demanda o ajuizamento de ação pauliana própria (arts. 158 e seguintes do Código Civil), não comportando apreciação incidental nestes autos. Os fatos narrados serão, todavia, considerados como indício para fins de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, na forma dos itens seguintes. 4. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibiraci para obtenção da certidão da matrícula nº 8.816 (item "b" de ID. 19290b1), observo, de início, imprecisão na própria petição: a narrativa do exequente refere-se, inicialmente, à Matrícula nº 7.115 — onde estaria registrada a alienação do imóvel aos então diretores da cooperativa, em 2006 — para, ao final, requerer certidão da Matrícula nº 8.816, decorrente de unificação daquela em 2011, sem esclarecer se o imóvel atualmente registrado sob esta última corresponde ao mesmo bem objeto da alienação noticiada, ou se a unificação abrangeu outros imóveis. Feita a ressalva, indefiro a expedição de ofício judicial: tratando-se de certidão de registro público, sua obtenção independe de determinação judicial, podendo ser requerida diretamente pela parte interessada junto ao respectivo cartório (art. 17 da Lei nº 6.015/1973). Caso entenda o documento relevante à instrução do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, poderá o exequente providenciá-lo e juntá-lo aos autos, esclarecendo o ponto acima, no mesmo prazo do item 9, abaixo. 5. Requer-se, ainda, a inclusão no polo passivo de "Eldorado Participações Ltda.", CNPJ 44.573.946/0001-12. Observo, contudo, que o CNPJ indicado corresponde à empresa Eldorado Administração e Participações Ltda., baixada em 17/01/2024 por encerramento de liquidação voluntária, não se confundindo com Eldoradoagro Participações Ltda., CNPJ 53.737.497/0001-91, constituída no dia seguinte à baixa daquela, com os mesmos sócios familiares, e apontada pelo próprio exequente como a sociedade que teria assumido o passivo da cooperativa executada. Eventual inclusão no polo passivo deverá recair sobre a pessoa jurídica efetivamente existente, cabendo à parte esclarecer ou retificar o CNPJ indicado no prazo de 10 (dez) dias. 6. Na fundamentação da petição de ID. 19290b1, o exequente menciona, ainda, decisão proferida no Processo 5001624-70.2025.8.13.0297 — que tramita perante juízo diverso, com causa de pedir própria — na qual foram estendidas medidas assecuratórias patrimoniais a diversas outras pessoas físicas e jurídicas (dentre elas, Guilherme Andrade Clausing, Fly Coffee Direct Trading Brasil Ltda., Armazéns Gerais União Ltda., Helu Holding Participações e Investimentos Ltda., Consultoria Peixoto Ltda. e Laís Peixoto Costa Faleiros), sugerindo a inclusão das "demais empresas que compõem a holding" no polo passivo desta execução. Tal pedido, contudo, não foi formulado de modo individualizado nem veio acompanhado de fundamento específico, nestes autos, quanto à existência de grupo econômico entre cada uma dessas pessoas e a cooperativa executada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de inclusão dessas demais pessoas físicas e jurídicas, sem prejuízo de sua renovação mediante requerimento individualizado e fundamentado. 7. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, observo que, tratando-se a executada de sociedade cooperativa, a responsabilidade dos cooperados pelas obrigações sociais é, em regra, limitada nos termos do estatuto (art. 4º, VII, da Lei 5.764/1971), circunstância que não afasta, contudo, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da própria cooperativa — aplicável a qualquer pessoa jurídica — para fins de responsabilização de terceiro que com ela mantenha confusão patrimonial ou atue em grupo econômico, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do Código Civil, sem prejuízo da aplicação analógica do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Os elementos trazidos pelo exequente — identidade de sócios e dirigentes entre a cooperativa e a Eldoradoagro Participações Ltda., a informação, não impugnada, de que esta teria assumido o passivo daquela, e a existência de decisão proferida no Processo 5001624-70.2025.8.13.0297, que já determinou medidas assecuratórias patrimoniais em desfavor de ambas as sociedades e de seus dirigentes, sob fundamento de grupo econômico familiar — constituem indícios que autorizam o prosseguimento da análise do pedido. 8. Contudo, antes de deliberar sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino ao exequente que, no prazo de 10 (dez) dias: a) junte aos autos os atos constitutivos e as respectivas alterações contratuais da cooperativa executada e da sociedade Eldoradoagro Participações Ltda., CNPJ 53.737.497/0001-91 (ou da pessoa jurídica que vier a ser corretamente indicada, nos termos do item 5); e b) qualifique, de forma clara e objetiva, com indicação de CPF ou CNPJ e endereço, todas as pessoas físicas ou jurídicas cuja inclusão no polo passivo pretenda requerer, inclusive as mencionadas no item 6. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a instauração do incidente. 9. Os pedidos de penhora e de indisponibilidade de bens (item "e" de ID. 19290b1) aguardarão a deliberação sobre a instauração do incidente, no que se refere aos bens das pessoas a serem eventualmente incluídas, prosseguindo-se, quanto à cooperativa executada, pelos meios ordinários de satisfação do crédito. 10. Intime-se o exequente José Ivano Bruziquesi Neto, através de sua procuradora. PASSOS/MG, 09 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANO BRUZIQUESI NETO