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0011349-65.2026.5.03.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011349-65.2026.5.03.0103 AUTOR: RINALD ENRIQUE LAURENTINO DOS SANTOS RÉU: JAQUELINE CARDOSO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135860e proferida nos autos. Vistos, etc. Rinald Enrique Laurentino dos Santos opôs embargos de declaração, Id. 698574b, em face da sentença, Id.597234a, e arguiu, em síntese que houve omissão quanto: a) aos reflexos de horas extras em feriados e adicional noturno; b) à ausência de condenação em honorários sucumbenciais no dispositivo do julgado. Jaqueline Cardoso Silva também opôs embargos de declaração, Id. c252d58, e alegou, a ocorrência de omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: a) avaliação dos registros de jornada do dia 01.04.2026 e incompatibilidade entre faltas e horas extras; b) ausência de perícia técnica ou contábil para validar a interpretação dos registros eletrônicos; c) falta de confronto analítico entre espelhos de ponto e recibos salariais; d) a decisão deve esclarecer se a condenação por adicional noturno corresponde à ausência de pagamento do adicional, à não aplicação da redução ficta ou se à incidência sobre horas prorrogadas após as 5h; e) parâmetros de apuração do banco de horas e critérios de dedução de valores pagos. A reclamada peticionou, Id. cff1047, formulando os seguintes pedidos: “Requer a intimação do Reclamante para que se manifeste especificamente sobre a autenticidade do documento, a assinatura nele aposta, a não devolução dos uniformes e a presença na filmagem. Caso o Reclamante impugne a filmagem, requer que seja determinada a indicação precisa do ponto impugnado, facultando à Reclamada apresentar o arquivo original, informações sobre sua origem, data, horário e equipamento de captação, sem prejuízo de eventual verificação técnica.” (fl. 236) Decido: 1 - Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. 2 - Mérito 2.2. Embargos de declaração da reclamada - Sem razão a embargante/reclamada. Na verdade, ao alegar omissões, contradições e obscuridade, a embargante pretende reforma da sentença, apesar da expressa e fundamentada manifestação do juízo. A omissão é a ausência de análise e julgamento de pretensão validamente deduzida em Juízo. A contradição passível de ser atacada pela via dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da sentença, entre seus fundamentos ou entre a motivação e conclusão, o que não ocorreu. Tampouco houve obscuridade e a sentença sequer merece esclarecimento. A análise de prova quanto à jornada de trabalho, as parcelas objeto da condenação e os parâmetros de sua apuração constam de forma clara na sentença. Ademais, o julgador não tem o dever de refutar todos os argumentos levantados pelas partes, sendo necessário demonstrar o fundamento do seu convencimento, o que foi observado. Desta forma, a embargante evidencia inconformismo com a decisão proferida, nos aspectos que contrariam seus interesses. Ainda que haja erro no julgamento, este somente poderá ser retificado pela instância superior, nos termos do disposto no artigo 836, da CLT, assim como o desejo de reforma, que somente tem espaço de análise na instância recursal. A amplitude e a profundidade do efeito devolutivo de eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia, ainda que não examinado na sentença, artigo 1.013, §1º, do CPC. Improcedem os embargos de declaração da embargante/reclamada. 2.3 - Embargos de declaração do reclamante - No mérito dos embargos de declaração, também sem razão. Na verdade, ao alegar omissão e contradição, o embargante pretende a reforma da sentença, apesar da expressa e fundamentada manifestação do juízo sobre os temas objeto dos embargos de declaração. Foi expressamente fixada a base de cálculo das horas extras, no valor de R$2.500,00, Id. 597234a, fl. 203, não havendo lugar para falar-se em omissão quanto à base de cálculo. Ademais, as horas extras horas extras não incidem nos feriados trabalhados e adicional noturno. Constou expressamente do dispositivo: “O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais.” (destaque desta decisão) O embargante evidencia inconformismo com a decisão proferida, porque contraria seus interesses. Assim, ainda que haja erro no julgamento, somente poderá ser retificado pela instância superior, nos termos do disposto no artigo 836 da CLT, assim como o desejo de reforma, que somente tem espaço de análise na instância recursal. A amplitude e a profundidade do efeito devolutivo de eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia, ainda que não examinada na sentença, conforme artigo 1.013, §1º, do CPC. Improcedem os embargos de declaração da embargante/reclamante. 2.4 - Petição Id. cff1047 - A reclamada traz fato completamente estranho a estes autos, pretendendo provimento jurisdicional, consistente em: “Sendo assim, requer a intimação do Reclamante para que se manifeste especificamente sobre a autenticidade do documento, a assinatura nele aposta, a não devolução dos uniformes e a presença na filmagem. Caso o Reclamante impugne a filmagem, requer que seja determinada a indicação precisa do ponto impugnado, facultando à Reclamada apresentar o arquivo original, informações sobre sua origem, data, horário e equipamento de captação, sem prejuízo de eventual verificação técnica.” A estabilização da lide ocorreu com a contestação, na forma dos artigos 841 e 847, ambos da CLT. Ao contestar as pretensões do autor, a reclamada silenciou-se acerca das questões afetas à restituição de uniforme. A prova documental foi declarada preclusa na audiência, Id.fc07435, e na mesma oportunidade encerrada a instrução processual. A existência deste processo não autoriza às partes manejá-lo para solucionar qualquer sorte de interesse relativo ao contrato de trabalho que existe ou venha a surgir. Logo, não conheço da questão arguida na petição, Id. cff1047, totalmente estranha aos limites da lide. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rinald Enrique Laurentino dos Santos e Jaqueline Cardoso Silva, no mérito, julgo-os improcedentes. Não conheço da questão arguida na petição, Id. cff1047, totalmente estranha aos limites da lide. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RINALD ENRIQUE LAURENTINO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011349-65.2026.5.03.0103 AUTOR: RINALD ENRIQUE LAURENTINO DOS SANTOS RÉU: JAQUELINE CARDOSO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135860e proferida nos autos. Vistos, etc. Rinald Enrique Laurentino dos Santos opôs embargos de declaração, Id. 698574b, em face da sentença, Id.597234a, e arguiu, em síntese que houve omissão quanto: a) aos reflexos de horas extras em feriados e adicional noturno; b) à ausência de condenação em honorários sucumbenciais no dispositivo do julgado. Jaqueline Cardoso Silva também opôs embargos de declaração, Id. c252d58, e alegou, a ocorrência de omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: a) avaliação dos registros de jornada do dia 01.04.2026 e incompatibilidade entre faltas e horas extras; b) ausência de perícia técnica ou contábil para validar a interpretação dos registros eletrônicos; c) falta de confronto analítico entre espelhos de ponto e recibos salariais; d) a decisão deve esclarecer se a condenação por adicional noturno corresponde à ausência de pagamento do adicional, à não aplicação da redução ficta ou se à incidência sobre horas prorrogadas após as 5h; e) parâmetros de apuração do banco de horas e critérios de dedução de valores pagos. A reclamada peticionou, Id. cff1047, formulando os seguintes pedidos: “Requer a intimação do Reclamante para que se manifeste especificamente sobre a autenticidade do documento, a assinatura nele aposta, a não devolução dos uniformes e a presença na filmagem. Caso o Reclamante impugne a filmagem, requer que seja determinada a indicação precisa do ponto impugnado, facultando à Reclamada apresentar o arquivo original, informações sobre sua origem, data, horário e equipamento de captação, sem prejuízo de eventual verificação técnica.” (fl. 236) Decido: 1 - Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. 2 - Mérito 2.2. Embargos de declaração da reclamada - Sem razão a embargante/reclamada. Na verdade, ao alegar omissões, contradições e obscuridade, a embargante pretende reforma da sentença, apesar da expressa e fundamentada manifestação do juízo. A omissão é a ausência de análise e julgamento de pretensão validamente deduzida em Juízo. A contradição passível de ser atacada pela via dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da sentença, entre seus fundamentos ou entre a motivação e conclusão, o que não ocorreu. Tampouco houve obscuridade e a sentença sequer merece esclarecimento. A análise de prova quanto à jornada de trabalho, as parcelas objeto da condenação e os parâmetros de sua apuração constam de forma clara na sentença. Ademais, o julgador não tem o dever de refutar todos os argumentos levantados pelas partes, sendo necessário demonstrar o fundamento do seu convencimento, o que foi observado. Desta forma, a embargante evidencia inconformismo com a decisão proferida, nos aspectos que contrariam seus interesses. Ainda que haja erro no julgamento, este somente poderá ser retificado pela instância superior, nos termos do disposto no artigo 836, da CLT, assim como o desejo de reforma, que somente tem espaço de análise na instância recursal. A amplitude e a profundidade do efeito devolutivo de eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia, ainda que não examinado na sentença, artigo 1.013, §1º, do CPC. Improcedem os embargos de declaração da embargante/reclamada. 2.3 - Embargos de declaração do reclamante - No mérito dos embargos de declaração, também sem razão. Na verdade, ao alegar omissão e contradição, o embargante pretende a reforma da sentença, apesar da expressa e fundamentada manifestação do juízo sobre os temas objeto dos embargos de declaração. Foi expressamente fixada a base de cálculo das horas extras, no valor de R$2.500,00, Id. 597234a, fl. 203, não havendo lugar para falar-se em omissão quanto à base de cálculo. Ademais, as horas extras horas extras não incidem nos feriados trabalhados e adicional noturno. Constou expressamente do dispositivo: “O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais.” (destaque desta decisão) O embargante evidencia inconformismo com a decisão proferida, porque contraria seus interesses. Assim, ainda que haja erro no julgamento, somente poderá ser retificado pela instância superior, nos termos do disposto no artigo 836 da CLT, assim como o desejo de reforma, que somente tem espaço de análise na instância recursal. A amplitude e a profundidade do efeito devolutivo de eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia, ainda que não examinada na sentença, conforme artigo 1.013, §1º, do CPC. Improcedem os embargos de declaração da embargante/reclamante. 2.4 - Petição Id. cff1047 - A reclamada traz fato completamente estranho a estes autos, pretendendo provimento jurisdicional, consistente em: “Sendo assim, requer a intimação do Reclamante para que se manifeste especificamente sobre a autenticidade do documento, a assinatura nele aposta, a não devolução dos uniformes e a presença na filmagem. Caso o Reclamante impugne a filmagem, requer que seja determinada a indicação precisa do ponto impugnado, facultando à Reclamada apresentar o arquivo original, informações sobre sua origem, data, horário e equipamento de captação, sem prejuízo de eventual verificação técnica.” A estabilização da lide ocorreu com a contestação, na forma dos artigos 841 e 847, ambos da CLT. Ao contestar as pretensões do autor, a reclamada silenciou-se acerca das questões afetas à restituição de uniforme. A prova documental foi declarada preclusa na audiência, Id.fc07435, e na mesma oportunidade encerrada a instrução processual. A existência deste processo não autoriza às partes manejá-lo para solucionar qualquer sorte de interesse relativo ao contrato de trabalho que existe ou venha a surgir. Logo, não conheço da questão arguida na petição, Id. cff1047, totalmente estranha aos limites da lide. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rinald Enrique Laurentino dos Santos e Jaqueline Cardoso Silva, no mérito, julgo-os improcedentes. Não conheço da questão arguida na petição, Id. cff1047, totalmente estranha aos limites da lide. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CARDOSO SILVA

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