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0011345-70.2022.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0011345-70.2022.8.16.0001 Vistos e examinados, I. RELATÓRIO ALAN FABIANO DOLATTA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de ALEXANDRE LEAL e MARIA AUGUSTA SEVERINO LEAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 02 de novembro de 2021, aproximadamente às 00h40, trafegava pela Rua Luiz Leão e, ao ingressar na Rua Heitor Stockler de França, o seu veículo (Omega CD, Placa BBL6A06) foi abalroado em sua lateral esquerda pelo veículo (Gol 1.0 GIV, Placa ATO6875) conduzido pelo Réu, ALEXANDRE LEAL, que transitava pela Rua Barão de Antonina. Sustenta que o veículo em que estava seguia por via preferencial, inclusive com o sinal verde no momento da colisão, ao passo que o veículo Gol possuía a placa de sinalização “PARE” e quebra-molas, tendo o Réu, ALEXANDRE LEAL, desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e conduzido o automóvel sob a influência de álcool, vindo a colidir com o veículo sem chance de este evadir-se da colisão. Pá g i n a 1 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Aduz que, no momento da colisão, encontrava-se adormecido no banco traseiro do veículo, sendo a sua namorada a condutora no instante do abalroamento. Afirma que, apesar de utilizar cinto de segurança, teve seu corpo arremessado contra a porta traseira, sofrendo lesões na cabeça e na bacia, circunstância que o afastou de sua escala de trabalho para recuperação. Sustenta que o sinistro ocasionou danos materiais ao veículo, lesões físicas e prejuízos financeiros. Afirma que, apesar das diversas tentativas de composição extrajudicial, os Réus recusaram-se a ressarcir os prejuízos suportados. Sustenta a responsabilidade civil do condutor pelos danos decorrentes do acidente, bem como defende a responsabilidade solidária da proprietária registral e do proprietário do veículo envolvido no sinistro, ao fundamento de que ambos respondem pelos danos causados pelo condutor do automóvel. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo as despesas com o reparo do veículo e os demais prejuízos decorrentes do acidente, indenização por lucros cessantes, em razão de que deixou de receber no período de seu afastamento do trabalho, bem como indenização por danos morais. Atribuiu à causa o Pá g i n a 2 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br valor de R$ 37.340,32 (trinta e sete mil trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). Juntou documentos. (mov. 1.2/mov. 1.13 e 3.1/3.32) Determinada a emenda da petição inicial para a comprovação da hipossuficiência econômica. (mov. 7.1) Emenda a petição inicial. (mov. 8.1 a 8.6) Recebida a petição inicial, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação das partes Rés para oferecerem contestação no prazo legal. (mov. 10.1) As partes Rés, ALEXANDRE LEAL e MARIA AUGUSTA SEVERINO LEAL , foram citadas (mov. 46.1 e 73.1). A parte Autora pugnou pela decretação da revelia da parte Ré. (mov. 58.1 e 82.1) A parte Autora pugnou pela exclusão do Réu, PAULO RICARDO BRITO DE SOUZA, do polo passivo da lide. (mov. 90.1) Homologado o pedido de desistência da ação em relação ao Réu, PAULO RICARDO BRITO DE SOUZA, e, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgou-se extinto o processo, sem resolução do Pá g i n a 3 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br mérito, em relação ao referido demandado. Na mesma oportunidade, considerando que os demais Réus já haviam sido citados e que a prolação da referida decisão afastou o óbice à fluência do prazo para apresentação de contestação, determinou-se a intimação dos Réus para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia. (mov. 94.1) Os Réus, ALEXANDRE LEAL e MARIA AUGUSTA SEVERINO LEAL, ofereceram a contestação com pedido reconvencional (mov. 113.1). Aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual da Ré, MARIA AUGUSTA SEVERINO LEAL , ao argumento de que não é proprietária do veículo envolvido no acidente, figurando apenas como contratante do financiamento garantido pelo automóvel, motivo pelo qual requerem a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada. No mérito, sustentam que o acidente decorreu de culpa exclusiva do Autor, alegando que o primeiro Réu, antes de ingressar no cruzamento, certificou-se das condições de tráfego, sendo a colisão causada pela velocidade excessiva e pela desatenção da condutora do veículo em que o Autor se encontrava. Pá g i n a 4 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Impugnam os pedidos indenizatórios, sustentando que os danos materiais não foram devidamente comprovados, porquanto os documentos apresentados não estariam acompanhados de nota fiscal nem de comprovante de pagamento, inexistindo prova do efetivo desembolso dos valores pleiteados. Alegam, ainda, que não houve demonstração do estado de conservação do veículo antes do acidente, tampouco do nexo causal entre os reparos realizados e os danos efetivamente decorrentes da colisão. Rechaçam, igualmente, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que o Autor não comprovou a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial, impugnando, inclusive, a autenticidade e a veracidade da documentação médica acostada aos autos. Quanto aos lucros cessantes, sustentam que inexiste prova de que o Autor exercia atividade remunerada de transporte de passageiros ou de que deixou de auferir rendimentos em razão do acidente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a repartição proporcional dos prejuízos entre as partes. Em pedido reconvencional, alegam que, em 13 de novembro, aproximadamente às 23h30, nas proximidades do Bar do Torno, localizado na Rua Paula Gomes nº 354, bairro São Francisco, em Curitiba/PR, o Autor abordou o primeiro Réu em via pública e Pá g i n a 5 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br desferiu-lhe um soco no rosto, fato que lhe teria causado humilhação, abalo psicológico e danos morais. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, MARIA AUGUSTA SEVERINA LEAL, a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, bem como a procedência da reconvenção para condenar o Autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Juntou documentos. (mov. 113.2) Determinou-se a intimação dos Réus para que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada (mov. 117.1 e 127.1). Cumprida a determinação pelos Réus (mov. 124.1/124.3 e 131.1/131.3) Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos Réus, determinando o prosseguimento do feito. (mov. 133.1) A parte Autora, ora reconvinda, apresentou réplica e contestação do pedido reconvencional. (mov. 144.1/144.16) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 145.1) Pá g i n a 6 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A parte Ré, ora reconvinte, apresentou a impugnação à contestação da reconvenção. (mov. 150.1) As partes informaram as provas que pretendem produzir. (mov. 120.1 e 121.1) Especificação de prova pelas partes. (mov. 151.1 e 153.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 131.0) É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Pá g i n a 7 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Embora a parte Ré tenha requerido a produção de prova oral, entendo que a diligência se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a questão controvertida cinge-se à dinâmica do acidente de trânsito, à apuração da responsabilidade pelo evento danoso e à verificação da existência do dever de indenizar pelos danos alegados (danos materiais, morais e lucros cessantes), que podem ser suficientemente apreciadas a partir do conjunto probatório documental constante dos autos. Com efeito, os autos encontram-se instruídos com o boletim de ocorrência de trânsito (movs. 3.4 e 3.31), com o teste de etilômetro realizado pelo réu, ALEXANDRE LEAL, os autos de prisão em flagrante (nº 0022494-61.2021.8.16.0013 – mov. 3.32), bem como os demais documentos apresentados pelas partes, elementos que se mostram suficientes para o exame da dinâmica do sinistro e das alegações deduzidas, inclusive porque o boletim de ocorrência registra a existência de testemunha ocular do acidente. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e considerando que a matéria pode ser apreciada com base nas provas documentais já produzidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos Pá g i n a 8 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral ou de qualquer outra prova. Calha revisitar, antes de adentrar a análise do Thema decidendum a clássica e repetida ideia de Chiovenda, no teor de que: "o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookselle, 1998, v. 1, p. 67). Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Ré. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preliminar, argui-se a ilegitimidade passiva ad causam e a consequente ausência de interesse processual em relação à corré, MARIA AUGUSTA SEVERINO LEAL. Sustenta-se, em síntese, que a referida requerida não ostenta a condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro, figurando na relação jurídica tão somente como contratante do financiamento do bem. A prefacial comporta acolhimento. Pá g i n a 9 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br É pacífico o entendimento do C.STJ de que o proprietário ou possuidor direto do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confia sua condução, ainda que não haja vínculo empregatício ou de preposição, em razão do dever de guarda sobre o bem e da incidência das culpas in eligendo e in vigilando. Para a incidência dessa responsabilização, contudo, é pressuposto inafastável a demonstração inequívoca da titularidade do domínio ou da posse do automóvel. Na hipótese vertente, a parte Autora incluiu MARIA AUGUSTA SEVERINO LEAL no polo passivo sob a premissa de que ela seria a proprietária do bem conduzido pelo corréu, ALEXANDRE LEAL, aduzindo estar o veículo financiado em seu nome. Todavia, o arcabouço probatório coligido aos autos infirma a narrativa autoral. Com efeito, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (mov. 3.6), aponta expressamente, PAULO RICARDO BRITO DE SOUZA, como o real proprietário do automóvel. Não há no caderno processual qualquer outro elemento apto a demonstrar que a corré detenha, de fato, a propriedade do bem. Cumpre destacar que a mera condição de contratante de financiamento bancário (ou devedora fiduciante), desacompanhada de prova efetiva da titularidade, posse ou Pá g i n a 10 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br guarda material do veículo no momento do sinistro, não tem o condão de atrair a responsabilidade civil solidária preconizada pela Corte Superior. O gravame financeiro não se confunde com o domínio para fins de responsabilização civil em acidentes de trânsito. Ressalto cabia à parte Autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), qual seja, o liame que justificasse a responsabilização da corré, encargo do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, ante a ausência de prova mínima e a patente falta de pertinência subjetiva de Maria Augusta Severino Leal com a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda é medida de rigor. Ressalte-se que incumbia à parte Autora o cuidado processual de produzir prova mínima da titularidade real ou da posse direta do veículo (como, por exemplo, mediante simples consulta aos registros do DETRAN), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a instruir a exordial com indicação de gravame financeiro que não se confunde com a guarda jurídica do bem. Pá g i n a 11 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, exclusivamente em relação à Ré, MARIA AUGUSTA SEVERINO LEAL, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo arguida nenhuma preliminar pelo Réu e não havendo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais, passo à análise do mérito. DA CONDUTA DO AGENTE E DA CULPA PELO ACIDENTE A pretensão indenizatória deduzida nos autos submete-se ao regime da responsabilidade civil subjetiva, a qual exige, para a configuração do dever de indenizar, a presença concomitante da conduta culposa do agente, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. Referida disciplina encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “ A rt . 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imp ru dên c ia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que ex c lu siv amen t e moral, comete ato ilícito.” Pá g i n a 12 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br “ A rt . 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Tratando-se de acidente de trânsito, a aferição da responsabilidade civil deve ser realizada à luz das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), diploma legal que estabelece deveres objetivos de cuidado, prudência e diligência impostos a todos os condutores de veículos automotores. Nesse contexto, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que "(...) o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (...)", consagrando o dever permanente de condução cautelosa e de observância às condições da via e do tráfego. De igual modo, o artigo 44 do mesmo diploma legal estabelece regra específica para a circulação em cruzamentos, ao prescrever que: "(...) Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (...)." Pá g i n a 13 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assim, a fixação da responsabilidade civil pelo evento danoso exige o confronto da conduta dos envolvidos com os deveres legais de cautela, a fim de identificar se houve violação às normas de trânsito e se esse comportamento constituiu a causa determinante do acidente e dos danos suportados pela parte Autora. A parte Autora sustenta que trafegava por via preferencial quando o Réu, ALEXANDRE LEAL, conduzindo veículo sob a influência de álcool, desrespeitou a sinalização de trânsito ao avançar a placa de “PARE”, invadindo a preferencial e colidindo com o automóvel em que o Autor se encontrava (Omega CD, Placa BBL6A06). Afirma que a conduta imprudente e negligente do Réu foi a causa exclusiva do sinistro, do qual decorreram danos materiais e morais. Em contrapartida, a parte Ré alega que o acidente decorreu de culpa exclusiva da parte Autora, sob o argumento de que o veículo por esta conduzido trafegava em velocidade incompatível com o local. Sustenta, ainda, que o primeiro Réu observou o dever de cautela, pois, antes de ingressar no cruzamento, teria se certificado das condições de tráfego em ambos os sentidos. Pá g i n a 14 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Todavia, a versão dos fatos apresentada na exordial encontra sólido e robusto respaldo no conjunto probatório dos autos, o qual prevalece sobre a frágil e genérica tese defensiva. Ressalte-se que cabia ao condutor do veículo colidente o ônus de elidir a presunção de culpa que o desfavorece ao invadir via preferencial. Para eximir-se do dever de indenizar, cumpria ao demandado a demonstração cabal de fato imprevisível, força maior ou culpa exclusiva do condutor do veículo do Autor. Desse ônus, contudo, a parte Ré não se desincumbiu. Ao revés, o acervo probatório evidencia que o veículo em que se encontrava a parte Autora trafegava regularmente pela via preferencial, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar excesso de velocidade ou conduta imprudente que pudesse ter concorrido para a eclosão do sinistro. A alegação defensiva de velocidade incompatível permaneceu inteiramente desprovida de prova. Corroborando essa conclusão, a testemunha ocular que transitava logo atrás do veículo do Autor declarou que este trafegava normalmente, sem qualquer indício de excesso de velocidade ou de realização de manobra irregular. Pá g i n a 15 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Ademais, tanto o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU nº M10273B50THK/6), acostado à exordial, quanto os autos de prisão em flagrante (autos nº 0022494-61.2021.8.16.0013 ) revelam circunstância de extrema relevância para a caracterização da responsabilidade civil: consta expressamente dos autos que o primeiro Réu conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato categoricamente comprovado pelo teste etilométrico (mov. 144.9), realizado logo após o acidente. É imperioso ressaltar que o referido documento policial, por ter sido elaborado por agente integrante da autoridade pública, goza de presunção juris tantum de veracidade, mercê da fé pública inerente aos atos administrativos. Tais registros fazem prova das ocorrências constatadas, devendo sua força probante prevalecer até que seja robustamente desconstituída por elementos em sentido contrário, o que não se verifica no caso sob exame. Desse modo, o conjunto probatório, aliado à dinâmica dos fatos, evidencia que a condução de veículo sob a influência de álcool, somada à inobservância da sinalização de parada obrigatória, constituiu a causa direta, imediata e determinante para a ocorrência do acidente. Pá g i n a 16 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Ao ingressar no cruzamento sem respeitar a placa de “PARE” e interceptar a trajetória do veículo que trafegava legitimamente pela via preferencial, o primeiro Réu agiu com manifesta imprudência, violando frontalmente as regras elementares do trânsito. Por conseguinte, não tendo a parte Ré se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), rejeito integralmente as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente atribuídas à parte Autora. Reconhecida a culpa exclusiva do Réu pela eclosão do acidente de trânsito, passo à análise da pretensão indenizatória pleiteada. DA PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA PELO AUTOR Em virtude do acidente de trânsito, o Autor pugnou pela condenação dos Réus na indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais. DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, impende destacar que sua configuração pressupõe a Pá g i n a 17 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br demonstração de efetiva diminuição patrimonial decorrente do ato ilícito, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo. Com efeito, o dano material corresponde à perda economicamente aferível experimentada pela vítima, compreendendo os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), na forma do art. 402 do Código Civil. In casu, a parte Autora sustenta que, em decorrência do acidente, permaneceu afastada de suas atividades laborais, percebendo remuneração variável conforme sua produção, razão pela qual afirma ter deixado de auferir a quantia de R$ 3.979,12 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos). Todavia, a despeito da narrativa apresentada, a pretensão não encontra guarida no arcabouço probatório carreado aos autos. Embora o Autor alegue ter sido afastado de suas funções por determinação médica, a relação de documentos que instrui a exordial carece de atestados que corroborem tal interrupção laboral. Tampouco foram colacionados aos autos contracheques, holerites, extratos ou quaisquer documentos hábeis a comprovar a média remuneratória habitualmente auferida, o suposto valor Pá g i n a 18 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br de sua hora de deslocamento (R$ 52,42) ou a efetiva supressão desses rendimentos no período apontado. Em outras palavras, inexiste nos autos prova da alegada perda patrimonial. Nesse viés, não tendo a parte Autora se desincumbido minimamente do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), inexiste substrato material capaz de quantificar e chancelar a alegada frustração de ganhos. Assim, ausente a comprovação do efetivo prejuízo, não há como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes, porquanto o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado por quem o alega. Desta forma, a improcedência do pedido indenizatório por lucros cessantes é a medida de rigor que se impõe. DOS DANOS MATERIAIS - REPARO DO VEÍCULO A parte Autora alega que, em decorrência do acidente, seu veículo sofreu avarias que demandaram reparos, afirmando ter despendido a quantia de R$ 22.731,00 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e um reais) com os serviços de funilaria e estrutura, R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) com reparos mecânicos e R$ 100,20 (cem reais e vinte centavos) referentes à emissão do boletim de ocorrência, totalizando R$ 23.361,20 Pá g i n a 19 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (vinte e três mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos). O pedido merece acolhimento. O dano material é o prejuízo econômico efetivo sofrido por alguém, decorrente de um ato ilícito, sendo passível de reparação financeira (ressarcimento). Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente acolhimento da pretensão indenizatória, é imprescindível a comprovação concomitante da existência do dano, do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do agente e o prejuízo suportado, bem como da extensão do dano. Na hipótese dos autos, tais requisitos restaram devidamente comprovados. As fotografias juntadas (mov. 144.15) evidenciam as avarias ocasionadas ao veículo em razão da colisão. De igual modo, o nexo causal encontra-se demonstrado, porquanto, conforme já fundamentado, o acidente decorreu da conduta culposa do primeiro Réu, a quem se atribui, com exclusividade, a responsabilidade pelo evento danoso. No que concerne à extensão dos prejuízos, verifica-se que os valores despendidos para o reparo do veículo foram devidamente comprovados por meio dos recibos, notas fiscais e Pá g i n a 20 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br demais documentos acostados aos autos (movs. 1.6, 1.10, 1.11 e 1.12), os quais evidenciam os gastos efetivamente suportados pela parte Autora. Diante desse contexto, comprovados o dano, o nexo de causalidade e a extensão do prejuízo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, devendo a parte Ré ressarcir à parte Autora a quantia de R$ 23.361,20 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais, em observância ao princípio da reparação integral. Ressalte-se que a reparação por danos materiais possui caráter meramente ressarcitório, devendo repor o patrimônio da vítima ao status quo ante, sem que se configure enriquecimento sem causa, mas tampouco podendo esta arcar com prejuízos oriundos de conduta lesiva imputável à parte Ré. Assim, há nexo de causalidade entre o evento danoso e a perda patrimonial sofrida, de maneira que é procedente o pedido de reparatório. Pá g i n a 21 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DOS DANOS MORAIS Os danos morais são devidos na medida em que o ofendido sofre uma violação em seus direitos à personalidade, como honra, imagem, vida privada, intimidade, dignidade, bem como em situação de desassossego, abalo emocional, entre outros. É cediço que o dano moral decorrente de acidente de trânsito, segundo a pacífica orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, não é presumido (in re ipsa), demandando prova robusta da ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo. A configuração do dano, neste caso, depende da demonstração de que o evento transcende a normalidade dos fatos da vida, violando de maneira significativa os direitos da personalidade. Cumpre diferenciar, por oportuno, a lesão à integridade física do dano moral propriamente dito: enquanto a primeira demanda prova técnica da extensão e gravidade da ofensa corporal (inexistente de forma conclusiva nestes autos), o segundo exige a comprovação de desdobramentos psicológicos graves ou abalo espiritual que suplante o mero contratempo cotidiano. Pá g i n a 22 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br O encargo de provar o fato constitutivo de seu direito era da parte Autora, que deveria ter trazido aos autos elementos concretos da referida violação. Todavia, a instrução processual revelou-se estéril nesse ponto. Não se extrai dos autos qualquer indício de que a parte Autora tenha vivenciado angústia ou sofrimento em grau de intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ausente a comprovação do efetivo prejuízo aos direitos da personalidade, o que se tem é um dissabor significativo, porém não indenizável. Acolher o pleito nestas condições implicaria banalizar o instituto do dano moral, que visa proteger a dignidade da pessoa humana em suas violações mais contundentes. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pá g i n a 23 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DA LIDE RECONVENCIONAL Em sede de contestação, a parte Ré/Reconvinte formulou pedido reconvencional objetivando a condenação da parte Autora/Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta agressão física. Contudo, a pretensão não merece ser conhecida nestes autos, haja vista que não guarda conexão com a pretensão principal. Explico. O Art. 343 do Código de Processo Civil dispõe: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Assim, a admissibilidade da reconvenção está umbilicalmente condicionada à existência de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No pedido reconvencional em apreço, denota-se manifesta ausência de liame de conexidade entre as demandas. A lide principal funda-se na responsabilidade civil oriunda de acidente de trânsito (danos veiculares em razão do abalroamento). Em contrapartida, o pleito reconvencional ampara-se em suposto ilícito civil diverso (agressão em bar) Pá g i n a 24 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ocorrido em recorte temporal distinto, isto é, dias após o infortúnio no trânsito. Trata-se de fatos autônomos e independentes, inexiste identidade de causas de pedir ou risco de decisões conflitantes que justifique o processamento conjunto, sobretudo porque a alegada agressão posterior não guarda relação com a dinâmica do acidente nem com o pedido de reparação dos danos dele decorrentes. O C.STJ e os Tribunais firmaram o entendimento de que a reconvenção não é a via adequada para a introdução de fatos novos e alheios à controvérsia originária, sob pena de indesejável tumulto processual e ofensa ao princípio da celeridade. Destarte, carecendo a lide reconvencional do pressuposto legal específico e objetivo da conexão (art. 343 do CPC), a via eleita revela-se inadequada, devendo a parte Ré buscar a tutela jurisdicional de seu pretenso direito em ação autônoma. Ante o exposto, não conheço da reconvenção e, por conseguinte, julgo-a extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando-se expressamente que a via autônoma permanece aberta para que a parte interessada promova a Pá g i n a 25 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br discussão do suposto ilícito em questão, observados os meios processuais adequados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, exclusivamente em relação à Ré, MARIA AUGUSTA SEVERINO LEAL, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Exigibilidade suspensa por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação principal para CONDENAR a parte Ré, ALEXANDRE LEAL, ao pagamento da indenização por dano material referente aos reparos do veículo ao Autor no valor de R$ 23.361,20 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos), cujo valor deverá ser atualizado com a correção monetária a contar da data do Pá g i n a 26 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br prejuízo (súmula nº 43 do C.STJ) e juros de mora desde o ato ilícito (02.11.2021), nos termos da súmula n.º 54 do C. STJ e artigo 398 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento); e, bem assim, condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Aplicável a o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil às partes, eis que ambos são beneficiários da assistência judiciária gratuita. DA LIDE RECONVENCIONAL Quanto à lide reconvencional, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré/Reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora/Reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos Pá g i n a 27 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e ao entendimento vinculante firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, do seguinte modo: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), observando-se que o resultado da subtração não poderá ser inferior a zero, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024 e; (c) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Pá g i n a 28 de 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 20 de agosto de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integradas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ed-c-h) Pá g i n a 29 de 29

  2. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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