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TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0011342-18.2025.5.03.0068 AUTOR: ALEILSON BATISTA PENNA RÉU: WANDERLEI BOSCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39c674 proferida nos autos. fm Vistos os autos. 1. Considerando a inércia da parte reclamada e que a conta apresentada pelo autor revela-se próxima das balizas do título executivo, HOMOLOGO os cálculos de Id cfebfab, no valor total de R$20.072,53, em 31/07/2026, sem prejuízo de eventual atualização, sendo: 2. Ressalto que a presente decisão possui natureza meramente interlocutória e não terminativa, razão pela qual não comporta recurso imediato. Não obstante, fica resguardado o direito de as partes apresentarem, no momento processual oportuno, impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, observando-se, contudo, a limitação às matérias já devidamente impugnadas na fase de liquidação. As demais questões encontram-se alcançadas pela preclusão. 3. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria normativa PGF/AGU n. 47/2023. 4. Cite-se o (a) executado (a), na forma do art. 880 da CLT, por mandado, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, devendo o Oficial de Justiça anexar ao mandado, por ocasião de sua impressão, a conta homologada. 5. Esclareça à parte executada que a inclusão no BNDT e protesto do título executivo somente ocorrerão se, decorridos 45 dias da citação, não houver garantia do Juízo (art. 883-A da CLT), mediante prévia decisão específica. 6. Decorrido o prazo de pagamento, sem manifestação do (a) devedor (a), registrem-se no sistema as obrigações de pagar, registre-se o início da fase de execução, e venham-me os autos conclusos, mediante decisão. MURIAE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEILSON BATISTA PENNA
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