Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011345-64.2026.5.03.0091 AUTOR: ARTHUR KASSIANO DE JESUS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1bd48 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011345-64.2026.5.03.0091 Vistos. A reclamada argui litispendência quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, ao fundamento de que as mesmas pretensões foram formuladas na Ação Coletiva n. 0010101-03.2026.5.03.0091, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional na condição de substituto processual do reclamante. A ação coletiva proposta por entidade sindical, contudo, não induz litispendência em relação à ação individual ajuizada pelo trabalhador, diante da ausência de identidade subjetiva entre as demandas, nos termos do art. 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e da Súmula 32 do TRT da 3ª Região. Ausente, portanto, a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Rejeito a preliminar de litispendência. A questão relativa à dedução será definida na sentença. Prossiga-se com a instrução. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011345-64.2026.5.03.0091 AUTOR: ARTHUR KASSIANO DE JESUS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1bd48 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011345-64.2026.5.03.0091 Vistos. A reclamada argui litispendência quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, ao fundamento de que as mesmas pretensões foram formuladas na Ação Coletiva n. 0010101-03.2026.5.03.0091, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional na condição de substituto processual do reclamante. A ação coletiva proposta por entidade sindical, contudo, não induz litispendência em relação à ação individual ajuizada pelo trabalhador, diante da ausência de identidade subjetiva entre as demandas, nos termos do art. 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e da Súmula 32 do TRT da 3ª Região. Ausente, portanto, a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Rejeito a preliminar de litispendência. A questão relativa à dedução será definida na sentença. Prossiga-se com a instrução. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR KASSIANO DE JESUS