Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011350-34.2025.5.03.0055 RECORRENTE: CARLA POLLYANE OLIVEIRA DE AZEVEDO DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA REZENDE SANTOS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011350-34.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pela Reclamada em face de sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e o não reconhecimento do desvio de função. A Reclamada recorre da condenação ao pagamento de danos morais e de salário referente a novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros de restaurante configura desvio ou acúmulo de função; (ii) determinar se o contato com agentes biológicos e químicos na limpeza de banheiros de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) estabelecer se houve responsabilidade civil da empregadora no acidente de trabalho ocorrido; (iv) verificar a regularidade do pagamento de salários no período pós-alta previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O sistema legal trabalhista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não impõe contraprestação por cada tarefa específica, sendo o salário remuneração de todas as atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado. A limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, conforme a Súmula n. 448, item II, do TST, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de previsão em norma regulamentadora que exija contatos permanentes. O exercício intermitente de atividade insalubre não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme sedimentado na Súmula n. 47 do TST. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho configura-se pela presença de nexo causal, dano e culpa, sendo esta última evidenciada pela ausência de fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme preceituam os arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF. O ônus da prova quanto ao pagamento de salários recai sobre o empregador, sendo que a apresentação de contracheque com valor zerado, sem justificativa legal plausível, gera o dever de adimplemento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da Reclamante provido em parte. Recurso da Reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. 2. O trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente não descaracteriza o direito ao adicional. 3. A ausência de fornecimento de EPI adequado pelo empregador, resultando em dano ao trabalhador, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, 195, 456, parágrafo único, e 790-B; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 448, item II; TST, Súmula nº 25, item III. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da Reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% do salário-mínimo, desde a admissão (04/07/2022) até 16/04/2023, com reflexos nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS, em conta vinculada, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; em consequência do deferimento do adicional de insalubridade, determinou à Reclamada que proceda à entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando o labor em exposição aos agentes químico e biológico, desde a admissão (04/07/2022) até 16/04/2023; o referido formulário deve ser disponibilizado no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de preenchimento por perito nomeado pelo Juízo de origem, às expensas da Ré; invertido o ônus da sucumbência, a Reclamada responderá pela quitação dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais foram fixados na origem em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); unanimemente, negou provimento ao recurso da Reclamada. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Elevou o valor atribuído à condenação de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para R$18.000,00 (dezoito mil reais), com o consequente aumento das custas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$360,00 (trezentos e sessenta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$110,00 (cento e dez reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula n. 25 do Colendo TST. Considerando que no presente caso houve o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18 de setembro de 2013, por ocasião da abertura do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determinou que o Juízo de origem, após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CARLA POLLYANE OLIVEIRA DE AZEVEDO DUTRA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011350-34.2025.5.03.0055 RECORRENTE: CARLA POLLYANE OLIVEIRA DE AZEVEDO DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA REZENDE SANTOS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011350-34.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pela Reclamada em face de sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e o não reconhecimento do desvio de função. A Reclamada recorre da condenação ao pagamento de danos morais e de salário referente a novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros de restaurante configura desvio ou acúmulo de função; (ii) determinar se o contato com agentes biológicos e químicos na limpeza de banheiros de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) estabelecer se houve responsabilidade civil da empregadora no acidente de trabalho ocorrido; (iv) verificar a regularidade do pagamento de salários no período pós-alta previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O sistema legal trabalhista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não impõe contraprestação por cada tarefa específica, sendo o salário remuneração de todas as atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado. A limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, conforme a Súmula n. 448, item II, do TST, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de previsão em norma regulamentadora que exija contatos permanentes. O exercício intermitente de atividade insalubre não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme sedimentado na Súmula n. 47 do TST. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho configura-se pela presença de nexo causal, dano e culpa, sendo esta última evidenciada pela ausência de fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme preceituam os arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF. O ônus da prova quanto ao pagamento de salários recai sobre o empregador, sendo que a apresentação de contracheque com valor zerado, sem justificativa legal plausível, gera o dever de adimplemento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da Reclamante provido em parte. Recurso da Reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. 2. O trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente não descaracteriza o direito ao adicional. 3. A ausência de fornecimento de EPI adequado pelo empregador, resultando em dano ao trabalhador, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, 195, 456, parágrafo único, e 790-B; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 448, item II; TST, Súmula nº 25, item III. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da Reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% do salário-mínimo, desde a admissão (04/07/2022) até 16/04/2023, com reflexos nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS, em conta vinculada, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; em consequência do deferimento do adicional de insalubridade, determinou à Reclamada que proceda à entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando o labor em exposição aos agentes químico e biológico, desde a admissão (04/07/2022) até 16/04/2023; o referido formulário deve ser disponibilizado no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de preenchimento por perito nomeado pelo Juízo de origem, às expensas da Ré; invertido o ônus da sucumbência, a Reclamada responderá pela quitação dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais foram fixados na origem em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); unanimemente, negou provimento ao recurso da Reclamada. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Elevou o valor atribuído à condenação de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para R$18.000,00 (dezoito mil reais), com o consequente aumento das custas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$360,00 (trezentos e sessenta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$110,00 (cento e dez reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula n. 25 do Colendo TST. Considerando que no presente caso houve o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18 de setembro de 2013, por ocasião da abertura do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determinou que o Juízo de origem, após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA REZENDE SANTOS RESTAURANTE LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.