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0011341-94.2026.5.15.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU HTE 0011341-94.2026.5.15.0090 REQUERENTES: VIP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) REQUERENTES: DANIELE CRISTINA ARANTES GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 341eb5c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela trabalhadora Daniele Cristina Arantes Garcia, na qual alega o descumprimento do acordo homologado em Juízo e requer a aplicação da multa convencionada de 50% (R$ 4.385,53) sobre o valor total da parcela única (R$ 8.771,05). Sustenta a autora que a obrigação deveria ter sido quitada na própria data da audiência (02/09/2026), mas o crédito foi efetuado apenas na manhã do dia seguinte (03/09/2026). Examino. Constata-se dos autos que a audiência virtual de conciliação e homologação do acordo foi realizada em 02/09/2026. Todavia, a respectiva ata de audiência foi assinada e juntada aos autos eletrônicos no final daquele dia (às 17:41), após o término do expediente bancário. No início da manhã seguinte, dia 03/09/2026, às 08h58min, a empresa executou a transferência integral do valor líquido avençado (R$ 8.771,05) diretamente para a conta da trabalhadora, via modalidade Pix (ID 20df7db). Verifica-se, de forma incontroversa, que o adimplemento da obrigação pecuniária principal ocorreu com atraso ínfimo, de poucas horas, e no início do primeiro dia útil subsequente ao ato formal de homologação. Não houve recusa ao cumprimento, mora deliberada ou frustração substancial dos objetivos da transação homologada. Não há ainda como se cogitar em prejuízo à parte autora. Com efeito, a imposição estrita e mecânica de cláusula penal em percentual elevado diante de um lapso temporal de meras horas configuraria manifesto excesso e descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, norteadores das relações processuais e materiais (artigos 113, 413 e 422 do Código Civil, c/c artigo 8º do Código de Processo Civil e artigo 8º da CLT). Portanto, diante do adimplemento e do lapso temporal ínfimo para a efetivação da transferência bancária, afasta-se a configuração de inadimplemento passível de cominação de multa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela trabalhadora Daniele Cristina Arantes Garcia (ID eb607af) e deixo de aplicar a multa por descumprimento do acordo, declarando satisfeita a obrigação relativa ao pagamento da quantia de R$ 8.771,05 (ID 20df7db). Intimem-se as partes da presente decisão. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais obrigações fixadas em ata de audiência (ID bc89a0b), inclusive comprovação do recolhimento das custas processuais e da regularização dos depósitos do FGTS, na forma convencionada na petição inicial (ID 999ab32). Cumpridas integralmente as determinações e decorrido o prazo assinalado na audiência (16/10/2026), venham os autos conclusos para extinção e arquivamento definitivo. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRISTINA ARANTES GARCIA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU HTE 0011341-94.2026.5.15.0090 REQUERENTES: VIP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) REQUERENTES: DANIELE CRISTINA ARANTES GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 341eb5c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela trabalhadora Daniele Cristina Arantes Garcia, na qual alega o descumprimento do acordo homologado em Juízo e requer a aplicação da multa convencionada de 50% (R$ 4.385,53) sobre o valor total da parcela única (R$ 8.771,05). Sustenta a autora que a obrigação deveria ter sido quitada na própria data da audiência (02/09/2026), mas o crédito foi efetuado apenas na manhã do dia seguinte (03/09/2026). Examino. Constata-se dos autos que a audiência virtual de conciliação e homologação do acordo foi realizada em 02/09/2026. Todavia, a respectiva ata de audiência foi assinada e juntada aos autos eletrônicos no final daquele dia (às 17:41), após o término do expediente bancário. No início da manhã seguinte, dia 03/09/2026, às 08h58min, a empresa executou a transferência integral do valor líquido avençado (R$ 8.771,05) diretamente para a conta da trabalhadora, via modalidade Pix (ID 20df7db). Verifica-se, de forma incontroversa, que o adimplemento da obrigação pecuniária principal ocorreu com atraso ínfimo, de poucas horas, e no início do primeiro dia útil subsequente ao ato formal de homologação. Não houve recusa ao cumprimento, mora deliberada ou frustração substancial dos objetivos da transação homologada. Não há ainda como se cogitar em prejuízo à parte autora. Com efeito, a imposição estrita e mecânica de cláusula penal em percentual elevado diante de um lapso temporal de meras horas configuraria manifesto excesso e descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, norteadores das relações processuais e materiais (artigos 113, 413 e 422 do Código Civil, c/c artigo 8º do Código de Processo Civil e artigo 8º da CLT). Portanto, diante do adimplemento e do lapso temporal ínfimo para a efetivação da transferência bancária, afasta-se a configuração de inadimplemento passível de cominação de multa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela trabalhadora Daniele Cristina Arantes Garcia (ID eb607af) e deixo de aplicar a multa por descumprimento do acordo, declarando satisfeita a obrigação relativa ao pagamento da quantia de R$ 8.771,05 (ID 20df7db). Intimem-se as partes da presente decisão. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais obrigações fixadas em ata de audiência (ID bc89a0b), inclusive comprovação do recolhimento das custas processuais e da regularização dos depósitos do FGTS, na forma convencionada na petição inicial (ID 999ab32). Cumpridas integralmente as determinações e decorrido o prazo assinalado na audiência (16/10/2026), venham os autos conclusos para extinção e arquivamento definitivo. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - VIP BAURU SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - VIP OPERACOES LOGISTICAS E SERVICOS LTDA - VIP SERVICOS LOGISTICOS E ARMAZENS GERAIS DO CENTRO OESTE LTDA - VIP SERVICOS LOGISTICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - VIP BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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