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0011348-05.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011348-05.2026.8.19.0000 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0061204-47.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00128756 AGTE: ORELENE MENDES SOUZA AGTE: LEDA JACINTO GERMANO AGTE: CARLOS CAMPOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A RETOMADA DO BEM À REALOCAÇÃO DAS PESSOAS QUE LÁ RESIDIAM EM LOCAL EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO APRESENTADO PELO NÚCLEO DE TERRAS E HABITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NUTH, BEM COMO POR OUTRO ÓRGÃO DA DEFENSORIA. NÃO CONHECIMENTO DO 2º AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO 1º.I. CASO EM EXAMEAgravos de Instrumento desafiando o pronunciamento que determinou a reintegração de posse de bem do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento à decisão que julgou procedente o pedido, mas condicionou a sua efetivação à realocação das pessoas que lá residiam em local com condições de habitabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se, preliminarmente, a admissibilidade do 2º recurso também apresentado pela Defensoria Pública em favor do mesmo recorrente. No mérito, questiona-se a presença dos requisitos para fins de dar cumprimento a sentença que determinou a reintegração de posse do imóvel de propriedade do Rio de Janeiro, sem a efetivação de contraprestação a todos àqueles que residiam no local, inclusive a quem foi oferecido e aceito imóvel desabitado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Primeira irresignação apresentada pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - NUTH, objetivando o reassentamento de todos os moradores que habitavam no imóvel, conforme lista indicada nos autos, bem como a manutenção de oferta de casas realizadas pelo ente federativo em favor de demandados específicos, ou, ao menos, que os afetados pela medida sejam beneficiados com aluguel social. 4. Ulterior Agravo de Instrumento apresentado por outro órgão da Defensoria Pública em favor de um dos agravantes especificado no recurso anterior. Hipótese de não conhecimento do segundo recurso, apresentado pela mesma parte, contra idêntica decisão, veiculando igual pretensão em decorrência do princípio da unirrecorribilidade. 5. Sentença na demanda de reintegração de posse que condicionou a retomada do bem à realocação dos moradores que lá residiam para local com adequada habitabilidade. Lastro probatório dos autos que demonstra que apenas uma das antigas moradoras ainda permanecia no imóvel quando da determinação judicial para dar cumprimento ao decisum, sendo certo que estavam sendo adotadas as providências pertinentes em relação à pessoa que seria diretamente alcançada pela medida, considerando que os demais interessados já não mais habitavam na localidade. 6. Demonstração da existência de oferta de imóvel a outra residente do bem em questão ao tempo da solução na fase de conhecimento, com a respectiva aquiescência da interessada. Ente federativo se recusa a ultimar proposta por ele realizada. Vedação do comportamento contraditório da Administração Pública (nemo potest venire contra factum proprium), 7. Violação ao princípio da segurança jurídica, notadamente na vertente d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.

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