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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011344-90.2025.5.15.0023 AUTOR: STEFANIE BRANDAO DE CASTRO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c1e49 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal, mediante a apresentação de seguro garantia judicial, na forma do §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e observado o acréscimo de 30% previsto no §2º do art. 835 do Código de Processo Civil. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente a recorrida contrarrazões no prazo legal e após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao segundo grau. Desde já fica ciente a reclamada que eventual vencimento da apólice de seguro garantia judicial (sem a devida renovação) ou a não liquidação da garantia quando intimada a fazê-lo, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - STEFANIE BRANDAO DE CASTRO
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011344-90.2025.5.15.0023 AUTOR: STEFANIE BRANDAO DE CASTRO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c1e49 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal, mediante a apresentação de seguro garantia judicial, na forma do §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e observado o acréscimo de 30% previsto no §2º do art. 835 do Código de Processo Civil. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente a recorrida contrarrazões no prazo legal e após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao segundo grau. Desde já fica ciente a reclamada que eventual vencimento da apólice de seguro garantia judicial (sem a devida renovação) ou a não liquidação da garantia quando intimada a fazê-lo, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
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