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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011342-27.2006.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HIURY LEONEL LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA - BA2925 e LEONARDO SOUZA CORREA - BA26922 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Destinatários: HIURY LEONEL LIMA LEONARDO SOUZA CORREA - (OAB: BA26922) TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA - (OAB: BA2925) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285495262 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 0011342-27.2006.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIURY LEONEL LIMA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESPACHO 01. Anote a Secretaria a alteração havida na representação processual da parte autora. 02. Com a petição ID 2284980385, foi manifestada pela parte autora a intenção de cobrar os valores que entende devidos a título de principal. Sendo assim, reclassifique-se o feito para a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo a parte autora figurar como exequente e a parte ré como executada. 03. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo legal (art. 535 do CPC). Quanto aos honorários de sucumbência próprios desta fase executiva, disponho, desde já, que: a) não há condenação em honorários caso não haja a apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública (art. 85, § 7º, do CPC); b) em caso de acolhimento total da impugnação/exceção de pré-executividade, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça; c) em caso de acolhimento parcial da impugnação/exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC. Neste caso, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça e; d) em caso de rejeição da impugnação/exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC. 04. Intime-se a parte exequente. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA