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0011350-34.2025.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011350-34.2025.5.03.0055 RECORRENTE: CARLA POLLYANE OLIVEIRA DE AZEVEDO DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA REZENDE SANTOS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011350-34.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pela Reclamada em face de sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e o não reconhecimento do desvio de função. A Reclamada recorre da condenação ao pagamento de danos morais e de salário referente a novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros de restaurante configura desvio ou acúmulo de função; (ii) determinar se o contato com agentes biológicos e químicos na limpeza de banheiros de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) estabelecer se houve responsabilidade civil da empregadora no acidente de trabalho ocorrido; (iv) verificar a regularidade do pagamento de salários no período pós-alta previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O sistema legal trabalhista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não impõe contraprestação por cada tarefa específica, sendo o salário remuneração de todas as atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado. A limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, conforme a Súmula n. 448, item II, do TST, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de previsão em norma regulamentadora que exija contatos permanentes. O exercício intermitente de atividade insalubre não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme sedimentado na Súmula n. 47 do TST. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho configura-se pela presença de nexo causal, dano e culpa, sendo esta última evidenciada pela ausência de fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme preceituam os arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF. O ônus da prova quanto ao pagamento de salários recai sobre o empregador, sendo que a apresentação de contracheque com valor zerado, sem justificativa legal plausível, gera o dever de adimplemento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da Reclamante provido em parte. Recurso da Reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. 2. O trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente não descaracteriza o direito ao adicional. 3. A ausência de fornecimento de EPI adequado pelo empregador, resultando em dano ao trabalhador, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, 195, 456, parágrafo único, e 790-B; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 448, item II; TST, Súmula nº 25, item III. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da Reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% do salário-mínimo, desde a admissão (04/07/2022) até 16/04/2023, com reflexos nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS, em conta vinculada, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; em consequência do deferimento do adicional de insalubridade, determinou à Reclamada que proceda à entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando o labor em exposição aos agentes químico e biológico, desde a admissão (04/07/2022) até 16/04/2023; o referido formulário deve ser disponibilizado no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de preenchimento por perito nomeado pelo Juízo de origem, às expensas da Ré; invertido o ônus da sucumbência, a Reclamada responderá pela quitação dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais foram fixados na origem em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); unanimemente, negou provimento ao recurso da Reclamada. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Elevou o valor atribuído à condenação de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para R$18.000,00 (dezoito mil reais), com o consequente aumento das custas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$360,00 (trezentos e sessenta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$110,00 (cento e dez reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula n. 25 do Colendo TST. Considerando que no presente caso houve o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18 de setembro de 2013, por ocasião da abertura do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determinou que o Juízo de origem, após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CARLA POLLYANE OLIVEIRA DE AZEVEDO DUTRA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011350-34.2025.5.03.0055 RECORRENTE: CARLA POLLYANE OLIVEIRA DE AZEVEDO DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA REZENDE SANTOS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011350-34.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pela Reclamada em face de sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e o não reconhecimento do desvio de função. A Reclamada recorre da condenação ao pagamento de danos morais e de salário referente a novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros de restaurante configura desvio ou acúmulo de função; (ii) determinar se o contato com agentes biológicos e químicos na limpeza de banheiros de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) estabelecer se houve responsabilidade civil da empregadora no acidente de trabalho ocorrido; (iv) verificar a regularidade do pagamento de salários no período pós-alta previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O sistema legal trabalhista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não impõe contraprestação por cada tarefa específica, sendo o salário remuneração de todas as atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado. A limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, conforme a Súmula n. 448, item II, do TST, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de previsão em norma regulamentadora que exija contatos permanentes. O exercício intermitente de atividade insalubre não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme sedimentado na Súmula n. 47 do TST. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho configura-se pela presença de nexo causal, dano e culpa, sendo esta última evidenciada pela ausência de fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme preceituam os arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF. O ônus da prova quanto ao pagamento de salários recai sobre o empregador, sendo que a apresentação de contracheque com valor zerado, sem justificativa legal plausível, gera o dever de adimplemento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da Reclamante provido em parte. Recurso da Reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. 2. O trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente não descaracteriza o direito ao adicional. 3. A ausência de fornecimento de EPI adequado pelo empregador, resultando em dano ao trabalhador, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, 195, 456, parágrafo único, e 790-B; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 448, item II; TST, Súmula nº 25, item III. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da Reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% do salário-mínimo, desde a admissão (04/07/2022) até 16/04/2023, com reflexos nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS, em conta vinculada, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; em consequência do deferimento do adicional de insalubridade, determinou à Reclamada que proceda à entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando o labor em exposição aos agentes químico e biológico, desde a admissão (04/07/2022) até 16/04/2023; o referido formulário deve ser disponibilizado no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de preenchimento por perito nomeado pelo Juízo de origem, às expensas da Ré; invertido o ônus da sucumbência, a Reclamada responderá pela quitação dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais foram fixados na origem em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); unanimemente, negou provimento ao recurso da Reclamada. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Elevou o valor atribuído à condenação de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para R$18.000,00 (dezoito mil reais), com o consequente aumento das custas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$360,00 (trezentos e sessenta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$110,00 (cento e dez reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula n. 25 do Colendo TST. Considerando que no presente caso houve o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18 de setembro de 2013, por ocasião da abertura do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determinou que o Juízo de origem, após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA REZENDE SANTOS RESTAURANTE LTDA

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