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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 0011346-68.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: CRISTHIANE ALVES PEREIRA, IVETE FIGUEIRA PEREIRA, PLINIO ALVES PEREIRA, EVERTON ALVES PEREIRA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS, OAB nº RO3185 EXECUTADOS: UNIDAS COMERCIO DE ACESSORIOS DE VEICULOS LTDA - ME, JOSE ROBERTO FRANCHETTO, SUNAMITA FLORENCIO DA SILVA, EDUARDO WLADEMIR PEREIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 Valor da Causa: R$ 214.432,45 Data da distribuição: 02/06/2014 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre os exequentes e o executado José Roberto Franchetto, pelo qual este se comprometeu ao pagamento de R$ 300.000,00, sendo R$ 250.000,00 destinados aos exequentes e R$ 50.000,00 referentes a honorários processuais, ajustando-se o abatimento de R$ 150.000,00 do débito destes autos, com sua exclusão do polo passivo e prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos demais executados, diante da solidariedade da obrigação (ID n. 140159566). O acordo também contempla a sustação das medidas constritivas anteriormente determinadas em desfavor do executado. É o breve relatório. HOMOLOGO o acordo celebrado entre os exequentes e o executado JOSÉ ROBERTO FRANCHETTO (ID n. 140159566), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em relação ao referido executado, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação aos demais executados, quais sejam, UNIDAS COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA. – ME, EDUARDO WLADEMIR PEREIRA e SUNAMITA FLORENCIO DA SILVA, observando-se o abatimento de R$ 150.000,00 do débito exequendo, conforme ajustado. Quanto à indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 32.180, determinada pelo ID n. 131183402 e operacionalizada por meio da CNIB, providencie-se o respectivo cancelamento, caso já efetivada, em razão da composição celebrada. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Custas nos termos da sentença/acordo. Após, prossiga-se o cumprimento de sentença em relação aos demais executados, com a atualização do débito e o abatimento do valor acordado. Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO, para cumprimento das providências determinadas. Porto Velho, 3 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br