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0011349-14.2023.5.15.0046

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0011349-14.2023.5.15.0046 AUTOR: MICHEL LOUIS FRANQUINI RÉU: DAVARE MEZINE COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20d742 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DECISÃO Considerando o aproveitamento dos atos processuais praticados no processo 0011008-85.2023.5.15.0046 , no qual foi registrada, no sistema EXE PJe, a ausência de bens e a frustração da execução em relação aos devedores: DAVARE MEZINE COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS LTDA, DM GRAOS INDUSTRIA LTDA e PAMELA MEZINE BENITES, intime-se o autor para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Sem prejuízo, determino o prosseguimento da execução com relação ao coexecutado DANIEL D AVARE PEREIRA DIAS. Destarte, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutífero o SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), através da CNIB. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. VALOR APROXIMADO DA EXECUÇÃO: R$ 265.079,64. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260080675052 Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto WDR Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL LOUIS FRANQUINI

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