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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011344-79.2026.5.03.0091 AUTOR: ELIANDRA MALAGOLI AZEVEDO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6d4f4 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011344-79.2026.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A reclamante, ELIANDRA MALAGOLI AZEVEDO, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela de urgência, alegando omissões, contradições e erro de premissa fática quanto aos requisitos para a reintegração provisória, ao restabelecimento do plano de saúde e à exibição de e-mails corporativos, além de requerer a concessão de efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, impõe-se acolher em parte os embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se o deferimento apenas parcial da tutela de urgência. Registra-se, de início, que o indeferimento da reintegração provisória decorreu da ausência de comprovação, de plano, de conduta discriminatória perpetrada pela reclamada, bem como da falta de demonstração cabal de incapacidade laborativa no momento da rescisão, segundo o acervo probatório coligido até aquele momento processual. Ademais, a própria parte reclamante apresentou emenda à petição inicial (ID ea20cb7) logo após a oposição dos presentes embargos declaratórios. A superveniente alteração e consolidação dos termos da demanda estabeleceu nova configuração processual no feito, circunstância que esvazia o objeto dos aclaratórios quanto às pretensões de rejulgamento imediato da tutela provisória com base na redação da petição vestibular originária. Ademais, a reclamada apresentou regular contestação (ID 11efb3e) e acostou aos autos extenso acervo documental, compreendendo o relatório do procedimento interno relativo ao Protocolo nº 5143692 (ID 5dd31d8), o que igualmente acarreta a perda do objeto do inconformismo relativo à pretendida exibição documental prévia. Esclarece-se que eventual pedido de exibição de documentos deve observar rigorosamente os requisitos do art. 397 do CPC, com a precisa individualização do objeto, a demonstração da finalidade da prova e a indicação dos fatos e circunstâncias envolvidas, não se admitindo pretensões genéricas nem por período indeterminado. Por fim, no tocante ao plano de saúde (AMS), a reclamada alega, com base nos documentos e instrumentos coletivos coligidos aos autos, que a mensalidade do benefício é integralmente custeada por ela (ID 11efb3e, ID. 687220f, ID 54f688d, ID 138259f e ID e70b66f), cabendo à empregada unicamente o pagamento de coparticipação sobre procedimentos específicos, como fator moderador de utilização, sem a existência de contribuição direta fixa mensal. Desse modo, permanece ausente a probabilidade do direito quanto à manutenção do benefício na modalidade pretendida em sede de cognição sumária, bem como sua indenização, restando mantido o indeferimento da pretensão antecipatória. Por fim, não há falar em prequestionamento perante a primeira instância, instituto voltado à abertura de instância recursal extraordinária, cabendo a interposição do recurso próprio caso a parte pretenda a reforma do decidido. Portanto, resta mantida a decisão interlocutória que deferiu apenas em parte a tutela de urgência (ID f8bc937). Dou provimento parcial aos embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem efeitos modificativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ELIANDRA MALAGOLI AZEVEDO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRA MALAGOLI AZEVEDO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011344-79.2026.5.03.0091 AUTOR: ELIANDRA MALAGOLI AZEVEDO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6d4f4 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011344-79.2026.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A reclamante, ELIANDRA MALAGOLI AZEVEDO, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela de urgência, alegando omissões, contradições e erro de premissa fática quanto aos requisitos para a reintegração provisória, ao restabelecimento do plano de saúde e à exibição de e-mails corporativos, além de requerer a concessão de efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, impõe-se acolher em parte os embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se o deferimento apenas parcial da tutela de urgência. Registra-se, de início, que o indeferimento da reintegração provisória decorreu da ausência de comprovação, de plano, de conduta discriminatória perpetrada pela reclamada, bem como da falta de demonstração cabal de incapacidade laborativa no momento da rescisão, segundo o acervo probatório coligido até aquele momento processual. Ademais, a própria parte reclamante apresentou emenda à petição inicial (ID ea20cb7) logo após a oposição dos presentes embargos declaratórios. A superveniente alteração e consolidação dos termos da demanda estabeleceu nova configuração processual no feito, circunstância que esvazia o objeto dos aclaratórios quanto às pretensões de rejulgamento imediato da tutela provisória com base na redação da petição vestibular originária. Ademais, a reclamada apresentou regular contestação (ID 11efb3e) e acostou aos autos extenso acervo documental, compreendendo o relatório do procedimento interno relativo ao Protocolo nº 5143692 (ID 5dd31d8), o que igualmente acarreta a perda do objeto do inconformismo relativo à pretendida exibição documental prévia. Esclarece-se que eventual pedido de exibição de documentos deve observar rigorosamente os requisitos do art. 397 do CPC, com a precisa individualização do objeto, a demonstração da finalidade da prova e a indicação dos fatos e circunstâncias envolvidas, não se admitindo pretensões genéricas nem por período indeterminado. Por fim, no tocante ao plano de saúde (AMS), a reclamada alega, com base nos documentos e instrumentos coletivos coligidos aos autos, que a mensalidade do benefício é integralmente custeada por ela (ID 11efb3e, ID. 687220f, ID 54f688d, ID 138259f e ID e70b66f), cabendo à empregada unicamente o pagamento de coparticipação sobre procedimentos específicos, como fator moderador de utilização, sem a existência de contribuição direta fixa mensal. Desse modo, permanece ausente a probabilidade do direito quanto à manutenção do benefício na modalidade pretendida em sede de cognição sumária, bem como sua indenização, restando mantido o indeferimento da pretensão antecipatória. Por fim, não há falar em prequestionamento perante a primeira instância, instituto voltado à abertura de instância recursal extraordinária, cabendo a interposição do recurso próprio caso a parte pretenda a reforma do decidido. Portanto, resta mantida a decisão interlocutória que deferiu apenas em parte a tutela de urgência (ID f8bc937). Dou provimento parcial aos embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem efeitos modificativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ELIANDRA MALAGOLI AZEVEDO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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