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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011350-84.2024.5.03.0082 AUTOR: LUCAS ALVES SANTOS RÉU: JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb52aac proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO LUCAS ALVES SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA, EDUARDO HENRIQUE CAMPELO SOARES, ECO VILLAGE D'AJUDA SPE LTDA, RAGA MENDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EDUARDO AMARAL MENDES, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$58.282,82. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, apresentada pelos 4º e 5º reclamados (fls. 50/56 - ID 5077ba1) e pelo 3º reclamado (fls. 77/84 - ID 94bfcfa) após tentativa conciliatória frustrada. Os 1º e 2º reclamados não compareceram à audiência inicial. O reclamante apresentou réplica escrita às defesas. Foi proferida decisão declarando a revelia e confissão ficta dos 1º e 2º reclamados. Na audiência de instrução, as partes prestaram depoimentos pessoais e foi inquirida uma testemunha, tendo sido encerrada a instrução (fls. 170/174 - ID 7cec151). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Nova tentativa conciliatória rejeitada. Em, 16/08/2025, o feito foi apreciado pelo Exmo. Juiz do Trabalho Luís Henrique Santiago Santos Rangel, que entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos articulados na petição inicial em face dos 1º e 2º reclamados (fls. 179/191 - ID 3a5ec94). Após Recurso Ordinário dos primeiro e segundo réus, a 8ª Turma do e. TRT MG, sem divergência, proveu o recurso para “i) declarar a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas; ii) afastar a revelia dos aludidos réus; iii) e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul para redesignação de nova audiência, oportunizando aos reclamados (1ª e 2º) a apresentação de defesa, prosseguindo-se o feito, com realização de nova audiência de instrução, proferindo-se ao final nova sentença, como se entender de direito”. Foi cumprida a determinação, tendo os 1º e 2º reclamados apresentado defesa escrita (fls. 330/355 - ID 40232d9). O reclamante apresentou réplica escrita à defesa. Realizada nova audiência de instrução, na qual as partes prestaram depoimentos pessoais e foi inquirida uma testemunha (fls. 399/407 - ID fdb2c29). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Vieram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que o reclamante apontou as reclamadas como devedoras das verbas postuladas na inicial, encontra-se preenchida a legitimidade passiva ad causam das partes em apreço, reservando-se à análise do mérito a aferição concreta da existência dos direitos creditórios alegados. Rejeito. MEDIDA SANEADORA A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. SUSPENSÃO DO PROCESSO Os 1º e 2º reclamados requereram a suspensão do feito, sob o argumento de que o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1389, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, a chamada pejotização. No entanto, por decisão de 17/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Não há, portanto, impedimento ao julgamento do presente feito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde à expressão econômica da ação, possuindo finalidades tributárias e processuais, uma das quais, neste último caso, a indicação do rito a ser processado em tal ou qual ação. No caso dos autos, as reclamadas apresentam genérica impugnação ao valor da causa, sem apontarem, numérica e precisamente, as supostas incorreções do valor atribuído à causa na inicial, implicando sua inevitável rejeição. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência (Precedente: TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022). VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando o reconhecimento da relação empregatícia em face da primeira reclamada, na função de pedreiro, com remuneração variável de R$3.610,00/R$4.930,00/R$5.270,00, aduzindo admissão em 20/01/2024 e dispensa sem justa causa em 25/06/2024. A 1ª reclamada apresentou contestação, em conjunto com o 2º reclamado (sócio da empresa), negando a existência do liame empregatício. Sustentam que a 1ª ré apenas administrava as obras do empreendimento de propriedade dos 3º, 4º e 5º reclamados, e que relação mantida com o autor possuía natureza civil, vinculada à execução de uma obra determinada, alegando que o reclamante atuava com autonomia, mediante pagamento por diárias. Alegam, ainda, que foi o reclamante quem interrompeu espontaneamente a prestação dos serviços, ausentando-se da obra. As demais reclamadas negam a existência de vínculo com o autor. A negativa de relação de emprego sustentada pelas rés não subsiste diante do conjunto probatório produzido. A prestação de serviços restou incontroversa nos autos, atraindo para as reclamadas o ônus de comprovar que o labor se revestia de natureza jurídica autônoma ou civil diversa daquela regida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiram. A prova documental, consubstanciada nos comprovantes de pagamentos realizados pelo 2º reclamado ao autor (fls. 8/18 - ID ffa22e6), nas mensagens eletrônicas trocadas entre o autor e o sócio da 1ª reclamada e 2º reclamado (fls. 362/368 - ID b852c23 ao f2adc7e) e nos controles de diárias acostados aos autos (fls. 356/361 - ID edc0c7f), demonstra a presença inequívoca dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Além disso, analisando a prova oral produzida, o depoimento pessoal do reclamante, em ambas as audiências de instrução realizadas, são coerentes com as alegações da inicial e com os depoimentos das testemunhas ouvidas no sentido de que ele atuou como pedreiro em obras de casas no condomínio Eco Village, tendo sido contratado Eduardo, sócio da JR Campelo. A pessoalidade decorre do fato de o reclamante prestar o trabalho diretamente nas obras comandadas pela 1ª reclamada, sem indício de que havia possibilidade de subcontratação sob sua conta. A não eventualidade sobressai da prestação diária e contínua das atividades. O preposto confessa também que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, além de alguns sábados, cumprindo horário das 07h às 17h. A subordinação jurídica emerge da sujeição do autor às diretrizes da empresa e à fiscalização direta do sócio proprietário Eduardo. A onerosidade restou comprovada pelos pagamentos mensais habituais efetuados ao trabalhador por meio de transferências bancárias e pelas mensagens eletrônicas trocadas entre o reclamante e o 2º reclamado. Em relação ao valor da remuneração, os comprovantes de transferência bancária, os controles de diárias anexados pelos réus e os depoimentos pessoais das partes confirmam o ajuste do pagamento mensal com base nas diárias de R$150,00, ajustadas para R$170,00 a partir de fevereiro/2024. Veja-se que, apesar de o autor ter impugnado as planilhas de controle de diárias de fls. 356/361, a frequência e os valores ali registrados estão em consonância com os comprovantes de fls. 8/18 e com as conversas de fls. 362/368. Preenchidos os pressupostos legais, reconheço a relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira reclamada, JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA, no período de 21/01/2024 a 25/06/2024, na função de pedreiro (CBO 1414-15), com remuneração diária de R$150,00, reajustada para R$170,00 a partir de 01/02/2024. Em relação à rescisão contratual, entendo que os documentos de fls. 365/367 são suficientes para comprovar que o reclamante pediu demissão em 25/06/2024. Anotação na CTPS: Deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 21/01/2024, na função de pedreiro, com salário de de R$150,00 por dia, reajustado para R$170,00 por dia a partir de 01/02/2024, e data de saída em 25/06/2024, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$ 2.000,00. Escoado o prazo acima fixado, a anotação em comento deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem nenhum indicativo de que o registro efetuado o foi por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada aos autos (artigo 881, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por analogia), OBSERVE-SE. Verbas contratuais e rescisórias: Em decorrência do vínculo e da modalidade de ruptura reconhecidos, defiro ao reclamante, observados os limites dos pedidos formulados: a) 5/12 do 13º salário de 2024; b) 5/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. c) depósitos do FGTS de todo o período contratual, a serem realizados na conta vinculada do autor, inclusive sobre o décimo terceiro salário indenizado, nos termos do Tema 68 em IRR do TST. Sobre as férias indenizadas acrescidas de 1/3 não incide FGTS, nos termos do art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ nº 195 da SDI-1 do TST. Indevida a obrigação de pagamento de aviso prévio indenizado, da indenização de 40% do FGTS, da liberação das guias para saque do FGTS ou da habilitação no seguro-desemprego, pois incabíveis na espécie resilitória. A multa do art. 467 da CLT não é devida, ante a controvérsia sobre a própria existência do vínculo empregatício estabelecida na defesa, conforme Tema 120 em IRR do TST. Indefiro. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu no caso, conforme Tema 168 em IRR do TST. Portanto, defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração média mensal a ser calculada em liquidação de sentença. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS O reclamante postula o pagamento de horas extras e da dobra dos feriados trabalhados. Afirma que cumpria jornada das 07h às 17h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, inclusive nos feriados do período, que totalizam 6. As reclamadas contestam os pedidos sustentando a inexistência de horas extraordinárias devidas e que os pagamentos correspondiam apenas a diárias trabalhadas, inexistindo controle de jornada compatível com a relação de emprego alegada. Analiso. Em relação à frequência do reclamante ao trabalho, conforme já analisado no tópico anterior, acolho o controle de diária anexado às fls. 356/361, pois compatível com os demais elementos de prova constantes nos autos. Quanto à jornada de trabalho cumprida, produzida prova oral, tanto as partes quanto a testemunha ouvida afirmaram o horário de segunda a sábado, das 07h até às 17h, com uma hora de intervalo, sendo que o reclamante e a testemunha Luiz Fernando disse que havia labor em domingos alternados, das 07h às 12h, recebendo o valor cheio da diária nos domingos. Portanto, em atenção à prova oral produzida, fixo a jornada prestada pelo reclamante como a seguinte, nos limites do pedido: de segunda-feira a sábado, incluindo feriados, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, observando-se a frequência registrada nos controles de fls. 356/361. A partir da jornada estabelecida, condeno a primeira reclamada no pagamento de horas extras, superiores à 8ª diária ou 44ª semanal (o que for maior, vedada a cumulação, sob pena de bis in idem). Acolho, nos termos do art. 9º da Lei nº 615/49 e da Súmula nº 146 do TST, o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados (que não tenham coincidido com o domingo), porém não pagos corretamente. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras supramencionadas, considerando a nova redação da OJ 394/TST, após a proclamação do resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em DSRs (domingos e feriados na forma da Súmula 172/TST); 13º salários; férias + 1/3 e com essas (exceto férias indenizadas e terços dessas férias indenizadas) em FGTS. Rejeito reflexos em multa rescisória do FGTS e aviso prévio, pois a parte autora é demissionária e foi dispensada do cumprimento do aviso. Rejeito reflexos de feriados em repousos, sob pena de bis in idem. Para apuração das horas extras ora acolhidas, observar-se-ão os seguintes critérios: a jornada fixada; os dias efetivamente laborados, conforme frequência ora acolhida, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo da Súmula 264 do TST; os adicionais convencionais – na ausência, os legais; autorização da dedução das verbas pagas a idêntico título (IRR-252 do TST); os termos da OJ SBDI1 nº 394 do TST; o divisor 220. Pedidos parcialmente procedentes. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS O reclamante sustenta que foi contratado pela 1ª reclamada (JR Campelo), cujo sócio proprietário é o 2º reclamado (Eduardo Henrique Campelo Soares), para prestar serviços diretamente para as 3ª e 4ª reclamadas (Eco Village D’Ajuda SPE e Raga Mendes Construtora e Incorporadora), atuando diretamente no complexo da Eco Village, ora 3ª reclamada, cujo sócio é o 5º reclamado (Eduardo Amaral Mendes), o qual também dava ordens ao reclamante e sua equipe. Requer a condenação solidária ou subsidiária de todos os reclamados. Em relação ao 2º reclamado, é incontroverso que ele era sócio proprietário da empregadora. As provas constantes nos autos mencionadas acima comprovam que ele intermediou a contratação, dirigiu os serviços e efetuou pagamentos ao autor, o que evidencia a confusão patrimonial. Neste contexto, registro que a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora, bastando, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a insolvência da pessoa jurídica em face do crédito exequendo. Dessa forma e sendo patente a inadimplência da 1ª ré, que descumpriu suas obrigações contratuais, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, razão pela qual reconheço que o 2º réu (EDUARDO HENRIQUE CAMPELO SOARES) responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta sentença, garantindo-se a efetividade da execução trabalhista caso a devedora principal não satisfaça o débito. Quanto à responsabilidade dos demais réus, analisando o conjunto probatório, o que se percebe é que há uma confusão do autor em relação ao seu empregador e ao dono das obras em que trabalhava, já que todas ficavam localizadas dentro do condomínio Eco Village (3º reclamado). Veja-se que, em depoimento pessoal, o reclamante chega a afirmar que não sabe quem era o proprietário da obra em que trabalhava e que dentro do condomínio eram várias obras, de vários proprietários, dizendo depois que era tudo da Eco Village, sendo que somente Eduardo dirigia as atividades no local. Após, afirmou que fez manutenção na casa de um português dentro do condomínio. O preposto da 3ª reclamada, por outro lado, disse que a JR Campelo somente foi contratada para administrar a obra da construção de 71 bangalôs de propriedade do condomínio, sendo que os funcionários que trabalharam na referida construção eram próprios da 3ª ré e as demais obras existentes no condomínio eram de outros clientes. Já a testemunha Adailton Ricardo, ouvida na primeira audiência de instrução, corroborou as alegações da 3ª reclamada e fez importante distinção entre as obras que trabalhou, informando que havia laborado para a Eco Village de 2020 a 2023 enquanto empregado desta, na construção de bangalôs, com o encarregado Leonardo. Após, trabalhou na obra da JR Campelo, dentro do condomínio, construindo casas residenciais, sendo que o reclamante trabalhou na construção dessas mesmas casas e, nesse período, o Leonardo já não era mais o seu encarregado. Tal distinção deixa claro que, apesar de todas as obras serem dentro do condomínio Eco Village, somente a construção dos 71 bangalôs era de propriedade do 3º reclamado, o qual contratou diretamente os seus funcionário para a construção, sendo que as demais construções dentro do condomínio se tratam de obras particulares, não contratadas pela 3ª ré. A testemunha Luiz Fernando também demonstrou confundir os empregadores/tomadores de serviço, já que afirmou ter trabalhado dentro do condomínio Eco Village, na construção de casas, sendo que a liderança da obra era o Leonardo, encarregado da 3ª reclamada, o que contradiz o depoimento do autor, o qual afirmou que somente o Eduardo dirigia as atividades no local. Confirmando a confusão entre as empresas, a referida testemunha, apesar de ter afirmado que foi contratado e recebia os pagamentos do Eduardo, disse que somente conhecia a construtora Eco Village, a qual fazia casas para revender, porém eles também podiam fazer manutenção em casas já entregues. Portanto, diante da impugnação dos demais reclamados acerca das alegações da exordial, entendo que as provas produzidas não são concretas o suficiente para comprovar que os 3º, 4º e 5º reclamados se beneficiaram dos serviços do autor enquanto este foi empregado da 1ª reclamada. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados em face dos 3º, 4º e 5º reclamados. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento oportuno de seu procurador, a declaração simplificada apresentada nos autos e a remuneração comprovada, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §§3º e 4º, da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e arts. 15 e 99, §3º, do CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que, em contas judiciais na Justiça do Trabalho em geral, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária. Posteriormente, em sessão realizada em 25/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a referida decisão proferida no julgamento das ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, acolhido parcialmente para sanar erro material, conforme se extrai da transcrição abaixo colacionada: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Sendo assim, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Já na fase judicial, o STF se referiu de forma expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59, à incidência do art. 406, do Código Civil, que previa, em sua redação anterior, a aplicação da taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, imprimiu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte acerca do tema: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Consoante a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, passa a corresponder ao IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, resultam da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Assim, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em suma, fica determinado, pela presente decisão, que os cálculos de liquidação, na fase pré-judicial, deverão observar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, qual seja, a aplicação do IPCA, acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, considerando tratar-se de ação ajuizada a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o critério da Lei 14.905/2024. Assim, o índice de correção monetária corresponderá ao IPCA. Os juros, por seu turno, serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA – caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários de sucumbência, pelo reclamante, em favor dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos, conforme as cifras dispostas no rol petitório, consoante o art. 791-A da CLT, §§2º, 3º e §4º, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança desta parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. Cita-se, ilustrativamente, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Dessa sorte, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e a decisão proferida na ADI 5766. Honorários de sucumbência, pelos primeiro e segundo reclamados, no importe de 10% sobre o crédito do reclamante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexistente crédito do primeiro reclamado em face do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas ora deferidas. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta decisão: 1) Rejeito as preliminares; 2) Declaro a existência de relação de emprego entre o autor e a primeira ré, no período de 20/01/2024 a 25/06/2024, na função de pedreiro, com salário de R$150,00 por dia, reajustado para R$170,00 por dia a partir de 01/02/2024; 3) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ECO VILLAGE D'AJUDA SPE LTDA, RAGA MENDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EDUARDO AMARAL MENDES; 4) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ALVES SANTOS em face de JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA e EDUARDO HENRIQUE CAMPELO SOARES, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária: a) 5/12 do 13º salário de 2024; b) 5/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) depósitos do FGTS de todo o período contratual, a serem realizados na conta vinculada do autor, inclusive sobre o décimo terceiro salário indenizado, nos termos do Tema 68 em IRR do TST; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) horas extras, superiores à 8ª diária ou 44ª semanal (o que for maior, vedada a cumulação, sob pena de bis in idem), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS; f) feriados laborados, porém não pagos, em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS; Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, por meio do sistema próprio aplicável, vedado o pagamento direto ao reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 21/01/2024, na função de pedreiro, com salário de R$150,00 por dia, reajustado para R$170,00 por dia a partir de 01/02/2024, e data de saída em 25/06/2024, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$ 2.000,00. Escoado o prazo acima fixado, a anotação em comento deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem nenhum indicativo de que o registro efetuado o foi por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada aos autos (artigo 881, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por analogia), OBSERVE-SE. Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Defiro o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do empregado, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. Declaram-se, como de natureza indenizatória, as seguintes parcelas: reflexos em FGTS, férias indenizadas + 1/3, multa do art. 477 e indenização de transporte. As demais parcelas possuem natureza salarial. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, arbitrado em R$25.000,00, pela reclamada, passíveis de revisão, em sede de liquidação, quando da fixação do valor efetivo da condenação, na forma do artigo 789 da CLT. Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se. MONTE AZUL/MG, 10 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011350-84.2024.5.03.0082 AUTOR: LUCAS ALVES SANTOS RÉU: JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb52aac proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO LUCAS ALVES SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA, EDUARDO HENRIQUE CAMPELO SOARES, ECO VILLAGE D'AJUDA SPE LTDA, RAGA MENDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EDUARDO AMARAL MENDES, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$58.282,82. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, apresentada pelos 4º e 5º reclamados (fls. 50/56 - ID 5077ba1) e pelo 3º reclamado (fls. 77/84 - ID 94bfcfa) após tentativa conciliatória frustrada. Os 1º e 2º reclamados não compareceram à audiência inicial. O reclamante apresentou réplica escrita às defesas. Foi proferida decisão declarando a revelia e confissão ficta dos 1º e 2º reclamados. Na audiência de instrução, as partes prestaram depoimentos pessoais e foi inquirida uma testemunha, tendo sido encerrada a instrução (fls. 170/174 - ID 7cec151). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Nova tentativa conciliatória rejeitada. Em, 16/08/2025, o feito foi apreciado pelo Exmo. Juiz do Trabalho Luís Henrique Santiago Santos Rangel, que entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos articulados na petição inicial em face dos 1º e 2º reclamados (fls. 179/191 - ID 3a5ec94). Após Recurso Ordinário dos primeiro e segundo réus, a 8ª Turma do e. TRT MG, sem divergência, proveu o recurso para “i) declarar a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas; ii) afastar a revelia dos aludidos réus; iii) e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul para redesignação de nova audiência, oportunizando aos reclamados (1ª e 2º) a apresentação de defesa, prosseguindo-se o feito, com realização de nova audiência de instrução, proferindo-se ao final nova sentença, como se entender de direito”. Foi cumprida a determinação, tendo os 1º e 2º reclamados apresentado defesa escrita (fls. 330/355 - ID 40232d9). O reclamante apresentou réplica escrita à defesa. Realizada nova audiência de instrução, na qual as partes prestaram depoimentos pessoais e foi inquirida uma testemunha (fls. 399/407 - ID fdb2c29). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Vieram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que o reclamante apontou as reclamadas como devedoras das verbas postuladas na inicial, encontra-se preenchida a legitimidade passiva ad causam das partes em apreço, reservando-se à análise do mérito a aferição concreta da existência dos direitos creditórios alegados. Rejeito. MEDIDA SANEADORA A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. SUSPENSÃO DO PROCESSO Os 1º e 2º reclamados requereram a suspensão do feito, sob o argumento de que o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1389, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, a chamada pejotização. No entanto, por decisão de 17/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Não há, portanto, impedimento ao julgamento do presente feito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde à expressão econômica da ação, possuindo finalidades tributárias e processuais, uma das quais, neste último caso, a indicação do rito a ser processado em tal ou qual ação. No caso dos autos, as reclamadas apresentam genérica impugnação ao valor da causa, sem apontarem, numérica e precisamente, as supostas incorreções do valor atribuído à causa na inicial, implicando sua inevitável rejeição. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência (Precedente: TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022). VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando o reconhecimento da relação empregatícia em face da primeira reclamada, na função de pedreiro, com remuneração variável de R$3.610,00/R$4.930,00/R$5.270,00, aduzindo admissão em 20/01/2024 e dispensa sem justa causa em 25/06/2024. A 1ª reclamada apresentou contestação, em conjunto com o 2º reclamado (sócio da empresa), negando a existência do liame empregatício. Sustentam que a 1ª ré apenas administrava as obras do empreendimento de propriedade dos 3º, 4º e 5º reclamados, e que relação mantida com o autor possuía natureza civil, vinculada à execução de uma obra determinada, alegando que o reclamante atuava com autonomia, mediante pagamento por diárias. Alegam, ainda, que foi o reclamante quem interrompeu espontaneamente a prestação dos serviços, ausentando-se da obra. As demais reclamadas negam a existência de vínculo com o autor. A negativa de relação de emprego sustentada pelas rés não subsiste diante do conjunto probatório produzido. A prestação de serviços restou incontroversa nos autos, atraindo para as reclamadas o ônus de comprovar que o labor se revestia de natureza jurídica autônoma ou civil diversa daquela regida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiram. A prova documental, consubstanciada nos comprovantes de pagamentos realizados pelo 2º reclamado ao autor (fls. 8/18 - ID ffa22e6), nas mensagens eletrônicas trocadas entre o autor e o sócio da 1ª reclamada e 2º reclamado (fls. 362/368 - ID b852c23 ao f2adc7e) e nos controles de diárias acostados aos autos (fls. 356/361 - ID edc0c7f), demonstra a presença inequívoca dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Além disso, analisando a prova oral produzida, o depoimento pessoal do reclamante, em ambas as audiências de instrução realizadas, são coerentes com as alegações da inicial e com os depoimentos das testemunhas ouvidas no sentido de que ele atuou como pedreiro em obras de casas no condomínio Eco Village, tendo sido contratado Eduardo, sócio da JR Campelo. A pessoalidade decorre do fato de o reclamante prestar o trabalho diretamente nas obras comandadas pela 1ª reclamada, sem indício de que havia possibilidade de subcontratação sob sua conta. A não eventualidade sobressai da prestação diária e contínua das atividades. O preposto confessa também que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, além de alguns sábados, cumprindo horário das 07h às 17h. A subordinação jurídica emerge da sujeição do autor às diretrizes da empresa e à fiscalização direta do sócio proprietário Eduardo. A onerosidade restou comprovada pelos pagamentos mensais habituais efetuados ao trabalhador por meio de transferências bancárias e pelas mensagens eletrônicas trocadas entre o reclamante e o 2º reclamado. Em relação ao valor da remuneração, os comprovantes de transferência bancária, os controles de diárias anexados pelos réus e os depoimentos pessoais das partes confirmam o ajuste do pagamento mensal com base nas diárias de R$150,00, ajustadas para R$170,00 a partir de fevereiro/2024. Veja-se que, apesar de o autor ter impugnado as planilhas de controle de diárias de fls. 356/361, a frequência e os valores ali registrados estão em consonância com os comprovantes de fls. 8/18 e com as conversas de fls. 362/368. Preenchidos os pressupostos legais, reconheço a relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira reclamada, JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA, no período de 21/01/2024 a 25/06/2024, na função de pedreiro (CBO 1414-15), com remuneração diária de R$150,00, reajustada para R$170,00 a partir de 01/02/2024. Em relação à rescisão contratual, entendo que os documentos de fls. 365/367 são suficientes para comprovar que o reclamante pediu demissão em 25/06/2024. Anotação na CTPS: Deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 21/01/2024, na função de pedreiro, com salário de de R$150,00 por dia, reajustado para R$170,00 por dia a partir de 01/02/2024, e data de saída em 25/06/2024, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$ 2.000,00. Escoado o prazo acima fixado, a anotação em comento deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem nenhum indicativo de que o registro efetuado o foi por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada aos autos (artigo 881, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por analogia), OBSERVE-SE. Verbas contratuais e rescisórias: Em decorrência do vínculo e da modalidade de ruptura reconhecidos, defiro ao reclamante, observados os limites dos pedidos formulados: a) 5/12 do 13º salário de 2024; b) 5/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. c) depósitos do FGTS de todo o período contratual, a serem realizados na conta vinculada do autor, inclusive sobre o décimo terceiro salário indenizado, nos termos do Tema 68 em IRR do TST. Sobre as férias indenizadas acrescidas de 1/3 não incide FGTS, nos termos do art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ nº 195 da SDI-1 do TST. Indevida a obrigação de pagamento de aviso prévio indenizado, da indenização de 40% do FGTS, da liberação das guias para saque do FGTS ou da habilitação no seguro-desemprego, pois incabíveis na espécie resilitória. A multa do art. 467 da CLT não é devida, ante a controvérsia sobre a própria existência do vínculo empregatício estabelecida na defesa, conforme Tema 120 em IRR do TST. Indefiro. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu no caso, conforme Tema 168 em IRR do TST. Portanto, defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração média mensal a ser calculada em liquidação de sentença. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS O reclamante postula o pagamento de horas extras e da dobra dos feriados trabalhados. Afirma que cumpria jornada das 07h às 17h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, inclusive nos feriados do período, que totalizam 6. As reclamadas contestam os pedidos sustentando a inexistência de horas extraordinárias devidas e que os pagamentos correspondiam apenas a diárias trabalhadas, inexistindo controle de jornada compatível com a relação de emprego alegada. Analiso. Em relação à frequência do reclamante ao trabalho, conforme já analisado no tópico anterior, acolho o controle de diária anexado às fls. 356/361, pois compatível com os demais elementos de prova constantes nos autos. Quanto à jornada de trabalho cumprida, produzida prova oral, tanto as partes quanto a testemunha ouvida afirmaram o horário de segunda a sábado, das 07h até às 17h, com uma hora de intervalo, sendo que o reclamante e a testemunha Luiz Fernando disse que havia labor em domingos alternados, das 07h às 12h, recebendo o valor cheio da diária nos domingos. Portanto, em atenção à prova oral produzida, fixo a jornada prestada pelo reclamante como a seguinte, nos limites do pedido: de segunda-feira a sábado, incluindo feriados, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, observando-se a frequência registrada nos controles de fls. 356/361. A partir da jornada estabelecida, condeno a primeira reclamada no pagamento de horas extras, superiores à 8ª diária ou 44ª semanal (o que for maior, vedada a cumulação, sob pena de bis in idem). Acolho, nos termos do art. 9º da Lei nº 615/49 e da Súmula nº 146 do TST, o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados (que não tenham coincidido com o domingo), porém não pagos corretamente. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras supramencionadas, considerando a nova redação da OJ 394/TST, após a proclamação do resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em DSRs (domingos e feriados na forma da Súmula 172/TST); 13º salários; férias + 1/3 e com essas (exceto férias indenizadas e terços dessas férias indenizadas) em FGTS. Rejeito reflexos em multa rescisória do FGTS e aviso prévio, pois a parte autora é demissionária e foi dispensada do cumprimento do aviso. Rejeito reflexos de feriados em repousos, sob pena de bis in idem. Para apuração das horas extras ora acolhidas, observar-se-ão os seguintes critérios: a jornada fixada; os dias efetivamente laborados, conforme frequência ora acolhida, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo da Súmula 264 do TST; os adicionais convencionais – na ausência, os legais; autorização da dedução das verbas pagas a idêntico título (IRR-252 do TST); os termos da OJ SBDI1 nº 394 do TST; o divisor 220. Pedidos parcialmente procedentes. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS O reclamante sustenta que foi contratado pela 1ª reclamada (JR Campelo), cujo sócio proprietário é o 2º reclamado (Eduardo Henrique Campelo Soares), para prestar serviços diretamente para as 3ª e 4ª reclamadas (Eco Village D’Ajuda SPE e Raga Mendes Construtora e Incorporadora), atuando diretamente no complexo da Eco Village, ora 3ª reclamada, cujo sócio é o 5º reclamado (Eduardo Amaral Mendes), o qual também dava ordens ao reclamante e sua equipe. Requer a condenação solidária ou subsidiária de todos os reclamados. Em relação ao 2º reclamado, é incontroverso que ele era sócio proprietário da empregadora. As provas constantes nos autos mencionadas acima comprovam que ele intermediou a contratação, dirigiu os serviços e efetuou pagamentos ao autor, o que evidencia a confusão patrimonial. Neste contexto, registro que a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora, bastando, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a insolvência da pessoa jurídica em face do crédito exequendo. Dessa forma e sendo patente a inadimplência da 1ª ré, que descumpriu suas obrigações contratuais, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, razão pela qual reconheço que o 2º réu (EDUARDO HENRIQUE CAMPELO SOARES) responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta sentença, garantindo-se a efetividade da execução trabalhista caso a devedora principal não satisfaça o débito. Quanto à responsabilidade dos demais réus, analisando o conjunto probatório, o que se percebe é que há uma confusão do autor em relação ao seu empregador e ao dono das obras em que trabalhava, já que todas ficavam localizadas dentro do condomínio Eco Village (3º reclamado). Veja-se que, em depoimento pessoal, o reclamante chega a afirmar que não sabe quem era o proprietário da obra em que trabalhava e que dentro do condomínio eram várias obras, de vários proprietários, dizendo depois que era tudo da Eco Village, sendo que somente Eduardo dirigia as atividades no local. Após, afirmou que fez manutenção na casa de um português dentro do condomínio. O preposto da 3ª reclamada, por outro lado, disse que a JR Campelo somente foi contratada para administrar a obra da construção de 71 bangalôs de propriedade do condomínio, sendo que os funcionários que trabalharam na referida construção eram próprios da 3ª ré e as demais obras existentes no condomínio eram de outros clientes. Já a testemunha Adailton Ricardo, ouvida na primeira audiência de instrução, corroborou as alegações da 3ª reclamada e fez importante distinção entre as obras que trabalhou, informando que havia laborado para a Eco Village de 2020 a 2023 enquanto empregado desta, na construção de bangalôs, com o encarregado Leonardo. Após, trabalhou na obra da JR Campelo, dentro do condomínio, construindo casas residenciais, sendo que o reclamante trabalhou na construção dessas mesmas casas e, nesse período, o Leonardo já não era mais o seu encarregado. Tal distinção deixa claro que, apesar de todas as obras serem dentro do condomínio Eco Village, somente a construção dos 71 bangalôs era de propriedade do 3º reclamado, o qual contratou diretamente os seus funcionário para a construção, sendo que as demais construções dentro do condomínio se tratam de obras particulares, não contratadas pela 3ª ré. A testemunha Luiz Fernando também demonstrou confundir os empregadores/tomadores de serviço, já que afirmou ter trabalhado dentro do condomínio Eco Village, na construção de casas, sendo que a liderança da obra era o Leonardo, encarregado da 3ª reclamada, o que contradiz o depoimento do autor, o qual afirmou que somente o Eduardo dirigia as atividades no local. Confirmando a confusão entre as empresas, a referida testemunha, apesar de ter afirmado que foi contratado e recebia os pagamentos do Eduardo, disse que somente conhecia a construtora Eco Village, a qual fazia casas para revender, porém eles também podiam fazer manutenção em casas já entregues. Portanto, diante da impugnação dos demais reclamados acerca das alegações da exordial, entendo que as provas produzidas não são concretas o suficiente para comprovar que os 3º, 4º e 5º reclamados se beneficiaram dos serviços do autor enquanto este foi empregado da 1ª reclamada. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados em face dos 3º, 4º e 5º reclamados. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento oportuno de seu procurador, a declaração simplificada apresentada nos autos e a remuneração comprovada, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §§3º e 4º, da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e arts. 15 e 99, §3º, do CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que, em contas judiciais na Justiça do Trabalho em geral, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária. Posteriormente, em sessão realizada em 25/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a referida decisão proferida no julgamento das ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, acolhido parcialmente para sanar erro material, conforme se extrai da transcrição abaixo colacionada: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Sendo assim, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Já na fase judicial, o STF se referiu de forma expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59, à incidência do art. 406, do Código Civil, que previa, em sua redação anterior, a aplicação da taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, imprimiu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte acerca do tema: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Consoante a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, passa a corresponder ao IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, resultam da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Assim, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em suma, fica determinado, pela presente decisão, que os cálculos de liquidação, na fase pré-judicial, deverão observar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, qual seja, a aplicação do IPCA, acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, considerando tratar-se de ação ajuizada a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o critério da Lei 14.905/2024. Assim, o índice de correção monetária corresponderá ao IPCA. Os juros, por seu turno, serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA – caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários de sucumbência, pelo reclamante, em favor dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos, conforme as cifras dispostas no rol petitório, consoante o art. 791-A da CLT, §§2º, 3º e §4º, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança desta parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. Cita-se, ilustrativamente, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Dessa sorte, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e a decisão proferida na ADI 5766. Honorários de sucumbência, pelos primeiro e segundo reclamados, no importe de 10% sobre o crédito do reclamante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexistente crédito do primeiro reclamado em face do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas ora deferidas. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta decisão: 1) Rejeito as preliminares; 2) Declaro a existência de relação de emprego entre o autor e a primeira ré, no período de 20/01/2024 a 25/06/2024, na função de pedreiro, com salário de R$150,00 por dia, reajustado para R$170,00 por dia a partir de 01/02/2024; 3) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ECO VILLAGE D'AJUDA SPE LTDA, RAGA MENDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EDUARDO AMARAL MENDES; 4) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ALVES SANTOS em face de JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA e EDUARDO HENRIQUE CAMPELO SOARES, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária: a) 5/12 do 13º salário de 2024; b) 5/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) depósitos do FGTS de todo o período contratual, a serem realizados na conta vinculada do autor, inclusive sobre o décimo terceiro salário indenizado, nos termos do Tema 68 em IRR do TST; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) horas extras, superiores à 8ª diária ou 44ª semanal (o que for maior, vedada a cumulação, sob pena de bis in idem), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS; f) feriados laborados, porém não pagos, em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS; Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, por meio do sistema próprio aplicável, vedado o pagamento direto ao reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 21/01/2024, na função de pedreiro, com salário de R$150,00 por dia, reajustado para R$170,00 por dia a partir de 01/02/2024, e data de saída em 25/06/2024, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$ 2.000,00. Escoado o prazo acima fixado, a anotação em comento deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem nenhum indicativo de que o registro efetuado o foi por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada aos autos (artigo 881, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por analogia), OBSERVE-SE. Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Defiro o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do empregado, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. Declaram-se, como de natureza indenizatória, as seguintes parcelas: reflexos em FGTS, férias indenizadas + 1/3, multa do art. 477 e indenização de transporte. As demais parcelas possuem natureza salarial. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, arbitrado em R$25.000,00, pela reclamada, passíveis de revisão, em sede de liquidação, quando da fixação do valor efetivo da condenação, na forma do artigo 789 da CLT. Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se. MONTE AZUL/MG, 10 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAGA MENDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- EDUARDO HENRIQUE CAMPELO SOARES
- JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA
- ECO VILLAGE D'AJUDA SPE LTDA
- EDUARDO AMARAL MENDES