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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011343-81.2024.5.15.0010 RECORRENTE: EDNA MARIA DUARTE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA MARIA DUARTE FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2721bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011343-81.2024.5.15.0010 - 10ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): EDNA MARIA DUARTE FERREIRA CHARLES CARVALHO (SP145279) Recorrido: FIVE SERVICE LTDA - ME Recorrido: LANA GODINES PENIANI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id f862743; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id be237aa).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a condenação subsidiária do Estado de São Paulo, tomador dos serviços de limpeza em ambiente escolar prestados pela primeira reclamada, consignando, com apoio no conjunto probatório (insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), que os documentos apresentados pelo ente público não demonstram a efetiva fiscalização do contrato, na medida em que não comprovam o pagamento de salários, o recolhimento do FGTS e a quitação das verbas rescisórias, nem a fiscalização quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e à entrega e utilização dos equipamentos de proteção individual. Assentou o v. julgado que a condenação em adicional de insalubridade evidencia que a reclamante laborou em ambiente inadequado do ponto de vista da saúde e da segurança do trabalho, que o conjunto probatório revela a omissão do ente público quanto ao dever de garantir condições adequadas de trabalho em suas dependências e que se verifica a existência de dano decorrente dessa omissão, expressamente enquadrando a hipótese nos itens 3 e 4, alínea "ii", do Tema 1118 do E. STF, bem como no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula 331, V, do C. TST. Contra tal decisão, o recorrente aponta violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015, e 102, § 2º, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, colacionando aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta o recorrente que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente e do nexo de causalidade, encargo que competiria exclusivamente à parte autora; que a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, na ADC nº 16, e o julgamento do RE 760.931 afastam a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública; que a culpa não pode ser presumida, em razão da presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos; e que a tese fixada no Tema 1118 é de aplicação imediata aos processos em curso desde a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/02/2025. Sem razão, contudo. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. No caso ora analisado, a responsabilidade subsidiária não foi imputada ao ente público com amparo exclusivo na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim na constatação, extraída do conjunto probatório, de comportamento negligente do poder público e de nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória e o dano suportado pela trabalhadora, especificamente quanto ao dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho mantido em suas dependências, nos exatos termos dos itens 3 e 4 da tese vinculante. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA MARIA DUARTE FERREIRA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011343-81.2024.5.15.0010 RECORRENTE: EDNA MARIA DUARTE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA MARIA DUARTE FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2721bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011343-81.2024.5.15.0010 - 10ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): EDNA MARIA DUARTE FERREIRA CHARLES CARVALHO (SP145279) Recorrido: FIVE SERVICE LTDA - ME Recorrido: LANA GODINES PENIANI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id f862743; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id be237aa).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a condenação subsidiária do Estado de São Paulo, tomador dos serviços de limpeza em ambiente escolar prestados pela primeira reclamada, consignando, com apoio no conjunto probatório (insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), que os documentos apresentados pelo ente público não demonstram a efetiva fiscalização do contrato, na medida em que não comprovam o pagamento de salários, o recolhimento do FGTS e a quitação das verbas rescisórias, nem a fiscalização quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e à entrega e utilização dos equipamentos de proteção individual. Assentou o v. julgado que a condenação em adicional de insalubridade evidencia que a reclamante laborou em ambiente inadequado do ponto de vista da saúde e da segurança do trabalho, que o conjunto probatório revela a omissão do ente público quanto ao dever de garantir condições adequadas de trabalho em suas dependências e que se verifica a existência de dano decorrente dessa omissão, expressamente enquadrando a hipótese nos itens 3 e 4, alínea "ii", do Tema 1118 do E. STF, bem como no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula 331, V, do C. TST. Contra tal decisão, o recorrente aponta violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015, e 102, § 2º, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, colacionando aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta o recorrente que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, ao inverter o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente e do nexo de causalidade, encargo que competiria exclusivamente à parte autora; que a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, na ADC nº 16, e o julgamento do RE 760.931 afastam a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública; que a culpa não pode ser presumida, em razão da presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos; e que a tese fixada no Tema 1118 é de aplicação imediata aos processos em curso desde a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/02/2025. Sem razão, contudo. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. No caso ora analisado, a responsabilidade subsidiária não foi imputada ao ente público com amparo exclusivo na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim na constatação, extraída do conjunto probatório, de comportamento negligente do poder público e de nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória e o dano suportado pela trabalhadora, especificamente quanto ao dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho mantido em suas dependências, nos exatos termos dos itens 3 e 4 da tese vinculante. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA MARIA DUARTE FERREIRA