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0011350-24.2024.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011350-24.2024.5.18.0161 RECORRENTE: EURIPEDES ISMAEL GARCIA DA CUNHA RECORRIDO: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0011350-24.2024.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : EURIPEDES ISMAEL GARCIA DA CUNHA ADVOGADO(S) : JUBAL JOSE DA SILVA FILHO RECORRIDO(S) : DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA + 01 ADVOGADO (S): LUDMYLLA LARA BORGES FREITAS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(A) : JOSÉ EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão (IRR Tema 183, TST). RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ EDISON CABRAL JUNIOR, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, nos autos da reclamatória trabalhista movida por EURÍPEDES ISMAEL GARCIA DA CUNHA contra DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA + 01, acolhendo a prejudicial de prescrição bienal, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. O reclamante recorre. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Conheço das contrarrazões. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Insurge-se o reclamante contra a sentença que, acolhendo a prejudicial de prescrição bienal, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Aduz, em apertada síntese, "O juízo a quo apegou-se a uma análise meramente matemática do lapso temporal entre a baixa na CTPS (26/08/2019) e o ajuizamento da presente demanda, ignorando a premissa fática e jurídica basilar que orbita o caso em tela: a nulidade absoluta do ato demissional e a consequente suspensão do contrato de trabalho" Alega que "a data de início da incapacidade (DII) restou tecnicamente fixada em março de 2018, conforme conclusão da Autarquia Previdenciária e ratificada por "perícia médica oficial" realizada sob o crivo do contraditório nos autos da tombada sob o nº 5457127-75.2019.8.09.0024. É dizer: quando as recorridas perpetraram a dispensa imotivada do obreiro (em 26/08/2019), este já se encontrava total e permanentemente incapaz para o labor." Sustenta que "Sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, a dispensa de empregado que se encontra doente e incapacitado para o exercício de suas funções malfere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa, consubstanciando ato nulo de pleno direito, à luz do que preconiza o (art. 9º, CLT)". Argumenta, outrossim, que "Estando o trabalhador inapto no momento da resilição contratual, opera-se de forma cogente a suspensão do contrato de trabalho, nos exatos termos do (art. 475, CLT)" e que "Como corolário lógico-jurídico, o ato demissional nulo é desprovido de qualquer eficácia jurídica, sendo incapaz de produzir o efeito de extinguir o liame empregatício". Reitera que "Por conseguinte, não havendo extinção válida do pacto laborativo, não há que se falar em fluência ou início da contagem do prazo prescricional bienal previsto no (art. 7º,XXIX, CF". Ainda, assevera que "Não obstante, cumpre destacar que a hipótese vertente afasta a aplicação cega da regra geral insculpida na (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do C. TST), isso porque não se trata de mera contagem de prazo na vigência de benefício, mas sim da inexistência de marco inicial rescisório válido, aliado a impossibilidade do recorrente de acessar o poder judiciário tendo em vista estar acometido de severas moléstias incapacitantes". Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição bienal pronunciada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda, por ser medida de lídima Justiça. Pois bem. Não obstante o inconformismo da parte autora, a decisão recorrida, a meu ver, analisou adequadamente a questão, estando de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença. Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis: "(...) Primeiramente, destaco que o reclamante indica como término contratual na petição inicial a data de 26/08/2019. Contudo, a CTPS, o recibo do aviso prévio e o TRCT (docs. de fls. 29; 228-229) indicam que o contrato de trabalho extinguiu-se efetivamente em 10/06/2019. Logo, adoto esta última data como marco prescricional, por ser efetivamente a data de extinção do contrato. As pretensões decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, após a EC nº 45/2004, submetem-se ao prazo prescricional trabalhista, fixado no art. 7º, XXIX, da CF: cinco anos durante a vigência do contrato, até o limite de dois anos após sua extinção. Esse entendimento encontra-se solidificado na jurisprudência do C. TST e do próprio E. STF. Quanto ao termo inicial da prescrição em casos de doença ocupacional, o C. TST fixou, com efeito vinculante, a tese do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 183 (IRR 183), que dispõe que a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano (aplicação da actio nata ). Nesse sentido: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão" Destaco que a aplicação da teoria da actio nata, postergando o início da contagem do prazo a partir da ciência inequívoca da lesão, não tem o condão de eliminar o limite bienal pós-contratual. Com efeito, o próprio paradigma fixado no IRR 183 e a jurisprudência consolidada do C. TST deixam claro que, quando a ciência inequívoca da lesão ocorre após o término do contrato de trabalho, os dois prazos (quinquenal e bienal) devem ser observados concomitantemente, correndo em paralelo a partir do evento que cada um deles tutela. A ação não estará prescrita somente se observar ambos os prazos simultaneamente. Verificado o escoamento de qualquer deles, opera-se a prescrição. Tal interpretação deriva da própria literalidade do art. 7º, XXIX, da CF, que fixa o prazo de cinco anos "até o limite de dois anos após a extinção do contrato". A expressão "até o limite" revela que o biênio pós-contratual funciona como uma barreira intransponível e não como um prazo subsidiário ou sucessivo. Não há lacuna interpretativa que permita concluir que a regra da actio nata pudesse subordinar ou neutralizar esse limite constitucional. O E. STJ, no verbete sumular nº 278, consagra que " o termo inicial da prescrição, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Porém, este verbete foi editado para hipóteses em que a ação é proposta ainda dentro do prazo bienal, não para autorizar o ajuizamento da demanda trabalhista vários anos após o fim do contrato. A jurisprudência atual do C. TST confirma de forma explícita que a actio nata não suprime o biênio. Nos precedentes que embasaram a tese do IRR 183, é possível identificar com precisão a lógica aplicada: (...) Como se vê, a demanda apenas não é atingida pela prescrição quando ajuizada dentro de 5 anos da ciência inequívoca da lesão dentro de 2 anos do término do contrato. Ambos os requisitos são cumulativos, não alternativos, conforme a previsão constitucional. No presente caso, o contrato de trabalho foi extinto em 10/06/2019. A presente ação foi distribuída apenas em 22/07/2024. Entre esses dois marcos transcorreram mais de cinco anos e um mês , período que ultrapassa o biênio pós -contratual de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Ainda que se adote, em benefício do reclamante, a data de 28/06/2021 como termo inicial da prescrição (concessão da aposentadoria por incapacidade permanente - B32; fl. 23), o prazo bienal iniciou-se nesta data e findou em .28/06/2023. A ação, distribuída em 22/07/2024, foi ajuizada mais de um ano após o encerramento desse biênio. Ou seja: mesmo contando o biênio a partir da data da ciência inequívoca da lesão, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 28/06/2021, o reclamante ajuizou a ação mais de um ano depois de consumada a prescrição bienal. Considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 10/06/2019 e que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2024 , mais de dois anos após, pronuncio a prescrição bienal total das pretensões da parte autora, que ficam extintas com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF e art. 487, II, CPC)". Urge apenas acrescentar que a tese recursal de que "o ato demissional nulo é desprovido de qualquer eficácia jurídica, sendo incapaz de produzir o efeito de extinguir o liame empregatício" não se sustenta. Com efeito, no momento da dispensa sem justa causa, não havia óbice à rescisão do contrato de trabalho do reclamante. A incapacidade laboral do obreiro somente foi reconhecida pelo INSS mais de ano após a dispensa, em ação movida contra a autarquia previdenciária perante o juízo competente Ainda assim não fosse, o fato juridicamente relevante é que o recorrente dispunha do prazo de dois anos, contado da ciência inequívoca da lesão - que, no caso, ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/06/2021, para ajuizar a presente ação. Todavia, somente o fez em 22/7/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto em lei. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do tese firmada no julgamento do IRDR Tema 38 deste Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da reclamada, de 10% para 12% mantida a base de cálculo e a suspensão de exigibilidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EURIPEDES ISMAEL GARCIA DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011350-24.2024.5.18.0161 RECORRENTE: EURIPEDES ISMAEL GARCIA DA CUNHA RECORRIDO: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0011350-24.2024.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : EURIPEDES ISMAEL GARCIA DA CUNHA ADVOGADO(S) : JUBAL JOSE DA SILVA FILHO RECORRIDO(S) : DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA + 01 ADVOGADO (S): LUDMYLLA LARA BORGES FREITAS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(A) : JOSÉ EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão (IRR Tema 183, TST). RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ EDISON CABRAL JUNIOR, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, nos autos da reclamatória trabalhista movida por EURÍPEDES ISMAEL GARCIA DA CUNHA contra DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA + 01, acolhendo a prejudicial de prescrição bienal, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. O reclamante recorre. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Conheço das contrarrazões. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Insurge-se o reclamante contra a sentença que, acolhendo a prejudicial de prescrição bienal, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Aduz, em apertada síntese, "O juízo a quo apegou-se a uma análise meramente matemática do lapso temporal entre a baixa na CTPS (26/08/2019) e o ajuizamento da presente demanda, ignorando a premissa fática e jurídica basilar que orbita o caso em tela: a nulidade absoluta do ato demissional e a consequente suspensão do contrato de trabalho" Alega que "a data de início da incapacidade (DII) restou tecnicamente fixada em março de 2018, conforme conclusão da Autarquia Previdenciária e ratificada por "perícia médica oficial" realizada sob o crivo do contraditório nos autos da tombada sob o nº 5457127-75.2019.8.09.0024. É dizer: quando as recorridas perpetraram a dispensa imotivada do obreiro (em 26/08/2019), este já se encontrava total e permanentemente incapaz para o labor." Sustenta que "Sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, a dispensa de empregado que se encontra doente e incapacitado para o exercício de suas funções malfere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa, consubstanciando ato nulo de pleno direito, à luz do que preconiza o (art. 9º, CLT)". Argumenta, outrossim, que "Estando o trabalhador inapto no momento da resilição contratual, opera-se de forma cogente a suspensão do contrato de trabalho, nos exatos termos do (art. 475, CLT)" e que "Como corolário lógico-jurídico, o ato demissional nulo é desprovido de qualquer eficácia jurídica, sendo incapaz de produzir o efeito de extinguir o liame empregatício". Reitera que "Por conseguinte, não havendo extinção válida do pacto laborativo, não há que se falar em fluência ou início da contagem do prazo prescricional bienal previsto no (art. 7º,XXIX, CF". Ainda, assevera que "Não obstante, cumpre destacar que a hipótese vertente afasta a aplicação cega da regra geral insculpida na (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do C. TST), isso porque não se trata de mera contagem de prazo na vigência de benefício, mas sim da inexistência de marco inicial rescisório válido, aliado a impossibilidade do recorrente de acessar o poder judiciário tendo em vista estar acometido de severas moléstias incapacitantes". Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição bienal pronunciada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda, por ser medida de lídima Justiça. Pois bem. Não obstante o inconformismo da parte autora, a decisão recorrida, a meu ver, analisou adequadamente a questão, estando de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença. Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis: "(...) Primeiramente, destaco que o reclamante indica como término contratual na petição inicial a data de 26/08/2019. Contudo, a CTPS, o recibo do aviso prévio e o TRCT (docs. de fls. 29; 228-229) indicam que o contrato de trabalho extinguiu-se efetivamente em 10/06/2019. Logo, adoto esta última data como marco prescricional, por ser efetivamente a data de extinção do contrato. As pretensões decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, após a EC nº 45/2004, submetem-se ao prazo prescricional trabalhista, fixado no art. 7º, XXIX, da CF: cinco anos durante a vigência do contrato, até o limite de dois anos após sua extinção. Esse entendimento encontra-se solidificado na jurisprudência do C. TST e do próprio E. STF. Quanto ao termo inicial da prescrição em casos de doença ocupacional, o C. TST fixou, com efeito vinculante, a tese do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 183 (IRR 183), que dispõe que a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano (aplicação da actio nata ). Nesse sentido: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão" Destaco que a aplicação da teoria da actio nata, postergando o início da contagem do prazo a partir da ciência inequívoca da lesão, não tem o condão de eliminar o limite bienal pós-contratual. Com efeito, o próprio paradigma fixado no IRR 183 e a jurisprudência consolidada do C. TST deixam claro que, quando a ciência inequívoca da lesão ocorre após o término do contrato de trabalho, os dois prazos (quinquenal e bienal) devem ser observados concomitantemente, correndo em paralelo a partir do evento que cada um deles tutela. A ação não estará prescrita somente se observar ambos os prazos simultaneamente. Verificado o escoamento de qualquer deles, opera-se a prescrição. Tal interpretação deriva da própria literalidade do art. 7º, XXIX, da CF, que fixa o prazo de cinco anos "até o limite de dois anos após a extinção do contrato". A expressão "até o limite" revela que o biênio pós-contratual funciona como uma barreira intransponível e não como um prazo subsidiário ou sucessivo. Não há lacuna interpretativa que permita concluir que a regra da actio nata pudesse subordinar ou neutralizar esse limite constitucional. O E. STJ, no verbete sumular nº 278, consagra que " o termo inicial da prescrição, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Porém, este verbete foi editado para hipóteses em que a ação é proposta ainda dentro do prazo bienal, não para autorizar o ajuizamento da demanda trabalhista vários anos após o fim do contrato. A jurisprudência atual do C. TST confirma de forma explícita que a actio nata não suprime o biênio. Nos precedentes que embasaram a tese do IRR 183, é possível identificar com precisão a lógica aplicada: (...) Como se vê, a demanda apenas não é atingida pela prescrição quando ajuizada dentro de 5 anos da ciência inequívoca da lesão dentro de 2 anos do término do contrato. Ambos os requisitos são cumulativos, não alternativos, conforme a previsão constitucional. No presente caso, o contrato de trabalho foi extinto em 10/06/2019. A presente ação foi distribuída apenas em 22/07/2024. Entre esses dois marcos transcorreram mais de cinco anos e um mês , período que ultrapassa o biênio pós -contratual de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Ainda que se adote, em benefício do reclamante, a data de 28/06/2021 como termo inicial da prescrição (concessão da aposentadoria por incapacidade permanente - B32; fl. 23), o prazo bienal iniciou-se nesta data e findou em .28/06/2023. A ação, distribuída em 22/07/2024, foi ajuizada mais de um ano após o encerramento desse biênio. Ou seja: mesmo contando o biênio a partir da data da ciência inequívoca da lesão, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 28/06/2021, o reclamante ajuizou a ação mais de um ano depois de consumada a prescrição bienal. Considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 10/06/2019 e que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2024 , mais de dois anos após, pronuncio a prescrição bienal total das pretensões da parte autora, que ficam extintas com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF e art. 487, II, CPC)". Urge apenas acrescentar que a tese recursal de que "o ato demissional nulo é desprovido de qualquer eficácia jurídica, sendo incapaz de produzir o efeito de extinguir o liame empregatício" não se sustenta. Com efeito, no momento da dispensa sem justa causa, não havia óbice à rescisão do contrato de trabalho do reclamante. A incapacidade laboral do obreiro somente foi reconhecida pelo INSS mais de ano após a dispensa, em ação movida contra a autarquia previdenciária perante o juízo competente Ainda assim não fosse, o fato juridicamente relevante é que o recorrente dispunha do prazo de dois anos, contado da ciência inequívoca da lesão - que, no caso, ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/06/2021, para ajuizar a presente ação. Todavia, somente o fez em 22/7/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto em lei. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do tese firmada no julgamento do IRDR Tema 38 deste Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da reclamada, de 10% para 12% mantida a base de cálculo e a suspensão de exigibilidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OCM CONSTRUTORA LTDA

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