Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011350-80.2021.5.18.0241 AUTOR: VITORIA DA SILVA COSTA RÉU: ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ee156 proferido nos autos. DESPACHO Feito em fase de execução, no valor de R$ 76.239,79 (conta atualizada sob Id.705b70e). O executado JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR requer a suspensão dos atos executórios, oferecendo, como garantia da execução, direitos relacionados aos imóveis de matrículas nº 116.183 e nº 16.778. A exequente se opõe ao pedido, sustentando, em síntese, que os bens indicados não constituem, neste momento, garantia suficiente da execução, diante das pendências e constrições incidentes sobre a matrícula nº 116.183 e da ausência de titularidade registral e de avaliação atualizada quanto à matrícula nº 16.778. Com efeito, a simples indicação de bens pelo executado não implica, por si só, a garantia da execução, sendo necessária a efetiva formalização da constrição e a apuração de sua extensão e valor. No tocante à matrícula nº 116.183, verifica-se que já foi expedida carta precatória para a penhora dos direitos de posse incidentes sobre o imóvel, devendo-se aguardar o seu retorno para posterior apreciação acerca da efetividade e suficiência da constrição, especialmente diante das pendências registrais e demais ônus noticiados nos autos. Quanto à matrícula nº 16.778, embora ainda se aguarde do Cartório de Registro de Imóveis a certidão de inteiro teor, a documentação apresentada indica a existência de direitos aquisitivos que podem ser objeto de constrição, cabendo sua formalização e avaliação para que se possa aferir sua efetiva utilidade à execução. Assim, considerando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a necessidade de efetiva garantia do juízo, indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos atos executórios, devendo a execução prosseguir regularmente. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para a penhora dos direitos de posse relativos à matrícula nº 116.183. Quanto ao imóvel de matrícula nº 16.778 (atualmente 77.531, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO - vide Id.b3de88c), expeça-se mandado (dados do imóvel descritos no documento sob Id.e7e9924) para penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do executado, devendo o Oficial de Justiça proceder à descrição e avaliação do bem e, após efetivada a constrição, promover-se a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 844 do CPC, observadas as cautelas registrais pertinentes. Tudo cumprido e comprovado, voltem os autos conclusos para análise da suficiência das garantias oferecidas e das demais medidas executórias cabíveis. Ficam as partes cientes deste, via DJEN. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA URBAN SORRENTINO
- JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011350-80.2021.5.18.0241 AUTOR: VITORIA DA SILVA COSTA RÉU: ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ee156 proferido nos autos. DESPACHO Feito em fase de execução, no valor de R$ 76.239,79 (conta atualizada sob Id.705b70e). O executado JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR requer a suspensão dos atos executórios, oferecendo, como garantia da execução, direitos relacionados aos imóveis de matrículas nº 116.183 e nº 16.778. A exequente se opõe ao pedido, sustentando, em síntese, que os bens indicados não constituem, neste momento, garantia suficiente da execução, diante das pendências e constrições incidentes sobre a matrícula nº 116.183 e da ausência de titularidade registral e de avaliação atualizada quanto à matrícula nº 16.778. Com efeito, a simples indicação de bens pelo executado não implica, por si só, a garantia da execução, sendo necessária a efetiva formalização da constrição e a apuração de sua extensão e valor. No tocante à matrícula nº 116.183, verifica-se que já foi expedida carta precatória para a penhora dos direitos de posse incidentes sobre o imóvel, devendo-se aguardar o seu retorno para posterior apreciação acerca da efetividade e suficiência da constrição, especialmente diante das pendências registrais e demais ônus noticiados nos autos. Quanto à matrícula nº 16.778, embora ainda se aguarde do Cartório de Registro de Imóveis a certidão de inteiro teor, a documentação apresentada indica a existência de direitos aquisitivos que podem ser objeto de constrição, cabendo sua formalização e avaliação para que se possa aferir sua efetiva utilidade à execução. Assim, considerando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a necessidade de efetiva garantia do juízo, indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos atos executórios, devendo a execução prosseguir regularmente. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para a penhora dos direitos de posse relativos à matrícula nº 116.183. Quanto ao imóvel de matrícula nº 16.778 (atualmente 77.531, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO - vide Id.b3de88c), expeça-se mandado (dados do imóvel descritos no documento sob Id.e7e9924) para penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do executado, devendo o Oficial de Justiça proceder à descrição e avaliação do bem e, após efetivada a constrição, promover-se a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 844 do CPC, observadas as cautelas registrais pertinentes. Tudo cumprido e comprovado, voltem os autos conclusos para análise da suficiência das garantias oferecidas e das demais medidas executórias cabíveis. Ficam as partes cientes deste, via DJEN. ADFP VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DA SILVA COSTA