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0011349-52.2026.5.03.0075

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011349-52.2026.5.03.0075 AUTOR: RUTH ANA DA PAZ RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c2432 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO RUTH ANA DA PAZ ajuizou reclamatória trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, partes devidamente qualificadas, alegando que foi admitida em 13/01/2025 para exercer a função de conferente, embora registrada como fiscal de loja, vindo a pedir demissão em 07/04/2026, com última remuneração de R$ 1.950,00. Sustenta a ocorrência de desvio de função e postula acréscimo salarial não inferior a 40%, com reflexos e retificação da CTPS. Afirma ter laborado em sobrejornada em escala 6x1, pleiteando horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal e, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, além de pagamento em dobro por domingos e feriados, adicional legal/convencional, invalidade do acordo de compensação/banco de horas e reflexos. Aduz a nulidade do pedido de demissão em virtude de descumprimento de obrigações contratuais pela ré, pleiteando verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, guias TRCT (código 01), chave de conectividade e guias de seguro-desemprego sob pena de multa diária. Pugna pela concessão da justiça gratuita e condenação da ré em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.379,98. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS e planilha de cálculos (IDs. 8c169f0, bfe8144, 7302069, c61dce5, 9aefdf2 e 8ce6f5b - fls. 6/25). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Suscitou preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial e impugnação aos documentos e ao benefício da justiça gratuita. No mérito, negou a existência de sobrejornada impaga, asseverando a fidedignidade dos controles de frequência e a regularidade do banco de horas e acordo de compensação respaldados em norma coletiva; defendeu a regular fruição de folgas e ausência de labor em domingos/feriados sem a devida compensação ou quitação; refutou o desvio de função, afirmando a compatibilidade das atribuições exercidas e ausência de plano de cargos e salários; sustentou a validade do pedido de demissão de próprio punho como ato jurídico perfeito isento de vício de consentimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e condenação da autora em honorários sucumbenciais. Juntou procuração, carta de preposição, contrato de trabalho, acordo de compensação, ASOs, fichas financeiras, recibo de férias, carta de demissão, TRCT e CCTs (IDs. e5f7305 a 5a1f249 - fls. 39/54 e 80/143), complementando a juntada de cartões de ponto (ID. ca9ae88 - fls. 147/155). Em audiência inicial realizada em 07/08/2026 (ID. a64bed0 - fls. 144/145), restou recusada a conciliação, deferindo-se prazo para réplica e designando-se instrução. Réplica apresentada pela reclamante (ID. 766d63d - fls. 156/168), com impugnação aos documentos e apresentação de demonstrativo por amostragem (ID. f1186bd - fls. 169/170). Na audiência de instrução realizada em 03/09/2026 (ID. bbfbc31 - fls. 171/172), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da ré. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID. bbfbc31 - fl. 172). Razões finais apresentadas pela reclamante por memoriais (ID. f45c1e8 - fls. 173/188) e remissivas pela ré (ID. bbfbc31 - fl. 172). Infrutíferas as tentativas conciliatórias (ID. bbfbc31 - fls. 171/172). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Rejeito. Desvio de função – retificação da CTPS Alega a reclamante que foi admitida para a função de fiscal de loja, mas exercia com exclusividade as atividades de conferente, procedendo à conferência dos produtos de saída da loja com as notas fiscais dos clientes, razão pela qual postula o reconhecimento do desvio de função com o pagamento de acréscimo salarial não inferior a 40% sobre o salário, reflexos e retificação na CTPS. A reclamada refutou a pretensão, aduzindo que a reclamante desempenhava atribuições inerentes ao cargo contratado de fiscal de loja, compatíveis com a sua condição pessoal nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo plano de cargos e salários. O desvio de função, por sua vez, é caracterizado quando a parte trabalhadora passa a exercer funções inerentes a cargo diferente daquele para o qual foi contratado, sem remuneração compatível. A regra geral é de que o empregador possa explorar a força de trabalho do empregado nos limites legais, podendo exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete necessariamente a majoração salarial, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem. O preposto da reclamada declarou em audiência de instrução: "que o fiscal que está alocado no atacado, tem que conferir se os produtos que o cliente sai da loja conferem com o da nota fiscal" (ID. bbfbc31 - fl. 171). A conferência de mercadorias no momento da saída da loja com o respectivo documento fiscal insere-se perfeitamente no feixe de atribuições de prevenção de perdas e fiscalização do estabelecimento comercial atacadista, setor para o qual a reclamante foi formalmente contratada (ID. 6fece33 - fls. 80/81 e ID. 731da2d - fls. 83/84). Trata-se de atividade conexa e inteiramente compatível com a função de fiscal de loja e com a condição pessoal da trabalhadora, não havendo assunção de atribuições qualitativamente superiores nem quebra do sinalagma contratual, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, não restou demonstrada a existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários prevendo remuneração diferenciada. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, seus reflexos e a retificação da CTPS. Horas extras – domingos e feriados – intervalo intrajornada A reclamante aduz que laborava em regime 6x1, das 07h30min às 17h00min, com prorrogação até 18h00min por três vezes na semana, postulando horas extras excedentes da 7h20min diária e/ou 44ª semanal e, sucessivamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal, além da dobra de domingos e feriados trabalhados e reflexos, alegando a nulidade do banco de horas. A reclamada acostou aos autos os controles de ponto com registros variáveis e as fichas financeiras (ID. ca9ae88 - fls. 147/155 e ID. 0eb4bd9 - fls. 87/99), demonstrando a celebração de acordo individual de compensação de horas (ID. da54385 - fl. 82) e a previsão de compensação em normas coletivas da categoria (CCT 2025/2026, cláusula trigésima sexta, ID. c341fc4 - fl. 119, e CCT 2026/2027, cláusula trigésima sexta, ID. 5a1f249 - fl. 137). A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário. No que respeita à validade dos controles de jornada apresentados, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal em audiência, admitiu a fidedignidade dos horários neles assinalados: "ao se mostrar a depoente cartões de ponto de fls. 147 e seguintes, disse que estão corretamente anotados quanto ao horário de começo e término da jornada; que usufruía todos os dias de 1h e 15 minutos de intervalo intrajornada" (ID. bbfbc31 - fl. 171). Prevalecem, pois, os cartões de ponto (ID. ca9ae88 - fls. 147/155) como instrumentos idôneos para apuração da jornada de trabalho da parte reclamante. Comprovada a fruição integral do intervalo intrajornada de 1h15min, afasta-se qualquer alegação de supressão intervalar. Outrossim, quanto ao regime de compensação de jornada, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A instituição do sistema encontra pleno respaldo no contrato individual (ID. da54385 - fl. 82) e nas Convenções Coletivas acostadas aos autos (CCT 2025/2026 e CCT 2026/2027, cláusulas 36ª). O preposto confirmou em depoimento que os empregados têm acesso aos controles de ponto via aplicativo (ID. bbfbc31 - fl. 171). Analisando o espelho de ponto geral ao final do contrato (ID. ca9ae88 - fl. 155), apura-se a existência de saldo remanescente de 35 minutos de horas extras a pagar ("000:35 A PAGAR"), o qual não restou quitado na rescisão contratual (TRCT, ID. 1f5a676 - fls. 103/104). Além disso, da confrontação entre os cartões de ponto e os recibos salariais, constata-se a existência de horas extras e dobras por labor em feriados realizadas e não integralmente compensadas nem quitadas nas respectivas competências, a exemplo de feriados trabalhados constantes dos registros (ID. ca9ae88 - fls. 147/155) sem o devido pagamento nas fichas financeiras (ID. 0eb4bd9 - fls. 87/99). Julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 7h20min diária e da 44ª semanal (não cumulativas), observando a jornada e frequência registradas nos cartões de ponto (ID. ca9ae88 - fls. 147/155), inclusive o saldo remanescente de 35 minutos apurado no encerramento do controle (ID. ca9ae88 - fl. 155), bem como o pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, tudo com adicional de 50% para as horas extras em dias úteis e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação das horas extras: a) dias e horários efetivamente laborados segundo os cartões de ponto; b) evolução salarial da reclamante conforme as fichas financeiras/contracheques dos autos; c) divisor 220; d) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; e) exclusão dos períodos de afastamentos, faltas e férias (como fruídas de 03/03/2026 a 01/04/2026, ID. 3d7cb1f - fl. 101); f) aplicação do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST quanto aos minutos residuais; g) autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Pela habitualidade, procedem reflexos das horas extras e dos feriados em repouso semanal remunerado (DSR e feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Não há reflexo em aviso prévio e multa rescisória de 40% do FGTS diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Nulidade do pedido de demissão – verbas rescisórias A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão, sustentando que foi compelida a se desligar da empresa em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora (horas extras e desvio de função), requerendo a conversão em rescisão sem justa causa com a condenação ao pagamento de aviso prévio (33 dias), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 40%, liberação de guias TRCT e CD/SD sob pena de multa. A reclamada pugnou pela improcedência, juntando a carta de demissão redigida e subscrita de próprio punho pela empregada (ID. 79415c5 - fl. 102), afirmando tratar-se de ato jurídico perfeito, sem vício de consentimento. A declaração de vontade consubstanciada no pedido de demissão formalizado de próprio punho goza de presunção de validade, exigindo prova inconteste de coação ou vício de consentimento para a sua anulação, encargo probatório que incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, além de o documento de ID. 79415c5 (fl. 102) evidenciar manifestação expressa de ruptura por iniciativa da obreira com dispensa do cumprimento do aviso prévio, a reclamante confessou expressamente em seu depoimento pessoal: "que pediu demissão por não aguentar o local de trabalho, por ser muita pressão psicológica por parte dos clientes; que quando fazia conferência, muitos clientes não aceitavam e xingavam a depoente" (ID. bbfbc31 - fl. 171). Restou evidente, portanto, que a iniciativa do desligamento decorreu de decisão estritamente pessoal e voluntária da empregada motivada pela interação com a clientela, e não por vício de consentimento ou falta patronal grave imputável à ré. A existência de controvérsia sobre parcelas de jornada não autoriza, por si só, a desconstituição de pedido de demissão válido e espontâneo. Assim, rejeito o pedido de nulidade do pedido de demissão e a pretensão de conversão em dispensa sem justa causa, julgando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, projeção de aviso, multa de 40% do FGTS, entrega de guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego e imposição de multas diárias correlatas. As verbas rescisórias estritas decorrentes da resilição contratual a pedido foram regularmente calculadas no TRCT homologado (ID. 1f5a676 - fls. 103/104), com o devido desconto do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 2º, da CLT), nada mais sendo devido a tal título. Dedução - Compensação Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, desde que já constantes dos recibos salariais acostados aos autos, de forma global, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora de dívida líquida e vencida, razão pela qual indefiro. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID. 7302069 - fl. 14), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de horas extras, bem como reflexos em 13ºs salários e DSRs. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por RUTH ANA DA PAZ em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros e critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 7h20min diária e da 44ª semanal (não cumulativas), inclusive o saldo residual de 35 minutos de horas extras apurado ao término do pacto laboral, acrescidas do adicional de 50%; b) horas trabalhadas em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, com adicional de 100%; c) reflexos das horas extras e feriados em repouso semanal remunerado (DSRs e feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos das parcelas deferidas (OJ 415 da SDI-1 do TST). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença, ora arbitrados provisoriamente em R$ 300,00. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), ora arbitrados provisoriamente em R$ 5.000,00, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Salariais as parcelas acolhidas a título de horas extras, bem como reflexos em 13ºs salários e DSRs. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos à autora serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUTH ANA DA PAZ

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011349-52.2026.5.03.0075 AUTOR: RUTH ANA DA PAZ RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c2432 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO RUTH ANA DA PAZ ajuizou reclamatória trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, partes devidamente qualificadas, alegando que foi admitida em 13/01/2025 para exercer a função de conferente, embora registrada como fiscal de loja, vindo a pedir demissão em 07/04/2026, com última remuneração de R$ 1.950,00. Sustenta a ocorrência de desvio de função e postula acréscimo salarial não inferior a 40%, com reflexos e retificação da CTPS. Afirma ter laborado em sobrejornada em escala 6x1, pleiteando horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal e, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, além de pagamento em dobro por domingos e feriados, adicional legal/convencional, invalidade do acordo de compensação/banco de horas e reflexos. Aduz a nulidade do pedido de demissão em virtude de descumprimento de obrigações contratuais pela ré, pleiteando verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, guias TRCT (código 01), chave de conectividade e guias de seguro-desemprego sob pena de multa diária. Pugna pela concessão da justiça gratuita e condenação da ré em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.379,98. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS e planilha de cálculos (IDs. 8c169f0, bfe8144, 7302069, c61dce5, 9aefdf2 e 8ce6f5b - fls. 6/25). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Suscitou preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial e impugnação aos documentos e ao benefício da justiça gratuita. No mérito, negou a existência de sobrejornada impaga, asseverando a fidedignidade dos controles de frequência e a regularidade do banco de horas e acordo de compensação respaldados em norma coletiva; defendeu a regular fruição de folgas e ausência de labor em domingos/feriados sem a devida compensação ou quitação; refutou o desvio de função, afirmando a compatibilidade das atribuições exercidas e ausência de plano de cargos e salários; sustentou a validade do pedido de demissão de próprio punho como ato jurídico perfeito isento de vício de consentimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e condenação da autora em honorários sucumbenciais. Juntou procuração, carta de preposição, contrato de trabalho, acordo de compensação, ASOs, fichas financeiras, recibo de férias, carta de demissão, TRCT e CCTs (IDs. e5f7305 a 5a1f249 - fls. 39/54 e 80/143), complementando a juntada de cartões de ponto (ID. ca9ae88 - fls. 147/155). Em audiência inicial realizada em 07/08/2026 (ID. a64bed0 - fls. 144/145), restou recusada a conciliação, deferindo-se prazo para réplica e designando-se instrução. Réplica apresentada pela reclamante (ID. 766d63d - fls. 156/168), com impugnação aos documentos e apresentação de demonstrativo por amostragem (ID. f1186bd - fls. 169/170). Na audiência de instrução realizada em 03/09/2026 (ID. bbfbc31 - fls. 171/172), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da ré. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID. bbfbc31 - fl. 172). Razões finais apresentadas pela reclamante por memoriais (ID. f45c1e8 - fls. 173/188) e remissivas pela ré (ID. bbfbc31 - fl. 172). Infrutíferas as tentativas conciliatórias (ID. bbfbc31 - fls. 171/172). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Rejeito. Desvio de função – retificação da CTPS Alega a reclamante que foi admitida para a função de fiscal de loja, mas exercia com exclusividade as atividades de conferente, procedendo à conferência dos produtos de saída da loja com as notas fiscais dos clientes, razão pela qual postula o reconhecimento do desvio de função com o pagamento de acréscimo salarial não inferior a 40% sobre o salário, reflexos e retificação na CTPS. A reclamada refutou a pretensão, aduzindo que a reclamante desempenhava atribuições inerentes ao cargo contratado de fiscal de loja, compatíveis com a sua condição pessoal nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo plano de cargos e salários. O desvio de função, por sua vez, é caracterizado quando a parte trabalhadora passa a exercer funções inerentes a cargo diferente daquele para o qual foi contratado, sem remuneração compatível. A regra geral é de que o empregador possa explorar a força de trabalho do empregado nos limites legais, podendo exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete necessariamente a majoração salarial, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem. O preposto da reclamada declarou em audiência de instrução: "que o fiscal que está alocado no atacado, tem que conferir se os produtos que o cliente sai da loja conferem com o da nota fiscal" (ID. bbfbc31 - fl. 171). A conferência de mercadorias no momento da saída da loja com o respectivo documento fiscal insere-se perfeitamente no feixe de atribuições de prevenção de perdas e fiscalização do estabelecimento comercial atacadista, setor para o qual a reclamante foi formalmente contratada (ID. 6fece33 - fls. 80/81 e ID. 731da2d - fls. 83/84). Trata-se de atividade conexa e inteiramente compatível com a função de fiscal de loja e com a condição pessoal da trabalhadora, não havendo assunção de atribuições qualitativamente superiores nem quebra do sinalagma contratual, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, não restou demonstrada a existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários prevendo remuneração diferenciada. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, seus reflexos e a retificação da CTPS. Horas extras – domingos e feriados – intervalo intrajornada A reclamante aduz que laborava em regime 6x1, das 07h30min às 17h00min, com prorrogação até 18h00min por três vezes na semana, postulando horas extras excedentes da 7h20min diária e/ou 44ª semanal e, sucessivamente, da 8ª diária e/ou 44ª semanal, além da dobra de domingos e feriados trabalhados e reflexos, alegando a nulidade do banco de horas. A reclamada acostou aos autos os controles de ponto com registros variáveis e as fichas financeiras (ID. ca9ae88 - fls. 147/155 e ID. 0eb4bd9 - fls. 87/99), demonstrando a celebração de acordo individual de compensação de horas (ID. da54385 - fl. 82) e a previsão de compensação em normas coletivas da categoria (CCT 2025/2026, cláusula trigésima sexta, ID. c341fc4 - fl. 119, e CCT 2026/2027, cláusula trigésima sexta, ID. 5a1f249 - fl. 137). A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário. No que respeita à validade dos controles de jornada apresentados, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal em audiência, admitiu a fidedignidade dos horários neles assinalados: "ao se mostrar a depoente cartões de ponto de fls. 147 e seguintes, disse que estão corretamente anotados quanto ao horário de começo e término da jornada; que usufruía todos os dias de 1h e 15 minutos de intervalo intrajornada" (ID. bbfbc31 - fl. 171). Prevalecem, pois, os cartões de ponto (ID. ca9ae88 - fls. 147/155) como instrumentos idôneos para apuração da jornada de trabalho da parte reclamante. Comprovada a fruição integral do intervalo intrajornada de 1h15min, afasta-se qualquer alegação de supressão intervalar. Outrossim, quanto ao regime de compensação de jornada, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A instituição do sistema encontra pleno respaldo no contrato individual (ID. da54385 - fl. 82) e nas Convenções Coletivas acostadas aos autos (CCT 2025/2026 e CCT 2026/2027, cláusulas 36ª). O preposto confirmou em depoimento que os empregados têm acesso aos controles de ponto via aplicativo (ID. bbfbc31 - fl. 171). Analisando o espelho de ponto geral ao final do contrato (ID. ca9ae88 - fl. 155), apura-se a existência de saldo remanescente de 35 minutos de horas extras a pagar ("000:35 A PAGAR"), o qual não restou quitado na rescisão contratual (TRCT, ID. 1f5a676 - fls. 103/104). Além disso, da confrontação entre os cartões de ponto e os recibos salariais, constata-se a existência de horas extras e dobras por labor em feriados realizadas e não integralmente compensadas nem quitadas nas respectivas competências, a exemplo de feriados trabalhados constantes dos registros (ID. ca9ae88 - fls. 147/155) sem o devido pagamento nas fichas financeiras (ID. 0eb4bd9 - fls. 87/99). Julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 7h20min diária e da 44ª semanal (não cumulativas), observando a jornada e frequência registradas nos cartões de ponto (ID. ca9ae88 - fls. 147/155), inclusive o saldo remanescente de 35 minutos apurado no encerramento do controle (ID. ca9ae88 - fl. 155), bem como o pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, tudo com adicional de 50% para as horas extras em dias úteis e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação das horas extras: a) dias e horários efetivamente laborados segundo os cartões de ponto; b) evolução salarial da reclamante conforme as fichas financeiras/contracheques dos autos; c) divisor 220; d) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; e) exclusão dos períodos de afastamentos, faltas e férias (como fruídas de 03/03/2026 a 01/04/2026, ID. 3d7cb1f - fl. 101); f) aplicação do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST quanto aos minutos residuais; g) autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Pela habitualidade, procedem reflexos das horas extras e dos feriados em repouso semanal remunerado (DSR e feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Não há reflexo em aviso prévio e multa rescisória de 40% do FGTS diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão). Nulidade do pedido de demissão – verbas rescisórias A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão, sustentando que foi compelida a se desligar da empresa em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora (horas extras e desvio de função), requerendo a conversão em rescisão sem justa causa com a condenação ao pagamento de aviso prévio (33 dias), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 40%, liberação de guias TRCT e CD/SD sob pena de multa. A reclamada pugnou pela improcedência, juntando a carta de demissão redigida e subscrita de próprio punho pela empregada (ID. 79415c5 - fl. 102), afirmando tratar-se de ato jurídico perfeito, sem vício de consentimento. A declaração de vontade consubstanciada no pedido de demissão formalizado de próprio punho goza de presunção de validade, exigindo prova inconteste de coação ou vício de consentimento para a sua anulação, encargo probatório que incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, além de o documento de ID. 79415c5 (fl. 102) evidenciar manifestação expressa de ruptura por iniciativa da obreira com dispensa do cumprimento do aviso prévio, a reclamante confessou expressamente em seu depoimento pessoal: "que pediu demissão por não aguentar o local de trabalho, por ser muita pressão psicológica por parte dos clientes; que quando fazia conferência, muitos clientes não aceitavam e xingavam a depoente" (ID. bbfbc31 - fl. 171). Restou evidente, portanto, que a iniciativa do desligamento decorreu de decisão estritamente pessoal e voluntária da empregada motivada pela interação com a clientela, e não por vício de consentimento ou falta patronal grave imputável à ré. A existência de controvérsia sobre parcelas de jornada não autoriza, por si só, a desconstituição de pedido de demissão válido e espontâneo. Assim, rejeito o pedido de nulidade do pedido de demissão e a pretensão de conversão em dispensa sem justa causa, julgando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, projeção de aviso, multa de 40% do FGTS, entrega de guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego e imposição de multas diárias correlatas. As verbas rescisórias estritas decorrentes da resilição contratual a pedido foram regularmente calculadas no TRCT homologado (ID. 1f5a676 - fls. 103/104), com o devido desconto do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 2º, da CLT), nada mais sendo devido a tal título. Dedução - Compensação Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, desde que já constantes dos recibos salariais acostados aos autos, de forma global, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora de dívida líquida e vencida, razão pela qual indefiro. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID. 7302069 - fl. 14), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de horas extras, bem como reflexos em 13ºs salários e DSRs. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por RUTH ANA DA PAZ em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros e critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 7h20min diária e da 44ª semanal (não cumulativas), inclusive o saldo residual de 35 minutos de horas extras apurado ao término do pacto laboral, acrescidas do adicional de 50%; b) horas trabalhadas em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, com adicional de 100%; c) reflexos das horas extras e feriados em repouso semanal remunerado (DSRs e feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos das parcelas deferidas (OJ 415 da SDI-1 do TST). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença, ora arbitrados provisoriamente em R$ 300,00. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), ora arbitrados provisoriamente em R$ 5.000,00, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Salariais as parcelas acolhidas a título de horas extras, bem como reflexos em 13ºs salários e DSRs. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos à autora serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA

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