Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011346-97.2026.5.03.0075 AUTOR: FERNANDO DE MOURA SILVA RÉU: ACQUALIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f44230 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 303ba5f, SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., na petição de ID 9a808df, ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., e na petição de ID fb82143, FERNANDO DE MOURA SILVA, qualificados nos autos do PJe-JT, apresentam Embargos de Declaração à sentença de ID 7e58a8b, buscando suprir as imperfeições técnicas que apontam. Manifestação das partes em contrarrazões nos IDs e25379f, 836fba3 e e9ae53d. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito A embargante SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. aponta contradição quanto à determinação de fornecimento de cópia impressa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e aplicação de multa diária, argumentando que a partir de 01/01/2023 o PPP é exclusivamente eletrônico (Portaria MTP nº 313/2021). Sem razão. A emissão eletrônica via eSocial não extingue o dever legal de o empregador entregar cópia autêntica do documento gerado ao trabalhador (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), mormente quando constatada a transmissão incompleta dos agentes nocivos (ID 5740b00). A cominação de astreintes (art. 537 do CPC) constitui meio idôneo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Pretende a embargante a reforma do julgado, o que desafia recurso próprio. Rejeito. A embargante ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. aponta: a) contradição/obscuridade quanto ao benefício de ordem, conversão em perdas e danos e alcance da multa; b) contradição nas custas processuais; c) erro material na designação numérica das partes no dispositivo; d) omissão quanto ao regime da Lei nº 6.019/1974; e e) omissão sobre a litigância de má-fé. Assiste-lhe parcial razão. De fato, há erro material e obscuridade no dispositivo da sentença ao inverter a ordem numérica de indicação das partes em relação à autuação e omitir a expressa menção à subsidiariedade no capítulo das custas e no benefício de ordem da obrigação cominatória. Acolho os embargos para prestar os seguintes esclarecimentos e retificar o dispositivo: 1) a condenação da ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. é integralmente subsidiária, abrangendo todas as obrigações e custas relativas ao período de 23/05/2024 a 01/08/2024 (Súmula 331, IV e VI, do C. TST e art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974); 2) a execução da obrigação de fazer e da multa cominatória observará o benefício de ordem em face da devedora principal e, na impossibilidade técnica de cumprimento pela tomadora subsidiária, converter-se-á em perdas e danos (arts. 248 do Código Civil e 816 do CPC); 3) uniformiza-se a designação das partes sem ordinais numéricos no dispositivo para afastar dúvidas. Quanto às demais alegações (litigância de má-fé e limites da responsabilidade subsidiária), não há omissão, tendo o Juízo fundamentado clara e suficientemente as razões de seu convencimento (art. 93, IX, da CF e art. 371 do CPC). Assim, acolho parcialmente os embargos da reclamada ACQUALIMP apenas para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. Dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito O reclamante aponta omissão quanto ao dever legal autônomo da 1ª ré relativo ao período de 01/08/2024 a 29/10/2024; contradição na delimitação temporal do PPP em face do Tema 555 do STF; contradição/obscuridade nos honorários de sucumbência; omissão quanto ao pedido de julgamento antecipado e cancelamento da audiência; e obscuridade na designação numérica das rés. Assiste-lhe razão parcial. Quanto aos honorários sucumbenciais e à designação das partes, verifica-se obscuridade. Em face da procedência parcial da demanda sem pedido pecuniário expresso, os honorários a cargo do autor foram arbitrados com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT, incidindo sobre a parcela da pretensão não acolhida (período de vínculo direto). Esclarece-se a proporcionalidade da fixação, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). No tocante ao cancelamento da audiência e julgamento antecipado, sana-se a omissão para registrar que a instrução foi encerrada ante a dispensa expressa de prova oral pelas partes (despacho ID fa29b69), sem prejuízo processual ao autor. No que tange à obrigação de emissão do PPP pelo período de 01/08/2024 a 29/10/2024 e à delimitação temporal, não há vício a sanar. O julgado foi expresso ao assentar que a pretensão deduzida fundou-se estritamente na prova emprestada da ação nº 0010215-24.2025.5.03.0075, cujo acórdão regional limitou a constatação pericial até 01/08/2024 (ID ed40558), inexistindo prova técnica de agentes nocivos no pacto posterior. A pretensão de revisão da matéria revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Assim, acolho parcialmente os embargos do reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., por ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. e por FERNANDO DE MOURA SILVA, para: I – REJEITAR os embargos de declaração de SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.; II – ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração de ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. e de FERNANDO DE MOURA SILVA, apenas para sanar erro material e prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo, passando a constar a seguinte redação no dispositivo da r. sentença de ID 7e58a8b: "Ante o exposto, decido, na ação movida por FERNANDO DE MOURA SILVA em face de SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial; para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR a devedora principal SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., e de forma subsidiária a devedora ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, à retificação/complementação das informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST - evento S-2240) no Sistema eSocial relativamente ao contrato do reclamante no período de 23/05/2024 a 01/08/2024, fazendo constar expressamente a exposição aos agentes nocivos Agente Químico (hidrocarbonetos aromáticos) e Agente Físico Ruído (92,5 dB(A)), com a indicação dos EPIs fornecidos e suas respectivas eficácias nos campos próprios, e disponibilizar ao autor cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gerado eletronicamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas (sendo a ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. de forma subsidiária) a pagarem ao advogado do reclamante honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (10% sobre o valor atualizado da causa). Condeno o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários de sucumbência no valor total de R$ 500,00 (sendo R$ 250,00 para os patronos de cada reclamada). Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Dada a natureza exclusivamente cominatória e indenizatória da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991). Custas, pelas reclamadas (sendo a ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. de forma subsidiária), no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00." Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SP SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI
- ACQUALIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011346-97.2026.5.03.0075 AUTOR: FERNANDO DE MOURA SILVA RÉU: ACQUALIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f44230 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 303ba5f, SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., na petição de ID 9a808df, ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., e na petição de ID fb82143, FERNANDO DE MOURA SILVA, qualificados nos autos do PJe-JT, apresentam Embargos de Declaração à sentença de ID 7e58a8b, buscando suprir as imperfeições técnicas que apontam. Manifestação das partes em contrarrazões nos IDs e25379f, 836fba3 e e9ae53d. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito A embargante SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. aponta contradição quanto à determinação de fornecimento de cópia impressa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e aplicação de multa diária, argumentando que a partir de 01/01/2023 o PPP é exclusivamente eletrônico (Portaria MTP nº 313/2021). Sem razão. A emissão eletrônica via eSocial não extingue o dever legal de o empregador entregar cópia autêntica do documento gerado ao trabalhador (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), mormente quando constatada a transmissão incompleta dos agentes nocivos (ID 5740b00). A cominação de astreintes (art. 537 do CPC) constitui meio idôneo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Pretende a embargante a reforma do julgado, o que desafia recurso próprio. Rejeito. A embargante ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. aponta: a) contradição/obscuridade quanto ao benefício de ordem, conversão em perdas e danos e alcance da multa; b) contradição nas custas processuais; c) erro material na designação numérica das partes no dispositivo; d) omissão quanto ao regime da Lei nº 6.019/1974; e e) omissão sobre a litigância de má-fé. Assiste-lhe parcial razão. De fato, há erro material e obscuridade no dispositivo da sentença ao inverter a ordem numérica de indicação das partes em relação à autuação e omitir a expressa menção à subsidiariedade no capítulo das custas e no benefício de ordem da obrigação cominatória. Acolho os embargos para prestar os seguintes esclarecimentos e retificar o dispositivo: 1) a condenação da ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. é integralmente subsidiária, abrangendo todas as obrigações e custas relativas ao período de 23/05/2024 a 01/08/2024 (Súmula 331, IV e VI, do C. TST e art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974); 2) a execução da obrigação de fazer e da multa cominatória observará o benefício de ordem em face da devedora principal e, na impossibilidade técnica de cumprimento pela tomadora subsidiária, converter-se-á em perdas e danos (arts. 248 do Código Civil e 816 do CPC); 3) uniformiza-se a designação das partes sem ordinais numéricos no dispositivo para afastar dúvidas. Quanto às demais alegações (litigância de má-fé e limites da responsabilidade subsidiária), não há omissão, tendo o Juízo fundamentado clara e suficientemente as razões de seu convencimento (art. 93, IX, da CF e art. 371 do CPC). Assim, acolho parcialmente os embargos da reclamada ACQUALIMP apenas para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. Dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito O reclamante aponta omissão quanto ao dever legal autônomo da 1ª ré relativo ao período de 01/08/2024 a 29/10/2024; contradição na delimitação temporal do PPP em face do Tema 555 do STF; contradição/obscuridade nos honorários de sucumbência; omissão quanto ao pedido de julgamento antecipado e cancelamento da audiência; e obscuridade na designação numérica das rés. Assiste-lhe razão parcial. Quanto aos honorários sucumbenciais e à designação das partes, verifica-se obscuridade. Em face da procedência parcial da demanda sem pedido pecuniário expresso, os honorários a cargo do autor foram arbitrados com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT, incidindo sobre a parcela da pretensão não acolhida (período de vínculo direto). Esclarece-se a proporcionalidade da fixação, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). No tocante ao cancelamento da audiência e julgamento antecipado, sana-se a omissão para registrar que a instrução foi encerrada ante a dispensa expressa de prova oral pelas partes (despacho ID fa29b69), sem prejuízo processual ao autor. No que tange à obrigação de emissão do PPP pelo período de 01/08/2024 a 29/10/2024 e à delimitação temporal, não há vício a sanar. O julgado foi expresso ao assentar que a pretensão deduzida fundou-se estritamente na prova emprestada da ação nº 0010215-24.2025.5.03.0075, cujo acórdão regional limitou a constatação pericial até 01/08/2024 (ID ed40558), inexistindo prova técnica de agentes nocivos no pacto posterior. A pretensão de revisão da matéria revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Assim, acolho parcialmente os embargos do reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., por ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. e por FERNANDO DE MOURA SILVA, para: I – REJEITAR os embargos de declaração de SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.; II – ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração de ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. e de FERNANDO DE MOURA SILVA, apenas para sanar erro material e prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo, passando a constar a seguinte redação no dispositivo da r. sentença de ID 7e58a8b: "Ante o exposto, decido, na ação movida por FERNANDO DE MOURA SILVA em face de SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial; para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR a devedora principal SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., e de forma subsidiária a devedora ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, à retificação/complementação das informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST - evento S-2240) no Sistema eSocial relativamente ao contrato do reclamante no período de 23/05/2024 a 01/08/2024, fazendo constar expressamente a exposição aos agentes nocivos Agente Químico (hidrocarbonetos aromáticos) e Agente Físico Ruído (92,5 dB(A)), com a indicação dos EPIs fornecidos e suas respectivas eficácias nos campos próprios, e disponibilizar ao autor cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gerado eletronicamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas (sendo a ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. de forma subsidiária) a pagarem ao advogado do reclamante honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (10% sobre o valor atualizado da causa). Condeno o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários de sucumbência no valor total de R$ 500,00 (sendo R$ 250,00 para os patronos de cada reclamada). Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Dada a natureza exclusivamente cominatória e indenizatória da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991). Custas, pelas reclamadas (sendo a ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. de forma subsidiária), no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00." Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DE MOURA SILVA