Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011350-36.2022.5.18.0018 AUTOR: ISADORA FERREIRA PORTO RÉU: ASSIS & HAHN PRODUTOS PARA FESTAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfe755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - I – RELATÓRIO JUDA PRODUTOS PARA FESTAS LTDA. opôs Embargos à Execução, ID 05fb4ec, alegando, em síntese, nulidade dos atos processuais que culminaram em sua responsabilização pela execução, ao fundamento de ausência de citação válida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, especialmente pela inexistência de Aviso de Recebimento – AR devidamente assinado, bem como pela irregularidade da posterior citação por edital. Requer a nulidade dos atos processuais subsequentes e o refazimento do procedimento a partir de sua regular citação. O Juízo encontra-se garantido por bloqueio de valores, e os embargos foram reconhecidos como tempestivos em decisão posterior, em razão do protesto antipreclusivo de ID 598d583. A exequente, embora intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e garantido o juízo mediante bloqueio de valores. A tempestividade foi expressamente reconhecida na decisão de ID 779b8a7. NULIDADE DA CITAÇÃO A principal alegação deduzida pela embargante consiste na suposta nulidade dos atos praticados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fundamento de ausência de citação válida e irregularidade da posterior intimação por edital. A matéria, contudo, já foi expressamente suscitada e apreciada nestes autos, em sede de Exceção de Pré-Executividade de ID 524597d, julgada pela decisão de ID 79fc703, às fls. 323/325. Naquela oportunidade, este Juízo conheceu da exceção e examinou especificamente a alegação de nulidade da citação, consignando que a JUDA PRODUTOS PARA FESTAS LTDA. não foi citada por edital para apresentar defesa, tendo sido previamente intimada por via postal no endereço constante dos autos. Registrou-se, ainda, que a posterior intimação por edital ocorreu após tentativa frustrada de localização da empresa no endereço conhecido e constante de seus registros oficiais. Ao final, a decisão de ID 79fc703 julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento dos atos executórios. Assim, inexistindo fato novo ou elemento capaz de infirmar as conclusões anteriormente adotadas, mantenho a decisão de ID 79fc703, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De todo modo, ainda que assim não fosse, a documentação constante dos autos confirma a regularidade do procedimento. A decisão de ID 79fc703 registrou que a embargante foi regularmente intimada por via postal no endereço de sua própria filial, constante do contrato social por ela posteriormente apresentado, e que, após a tentativa frustrada de localização nesse endereço, foi realizada a intimação por edital. Portanto, não se verifica nulidade de citação ou de qualquer ato processual capaz de comprometer a execução, razão pela qual permanece hígida a decisão que reconheceu a sucessão empresarial e incluiu a embargante no polo passivo da execução. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por JUDA PRODUTOS PARA FESTAS LTDA., ID 05fb4ec, e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente os atos executórios praticados em face da embargante. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução, com a liberação dos valores constritos em favor da exequente, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. csa JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISADORA FERREIRA PORTO
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011350-36.2022.5.18.0018 AUTOR: ISADORA FERREIRA PORTO RÉU: ASSIS & HAHN PRODUTOS PARA FESTAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfe755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - I – RELATÓRIO JUDA PRODUTOS PARA FESTAS LTDA. opôs Embargos à Execução, ID 05fb4ec, alegando, em síntese, nulidade dos atos processuais que culminaram em sua responsabilização pela execução, ao fundamento de ausência de citação válida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, especialmente pela inexistência de Aviso de Recebimento – AR devidamente assinado, bem como pela irregularidade da posterior citação por edital. Requer a nulidade dos atos processuais subsequentes e o refazimento do procedimento a partir de sua regular citação. O Juízo encontra-se garantido por bloqueio de valores, e os embargos foram reconhecidos como tempestivos em decisão posterior, em razão do protesto antipreclusivo de ID 598d583. A exequente, embora intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e garantido o juízo mediante bloqueio de valores. A tempestividade foi expressamente reconhecida na decisão de ID 779b8a7. NULIDADE DA CITAÇÃO A principal alegação deduzida pela embargante consiste na suposta nulidade dos atos praticados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fundamento de ausência de citação válida e irregularidade da posterior intimação por edital. A matéria, contudo, já foi expressamente suscitada e apreciada nestes autos, em sede de Exceção de Pré-Executividade de ID 524597d, julgada pela decisão de ID 79fc703, às fls. 323/325. Naquela oportunidade, este Juízo conheceu da exceção e examinou especificamente a alegação de nulidade da citação, consignando que a JUDA PRODUTOS PARA FESTAS LTDA. não foi citada por edital para apresentar defesa, tendo sido previamente intimada por via postal no endereço constante dos autos. Registrou-se, ainda, que a posterior intimação por edital ocorreu após tentativa frustrada de localização da empresa no endereço conhecido e constante de seus registros oficiais. Ao final, a decisão de ID 79fc703 julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento dos atos executórios. Assim, inexistindo fato novo ou elemento capaz de infirmar as conclusões anteriormente adotadas, mantenho a decisão de ID 79fc703, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De todo modo, ainda que assim não fosse, a documentação constante dos autos confirma a regularidade do procedimento. A decisão de ID 79fc703 registrou que a embargante foi regularmente intimada por via postal no endereço de sua própria filial, constante do contrato social por ela posteriormente apresentado, e que, após a tentativa frustrada de localização nesse endereço, foi realizada a intimação por edital. Portanto, não se verifica nulidade de citação ou de qualquer ato processual capaz de comprometer a execução, razão pela qual permanece hígida a decisão que reconheceu a sucessão empresarial e incluiu a embargante no polo passivo da execução. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por JUDA PRODUTOS PARA FESTAS LTDA., ID 05fb4ec, e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente os atos executórios praticados em face da embargante. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução, com a liberação dos valores constritos em favor da exequente, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. csa JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSIS & HAHN PRODUTOS PARA FESTAS LTDA - ME
- JUDA PRODUTOS PARA FESTAS LTDA