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0011346-30.2023.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011346-30.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011346-30.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00732962 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPOLIO DE CEZAR CASTILHOS ESPIRITO SANTO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito e da ausência de movimentação útil. A execução, distribuída em 09/11/2023, cobrava débitos tributários de IPTU no valor histórico de R$ 6.519,40. Após devolução negativa do aviso de recebimento, o Município requereu arresto on-line de ativos financeiros da parte executada, sem que fosse posteriormente intimado antes da prolação da sentença extintiva ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor poderia ser extinta com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública para adoção das providências destinadas ao prosseguimento do feito; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia oitiva do exequente configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, capaz de invalidar a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento das execuções à adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, ressalvada a inadequação da medida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, regulamenta a aplicação do Tema 1.184 e estabelece medidas de racionalização e eficiência para o tratamento das execuções fiscais, inclusive quanto às hipóteses de extinção dos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00. 5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 estabelece que o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 constitui critério para extinção de execuções já ajuizadas, desde que presentes, cumulativamente, a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 6. O mesmo IAC faculta a intervenção jurisdicional nos processos de valor não superior a R$ 10.000,00 paralisados por inércia do credor, inclusive mediante concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova as providências necessárias à citação ou à constrição patrimonial. 7. A Fazenda Pública havia formulado requerimentos de arresto on-line de ativos financeiros, mas não recebeu intimação antes da extinção da execução, o que impediu a adoção de medidas destinadas ao prosseguimento do feito. 8. A extinção da execução sem prévia oitiva do exequente viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois a parte foi surpreendida por fundamento que conduziu ao encerramento do processo sem oportunidade de manifestação. 9. A sentença extintiva configura error in procedendo porque foi proferida prematuramente, sem observância do procedimento aplicável e sem permitir que a Fazenda Pública se manifestasse sobre a viabilidade do prosseguimento da cobrança fiscal. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a nulidade de sentenças que extinguem execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública e sem observância das garantias do contraditório e da não surpresa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral, RE nº 1.355.208; STF, ARE nº 1.553.607; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0041697-68.2021.8.19.0031, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 10.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0001160-57.2022.8.19.0043, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, j. 09.02.2026; TJRJ, Apelação nº 3004194-06.2025.8.19.0068, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 02.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0018861-50.2015.8.19.0213, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 12.01.2026.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011346-30.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011346-30.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00732962 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPOLIO DE CEZAR CASTILHOS ESPIRITO SANTO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA

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