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0011350-21.2020.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0011350-21.2020.5.15.0008 AUTOR: SUELI PINTO DE ALMEIDA RÉU: SAO CARLOS FUTEBOL CLUBE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700837d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do despacho de Id e995bae. O executado JULIO CESAR BIANCHIM apresentou impugnação (Id 2ffef3d) ao incidente, alegando, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, só é cabível quando esgotadas as diligências executórias contra a pessoa jurídica e sócios atuais. Alega que o sócio se retirou da sociedade em 2022, por isso, não pode responder pela execução nestes autos. Alega ainda que não foi observado o contraditório e a ampla defesa, porque não houve a instauração do incidente antes dos bloqueios judiciais de bens do executado. A executada ANA STELLA PONCHIO ANTUNES e o executado CARLOS ALBERTO ANTUNES não apresentaram impugnação ao incidente. A exequente apresentou manifestação requerendo a manutenção do executado/impugnante no polo passivo da execução. É o relatório. DECIDO Em relação ao período de responsabilização do sócio retirante, este alega que se retirou da sociedade em 2022, por meio de decisão judicial. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2020, ou seja, quando o impugnante ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica, não há falar em ilegitimidade passiva. No que diz respeito à violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, valendo-se de seu poder geral de cautela, o juízo da execução determinou o arresto de bens dos executados (Id 20450e6), por meio dos convênios mantidos pelo Tribunal, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, de modo a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva, evitando-se, ainda, futuras diligências inócuas, aplicando o contraditório diferido, conforme previsão do artigo 855-A, §2º, da CLT. O arresto é uma tutela de urgência e a surpresa, no caso, faz parte da sua própria natureza - artigo 300, § 2º, artigo 303, § 3º e artigo 830, caput e §§, todos do CPC, não havendo qualquer ofensa ao contraditório no fato da comunicação inicial com a parte ser feita a posteriori, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que não há nenhum prejuízo que possibilite a modificação do quanto decidido, justamente pela ampla possibilidade os executados exercerem o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a presente impugnação ao incidente. Logo, não há qualquer nulidade a ser declarada em relação ao procedimento adotado, não se vislumbrando ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da CF. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho ampara-se no disposto no art. 28 e parágrafos da lei 8.078/90, bastando que se satisfaçam os requisitos ali enumerados para a responsabilização dos sócios da empresa executada. Trata-se da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, diante do inadimplemento das verbas trabalhistas e considerando ainda que a execução restou frustrada contra a pessoa jurídica, correto o direcionamento da execução para os sócios da empresa, bem como para os sócios retirantes. Observe o impugnante que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD contra as pessoas jurídicas restou negativa, e também contra os sócios. Corroborando a tese aqui esposada, transcrevo a ementa de julgado do C. TST, demonstrando que a questão já está pacificada, "in verbis": AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag: 10011219820185020401, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Ainda, é importante frisar que, mesmo com o resultado negativo das diligências executórias contra as pessoas jurídicas e sócios atuais, o executado (ex-sócio), caso pretenda garantir o benefício de ordem da execução, pode indicar, precisamente, bens da pessoa jurídica/sócios atuais que estejam livres e desimpedidos e que sirvam para garantia total da execução. Diante de todo o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir ANA STELLA PONCHIO ANTUNES, CARLOS ALBERTO ANTUNES e JULIO CESAR BIANCHIM no polo passivo, bem como para determinar o prosseguimento da execução em face destas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI PINTO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0011350-21.2020.5.15.0008 AUTOR: SUELI PINTO DE ALMEIDA RÉU: SAO CARLOS FUTEBOL CLUBE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700837d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do despacho de Id e995bae. O executado JULIO CESAR BIANCHIM apresentou impugnação (Id 2ffef3d) ao incidente, alegando, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, só é cabível quando esgotadas as diligências executórias contra a pessoa jurídica e sócios atuais. Alega que o sócio se retirou da sociedade em 2022, por isso, não pode responder pela execução nestes autos. Alega ainda que não foi observado o contraditório e a ampla defesa, porque não houve a instauração do incidente antes dos bloqueios judiciais de bens do executado. A executada ANA STELLA PONCHIO ANTUNES e o executado CARLOS ALBERTO ANTUNES não apresentaram impugnação ao incidente. A exequente apresentou manifestação requerendo a manutenção do executado/impugnante no polo passivo da execução. É o relatório. DECIDO Em relação ao período de responsabilização do sócio retirante, este alega que se retirou da sociedade em 2022, por meio de decisão judicial. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2020, ou seja, quando o impugnante ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica, não há falar em ilegitimidade passiva. No que diz respeito à violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, valendo-se de seu poder geral de cautela, o juízo da execução determinou o arresto de bens dos executados (Id 20450e6), por meio dos convênios mantidos pelo Tribunal, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, de modo a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva, evitando-se, ainda, futuras diligências inócuas, aplicando o contraditório diferido, conforme previsão do artigo 855-A, §2º, da CLT. O arresto é uma tutela de urgência e a surpresa, no caso, faz parte da sua própria natureza - artigo 300, § 2º, artigo 303, § 3º e artigo 830, caput e §§, todos do CPC, não havendo qualquer ofensa ao contraditório no fato da comunicação inicial com a parte ser feita a posteriori, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que não há nenhum prejuízo que possibilite a modificação do quanto decidido, justamente pela ampla possibilidade os executados exercerem o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a presente impugnação ao incidente. Logo, não há qualquer nulidade a ser declarada em relação ao procedimento adotado, não se vislumbrando ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da CF. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho ampara-se no disposto no art. 28 e parágrafos da lei 8.078/90, bastando que se satisfaçam os requisitos ali enumerados para a responsabilização dos sócios da empresa executada. Trata-se da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, diante do inadimplemento das verbas trabalhistas e considerando ainda que a execução restou frustrada contra a pessoa jurídica, correto o direcionamento da execução para os sócios da empresa, bem como para os sócios retirantes. Observe o impugnante que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD contra as pessoas jurídicas restou negativa, e também contra os sócios. Corroborando a tese aqui esposada, transcrevo a ementa de julgado do C. TST, demonstrando que a questão já está pacificada, "in verbis": AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag: 10011219820185020401, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Ainda, é importante frisar que, mesmo com o resultado negativo das diligências executórias contra as pessoas jurídicas e sócios atuais, o executado (ex-sócio), caso pretenda garantir o benefício de ordem da execução, pode indicar, precisamente, bens da pessoa jurídica/sócios atuais que estejam livres e desimpedidos e que sirvam para garantia total da execução. Diante de todo o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir ANA STELLA PONCHIO ANTUNES, CARLOS ALBERTO ANTUNES e JULIO CESAR BIANCHIM no polo passivo, bem como para determinar o prosseguimento da execução em face destas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BIANCHIM

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