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TJPR · Juizado Especial Criminal de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011345-31.2025.8.16.0174 Processo: 0011345-31.2025.8.16.0174 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 23/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA MARIA ANDRIELE MARTINS MRACZANSKI Autor do Fato(s): JEFERSON NORBERTO DE ALMEIDA MIZAEL HENRIQUE DE ALMEIDA I — RELATÓRIO Homologada a transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato Jeferson Norberto de Almeida e Mizael Henrique de Almeida, consistente no pagamento parcelado de prestação pecuniária, certificou a Serventia que, em consulta ao sistema Projudi, constatou estarem ambos em atraso, tendo o autor do fato Mizael Henrique de Almeida deixado de iniciar o cumprimento e o autor do fato Jeferson Norberto de Almeida efetuado o pagamento apenas da primeira parcela (mov. 103.1); instado, o Ministério Público requereu a intimação de ambos para cumprimento da transação penal, sob pena de revogação do benefício (mov. 106.1); e os autos vieram conclusos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que, acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. A sentença homologatória da transação penal não ostenta natureza condenatória e não produz coisa julgada material, motivo pelo qual, descumpridas as condições acordadas, retoma-se a situação anterior à avença, com o retorno dos autos ao Ministério Público para que delibere sobre a continuidade da persecução penal. Esse é o sentido do enunciado nº 35 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". A consequência do inadimplemento, contudo, não opera de forma automática. A declaração de descumprimento repercute diretamente sobre a esfera jurídica dos beneficiários, porquanto conduz à retomada da persecução penal, e por isso reclama a prévia intimação dos interessados, aos quais deve ser assegurada a oportunidade de comprovar o cumprimento ou de justificar a mora, em observância ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Cumpre acrescentar que o inadimplemento de prestação pecuniária ajustada em parcelas não se confunde, necessariamente, com a recusa deliberada ao cumprimento. Pode decorrer de dificuldade financeira superveniente, circunstância que, uma vez demonstrada, autoriza a readequação do cronograma ou a substituição por outra medida compatível, solução que melhor atende à finalidade despenalizadora do instituto do que a pura e simples revogação do benefício. Mostra-se pertinente, portanto, o requerimento ministerial, na extensão em que deduzido, facultando-se aos autores do fato, além da comprovação e da justificativa, a formulação de pedido de readequação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial de mov. 106.1 e DECIDO: 01. INTIME-SE o autor do fato MIZAEL HENRIQUE DE ALMEIDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o pagamento integral das parcelas vencidas da prestação pecuniária a que se obrigou, apresente justificativa para o não início do cumprimento, ou requeira a readequação das condições ajustadas, com a demonstração da alteração de sua situação econômica. 02. INTIME-SE o autor do fato JEFERSON NORBERTO DE ALMEIDA para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas da prestação pecuniária a que se obrigou, apresente justificativa para a mora, ou requeira a readequação das condições ajustadas, com a demonstração da alteração de sua situação econômica. 03. CONSTE de ambas as intimações a advertência expressa de que a inércia ou a ausência de justificativa idônea poderá acarretar a declaração de descumprimento da transação penal, com a perda da eficácia da sentença homologatória e a retomada da persecução penal, na forma do enunciado nº 35 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como a discriminação das parcelas vencidas, dos respectivos valores e vencimentos e dos dados necessários ao pagamento. 04. As intimações serão dirigidas aos defensores constituídos e, não os havendo, realizadas pessoalmente. 05. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e DÊ-SE vista ao Ministério Público. 06. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
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