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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011348-79.2025.5.03.0147 RECORRENTE: GRACIELE APARECIDA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3643b3 proferida nos autos. ROT 0011348-79.2025.5.03.0147 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO WILIAN FERNANDO FERREIRA ALVES (MG111170) Recorrido: Advogado(s): GRACIELE APARECIDA GARCIA JORGE PHELIPE DE NOVAIS SILVA (MG188799) OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES (MG192660) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id bc1e221; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id e03179a). Regular a representação processual (Id bfed05c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9f28c5 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id c9f28c5 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0aea4ad, 56f5201 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id a76790f, 0416065 ; Condenação no acórdão, id 3fdd7bf : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 3fdd7bf : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d80f8b0, 6c28d61 : R$ 14.411,57; Custas processuais pagas no RR: idba71196, 13777a8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Violação à CF: art. 7º, XXII, da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: arts. 157, 168 e 483, 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil Consta do acórdão (Id. 3fdd7bf): [...] É incontroverso que a reclamante esteve afastada do trabalho em razão de benefício previdenciário, posteriormente cessado pelo INSS. Também se extrai dos autos que, após a alta previdenciária, a trabalhadora apresentou-se à empregadora para retorno às atividades, ocasião em que foi considerada inapta em exame médico de retorno, não sendo reintegrada ao posto de trabalho. A situação descrita configura o chamado limbo previdenciário-trabalhista, caracterizado quando o empregado, após a cessação do benefício previdenciário, não retorna ao trabalho por recusa ou impedimento imposto pelo empregador, permanecendo sem salários e sem benefício previdenciário. Com a alta previdenciária, cessa a suspensão do contrato de trabalho, retomando-se, em regra, os efeitos principais do pacto laboral, inclusive a obrigação patronal de receber o empregado, promover sua readaptação, se necessária, ou adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para solucionar eventual divergência entre a conclusão do INSS e a avaliação médica empresarial. A existência de exame médico ocupacional indicando inaptidão não autoriza, por si só, que a empregadora mantenha o contrato ativo sem pagamento de salários. Se a empresa entende que a empregada não possui condições de reassumir as funções anteriormente exercidas, deve providenciar alternativa compatível com seu estado de saúde, promover a readaptação possível, encaminhá-la novamente ao órgão previdenciário com a documentação pertinente ou buscar a solução própria pelas vias adequadas. O que não se admite é transferir integralmente à trabalhadora o ônus da divergência entre a avaliação previdenciária e a avaliação médica empresarial. No caso concreto, a reclamante recebeu alta previdenciária e colocou-se à disposição da reclamada. A partir desse momento, cabia à empregadora reassumir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Ao impedir o retorno da autora e, ao mesmo tempo, deixar de pagar salários, a reclamada manteve a trabalhadora em situação de indefinição jurídica e desamparo econômico, sem prestação laboral, sem remuneração e sem benefício previdenciário. Ainda que existam documentos médicos indicando restrições ou inaptidão, tal circunstância não afasta a responsabilidade da empregadora pelo período posterior à alta previdenciária. A conclusão médica empresarial poderia justificar a não alocação da reclamante nas mesmas funções antes exercidas, mas não legitima a ausência total de pagamento enquanto mantido vigente o contrato de trabalho. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários devidos no período compreendido entre a cessação do benefício previdenciário e a data do rompimento contratual. Quanto à rescisão indireta, dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A manutenção da empregada em limbo previdenciário, sem salários e sem retorno ao trabalho após a alta do INSS, constitui descumprimento contratual grave. A remuneração é obrigação essencial do contrato de emprego, pois dela depende a subsistência do trabalhador. A ausência de pagamento salarial por período relevante, somada à inércia da empregadora em oferecer solução efetiva para a situação da reclamante, rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Não se trata de mero atraso pontual ou divergência administrativa justificável, mas de conduta que transferiu à empregada o risco da atividade econômica e da divergência entre avaliações médicas, colocando-a em situação de vulnerabilidade incompatível com a função social do contrato de trabalho e com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, configurada falta patronal grave, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, considerando como data do rompimento contratual o dia do ajuizamento da demanda, em 05/12/2025. A reclamante faz jus, portanto, às verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, observados os limites da inicial, incluindo aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS do período contratual e multa de 40%, bem como entrega das guias ou indenização substitutiva, quando cabível, tudo a ser apurado em liquidação. (destaquei) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELE APARECIDA GARCIA
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011348-79.2025.5.03.0147 RECORRENTE: GRACIELE APARECIDA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3643b3 proferida nos autos. ROT 0011348-79.2025.5.03.0147 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO WILIAN FERNANDO FERREIRA ALVES (MG111170) Recorrido: Advogado(s): GRACIELE APARECIDA GARCIA JORGE PHELIPE DE NOVAIS SILVA (MG188799) OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES (MG192660) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id bc1e221; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id e03179a). Regular a representação processual (Id bfed05c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9f28c5 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id c9f28c5 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0aea4ad, 56f5201 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id a76790f, 0416065 ; Condenação no acórdão, id 3fdd7bf : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 3fdd7bf : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d80f8b0, 6c28d61 : R$ 14.411,57; Custas processuais pagas no RR: idba71196, 13777a8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Violação à CF: art. 7º, XXII, da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: arts. 157, 168 e 483, 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil Consta do acórdão (Id. 3fdd7bf): [...] É incontroverso que a reclamante esteve afastada do trabalho em razão de benefício previdenciário, posteriormente cessado pelo INSS. Também se extrai dos autos que, após a alta previdenciária, a trabalhadora apresentou-se à empregadora para retorno às atividades, ocasião em que foi considerada inapta em exame médico de retorno, não sendo reintegrada ao posto de trabalho. A situação descrita configura o chamado limbo previdenciário-trabalhista, caracterizado quando o empregado, após a cessação do benefício previdenciário, não retorna ao trabalho por recusa ou impedimento imposto pelo empregador, permanecendo sem salários e sem benefício previdenciário. Com a alta previdenciária, cessa a suspensão do contrato de trabalho, retomando-se, em regra, os efeitos principais do pacto laboral, inclusive a obrigação patronal de receber o empregado, promover sua readaptação, se necessária, ou adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para solucionar eventual divergência entre a conclusão do INSS e a avaliação médica empresarial. A existência de exame médico ocupacional indicando inaptidão não autoriza, por si só, que a empregadora mantenha o contrato ativo sem pagamento de salários. Se a empresa entende que a empregada não possui condições de reassumir as funções anteriormente exercidas, deve providenciar alternativa compatível com seu estado de saúde, promover a readaptação possível, encaminhá-la novamente ao órgão previdenciário com a documentação pertinente ou buscar a solução própria pelas vias adequadas. O que não se admite é transferir integralmente à trabalhadora o ônus da divergência entre a avaliação previdenciária e a avaliação médica empresarial. No caso concreto, a reclamante recebeu alta previdenciária e colocou-se à disposição da reclamada. A partir desse momento, cabia à empregadora reassumir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Ao impedir o retorno da autora e, ao mesmo tempo, deixar de pagar salários, a reclamada manteve a trabalhadora em situação de indefinição jurídica e desamparo econômico, sem prestação laboral, sem remuneração e sem benefício previdenciário. Ainda que existam documentos médicos indicando restrições ou inaptidão, tal circunstância não afasta a responsabilidade da empregadora pelo período posterior à alta previdenciária. A conclusão médica empresarial poderia justificar a não alocação da reclamante nas mesmas funções antes exercidas, mas não legitima a ausência total de pagamento enquanto mantido vigente o contrato de trabalho. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários devidos no período compreendido entre a cessação do benefício previdenciário e a data do rompimento contratual. Quanto à rescisão indireta, dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A manutenção da empregada em limbo previdenciário, sem salários e sem retorno ao trabalho após a alta do INSS, constitui descumprimento contratual grave. A remuneração é obrigação essencial do contrato de emprego, pois dela depende a subsistência do trabalhador. A ausência de pagamento salarial por período relevante, somada à inércia da empregadora em oferecer solução efetiva para a situação da reclamante, rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Não se trata de mero atraso pontual ou divergência administrativa justificável, mas de conduta que transferiu à empregada o risco da atividade econômica e da divergência entre avaliações médicas, colocando-a em situação de vulnerabilidade incompatível com a função social do contrato de trabalho e com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, configurada falta patronal grave, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, considerando como data do rompimento contratual o dia do ajuizamento da demanda, em 05/12/2025. A reclamante faz jus, portanto, às verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, observados os limites da inicial, incluindo aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS do período contratual e multa de 40%, bem como entrega das guias ou indenização substitutiva, quando cabível, tudo a ser apurado em liquidação. (destaquei) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELE APARECIDA GARCIA
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO