Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011342-77.2025.5.15.0102 AUTOR: LUCAS MARIANO DA SILVA RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d5759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011342-77.2025.5.15.0102 Aos 5 (cinco) dias do mês de setembro de 2026, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Lucas Mariano da Silva. Reclamada: Segvap-Segurança no Vale do Paraíba Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 153/156, proferi a seguinte DECISÃO A reclamada apresentou embargos de declaração, no dia 25/08/2026, aduzindo, em síntese, que há erro material na apuração do FGTS acrescido da multa de 40% e contradição/omissão quanto à sucumbência recíproca. Pediu o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos os embargos de declaração, uma vez que a sentença foi publicada no dia 18/08/2026 (terça-feira), conforme certidões de fls. 151/152, razão pela qual os conheço. No mérito, prosperam em parte. Quanto ao erro material apontado, razão assiste à embargante, uma vez que o vínculo de emprego foi encerrado em 17/04/2025, a apuração do FGTS acrescido da multa de 40% deve observar esta data, ficando retificada a letra “d” de fls. 113 e 118. No mais, ressalto que omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 108/128 que justificassem a interposição dos embargos de declaração (artigo 897 – A da CLT[1]). As questões suscitadas foram analisadas e decididas em sentença (fls. 117), não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, o que aponta a embargante é o que considera erro de julgamento e o que pretende é a reforma da sentença, após nova análise das provas e de suas alegações, o que é inadmissível através do recurso em análise. Se a embargante entende que errei ao julgar, deverá apresentar o remédio jurídico apropriado para que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforme a sentença, se entender que deve; os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Pelos motivos mencionados acima, acolho em parte os embargos de declaração apresentados pela reclamada, apenas para corrigir o erro material apontado. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA, e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE para retificar a data indicada na letra “d” de fls. 113 e 118, devendo ser desconsiderado o dia 17/04/2027 e considerado em seu lugar o dia 17/04/2025. No mais, mantenho a sentença de fls. 108/128 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação) ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MARIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011342-77.2025.5.15.0102 AUTOR: LUCAS MARIANO DA SILVA RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d5759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011342-77.2025.5.15.0102 Aos 5 (cinco) dias do mês de setembro de 2026, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Lucas Mariano da Silva. Reclamada: Segvap-Segurança no Vale do Paraíba Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 153/156, proferi a seguinte DECISÃO A reclamada apresentou embargos de declaração, no dia 25/08/2026, aduzindo, em síntese, que há erro material na apuração do FGTS acrescido da multa de 40% e contradição/omissão quanto à sucumbência recíproca. Pediu o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos os embargos de declaração, uma vez que a sentença foi publicada no dia 18/08/2026 (terça-feira), conforme certidões de fls. 151/152, razão pela qual os conheço. No mérito, prosperam em parte. Quanto ao erro material apontado, razão assiste à embargante, uma vez que o vínculo de emprego foi encerrado em 17/04/2025, a apuração do FGTS acrescido da multa de 40% deve observar esta data, ficando retificada a letra “d” de fls. 113 e 118. No mais, ressalto que omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 108/128 que justificassem a interposição dos embargos de declaração (artigo 897 – A da CLT[1]). As questões suscitadas foram analisadas e decididas em sentença (fls. 117), não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, o que aponta a embargante é o que considera erro de julgamento e o que pretende é a reforma da sentença, após nova análise das provas e de suas alegações, o que é inadmissível através do recurso em análise. Se a embargante entende que errei ao julgar, deverá apresentar o remédio jurídico apropriado para que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforme a sentença, se entender que deve; os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Pelos motivos mencionados acima, acolho em parte os embargos de declaração apresentados pela reclamada, apenas para corrigir o erro material apontado. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, SEGVAP-SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA, e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE para retificar a data indicada na letra “d” de fls. 113 e 118, devendo ser desconsiderado o dia 17/04/2027 e considerado em seu lugar o dia 17/04/2025. No mais, mantenho a sentença de fls. 108/128 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação) ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA