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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011342-24.2025.5.15.0152 AUTOR: CAMILA PAULA DOS SANTOS ANDRADE RÉU: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca52c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que foi admitida em 06/02/2023 e dispensada sem justa causa em 07/06/2024, exercendo a função de Promotora de Vendas, e que cumpria jornada de trabalho em escala 6x1, das 06h às 17h20, com 01 hora de intervalo intrajornada, estendendo a jornada de 30 minutos a 1 hora de 1 a 2 vezes por semana, extrapolando o módulo de 44 horas semanais, fazendo jus ao recebimento de horas extras e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A ré sustentou que a jornada da reclamante era de segunda-feira a sábado, das 09h às 17h20, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, folgando aos domingos e feriados. Afirmou que os horários de trabalho foram integralmente e fidedignamente registrados por meio de ponto eletrônico via aplicativo PontoTel com reconhecimento facial, com variações reais de horários de entrada, intervalo e saída. Asseverou a validade do acordo individual de banco de horas pactuado e pontuou que o labor extraordinário prestado foi devidamente compensado ou quitado, inexistindo diferenças devidas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 15919c3 - fls. 82/138), acompanhados do termo de ciência do ponto eletrônico (ID. f3118c4 - fl. 80), impugnados em réplica pela parte autora de forma genérica (ID. 8e86c5d - fls. 172/175). Todavia, não houve contraprova a esses documentos, prevalecendo para a prova da jornada de trabalho. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo individual de banco de horas em que havia a previsão de compensação das horas extras prestas no prazo máximo de 6 meses (ID. def59c9 - fl. 81). Incumbia à reclamante o ônus da prova quanto à invalidade dos espelhos de ponto e à prestação de sobrejornada sem a devida compensação ou quitação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, os espelhos de ponto acostados aos autos (ID. 15919c3 - fls. 82/138) apresentam horários variáveis de entrada, intervalos e saídas, com registros minuciosos de minutos residuais, horas extras, saídas antecipadas, atrasos e compensações por banco de horas, não tendo a parte autora apresentado demonstrativo de diferenças válidas a seu favor. Por outro lado, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, os cartões de ponto indicam as horas credoras, devedoras e o saldo remanescente do banco de horas (ID 15919c3 fl. 82, por amostragem), restando preenchido o requisito essencial para a validade do acordo de compensação.. Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação, ainda que haja horas extras habituais. Deste modo, reconheço a validade do acordo de compensação e do banco de horas firmado entre as partes. Por conseguinte, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 9c04c22 - fl. 10 e ID. 8641ba6 - fl. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA PAULA DOS SANTOS ANDRADE em face de LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da parte autora, no importe de R$ 121,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.061,17, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PAULA DOS SANTOS ANDRADE
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011342-24.2025.5.15.0152 AUTOR: CAMILA PAULA DOS SANTOS ANDRADE RÉU: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca52c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que foi admitida em 06/02/2023 e dispensada sem justa causa em 07/06/2024, exercendo a função de Promotora de Vendas, e que cumpria jornada de trabalho em escala 6x1, das 06h às 17h20, com 01 hora de intervalo intrajornada, estendendo a jornada de 30 minutos a 1 hora de 1 a 2 vezes por semana, extrapolando o módulo de 44 horas semanais, fazendo jus ao recebimento de horas extras e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A ré sustentou que a jornada da reclamante era de segunda-feira a sábado, das 09h às 17h20, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, folgando aos domingos e feriados. Afirmou que os horários de trabalho foram integralmente e fidedignamente registrados por meio de ponto eletrônico via aplicativo PontoTel com reconhecimento facial, com variações reais de horários de entrada, intervalo e saída. Asseverou a validade do acordo individual de banco de horas pactuado e pontuou que o labor extraordinário prestado foi devidamente compensado ou quitado, inexistindo diferenças devidas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 15919c3 - fls. 82/138), acompanhados do termo de ciência do ponto eletrônico (ID. f3118c4 - fl. 80), impugnados em réplica pela parte autora de forma genérica (ID. 8e86c5d - fls. 172/175). Todavia, não houve contraprova a esses documentos, prevalecendo para a prova da jornada de trabalho. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo individual de banco de horas em que havia a previsão de compensação das horas extras prestas no prazo máximo de 6 meses (ID. def59c9 - fl. 81). Incumbia à reclamante o ônus da prova quanto à invalidade dos espelhos de ponto e à prestação de sobrejornada sem a devida compensação ou quitação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, os espelhos de ponto acostados aos autos (ID. 15919c3 - fls. 82/138) apresentam horários variáveis de entrada, intervalos e saídas, com registros minuciosos de minutos residuais, horas extras, saídas antecipadas, atrasos e compensações por banco de horas, não tendo a parte autora apresentado demonstrativo de diferenças válidas a seu favor. Por outro lado, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, os cartões de ponto indicam as horas credoras, devedoras e o saldo remanescente do banco de horas (ID 15919c3 fl. 82, por amostragem), restando preenchido o requisito essencial para a validade do acordo de compensação.. Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação, ainda que haja horas extras habituais. Deste modo, reconheço a validade do acordo de compensação e do banco de horas firmado entre as partes. Por conseguinte, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 9c04c22 - fl. 10 e ID. 8641ba6 - fl. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA PAULA DOS SANTOS ANDRADE em face de LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da parte autora, no importe de R$ 121,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.061,17, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA
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